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AUXÍLIO ACIDENTE

O Auxílio-Acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, destarte, é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

  
1 – QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

  •  Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
  •  Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.


2- REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE

  • Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
  1. qualidade de segurado;
  2. ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
  • Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.


3- DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

  • O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.

   
4- SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

  • São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria, deste modo uma vez concedido o benefício o beneficiário não perderá mais a qualidade de segurado. 


5 – RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE 

  • A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, §1º  da Lei 8.213/91.
  • O valor do benefício de auxílio-acidente corresponde à 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

6 – CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

  • Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
  • Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente, cabe ressaltar, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente. 

RAFAEL CARNEIRO DINIZ, Advogado, Pós-Graduado em Direito Previdenciário e Direto do Trabalho, Membro da Comissão de Direito Previdenciário, Diretor Adjunto da da Comissão de Direito Previdenciário na 116ª Subseção – Jabaquara da Ordem dos Advogados do Brasil.

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