A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho/contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.
1- VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE
O valor corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
1-1 EXEMPLO:
Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
1-2 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
A Lei 11.718/2008, deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, e trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
Desistência do benefício:
A aposentadoria pode ser cancelada a pedido do titular, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.