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Vínculo Trabalhista: o que é e como funciona

Durante um dos períodos mais difíceis dos últimos tempos, a necessidade de se reinventar e se utilizar da criatividade para conseguir manter o salário, trouxe à tona os mais diversos contratos por vínculo trabalhista, mesmo sem carteira assinada! 

Diante disso, vamos falar um pouco sobre quais são esses vínculos e como eles funcionam.

O que é vínculo trabalhista?

O vínculo trabalhista ou mesmo empregatício é uma relação formal de emprego estabelecida por um empregador (pode ser pessoa física ou jurídica) e o empregado (apenas pessoa física). Este vínculo é normatizado pela Consolidação das Leis do Trabalho no que tange a proteção de direitos e deveres relacionados a esse vínculo. 

Além disso, o vínculo trabalhista é uma relação que, apesar de comum, possui características específicas, onde o tipo de vínculo é identificado através da ausência de alguma delas. 

Características do Vínculo trabalhista

a) Ser Pessoa Física 

O vínculo trabalhista pode nascer pelo simples fato de, no ato do contrato de trabalho, a pessoa prestadora de serviço ser física (constituída de CPF e representando a ela individualmente).

Ou seja, a relação trabalhista irá ocorrer, como normalmente se conhece, entre um indivíduo e uma empresa.

b) Pessoalidade ou exclusividade

Podemos conceituar essa característica como uma relação pessoal, até mesmo íntima, com o cargo ocupado pelo indivíduo na empresa e pela relação trabalhista da própria empresa.

Por exemplo: o dever de cumprir horário, o dever de obedecer ao regimento interno da empresa, o dever de justificar atos e ausências no ambiente de trabalho entre outros. 

Além dos direitos, claro, de receber 13º salário, hora-extra, férias, entre outros. Tudo isso vai depender da presença dessa “pessoalidade” com a empresa.

c) Habitualidade

A habitualidade é a característica que define a obrigação de executar os serviços auferidos com a devida recorrência, ou seja, com dias e horários certos. 

Essa característica é estabelecida em uma relação de emprego quando o trabalhador, mediante contrato, trabalhar 3 vezes ou mais, de forma semanal.

d) Onerosidade 

A onerosidade nada mais é que o trabalho remunerado, mediante pagamento de um salário. Ou seja, o trabalhador presta serviços, cumpre uma determinada carga horária e em contrapartida o empregador lhe paga um valor devido pela prestação de serviços contratada através do vínculo trabalhista ali existente. 

Existem trabalhos que podem ser realidades de forma não onerosa, que não constituem uma relação empregatícia, mas sim uma relação de trabalho, como é o caso de um estágio, que pode ser voluntário ou com bolsa (a bolsa não é salário) e, ainda, o próprio serviço voluntário. 

e) Subordinação 

A subordinação existe devido ao fato do empregador se manter na posição de dar ordens e supervisionar os serviços contratados. Em uma relação de trabalho, o empregador acaba por ter a maior detenção de poder, pela capacidade que há do próprio, definir as regras de serviço a serem prestadas. 

É por esse motivo, justamente, que o direito trabalhista surgiu. Para diminuir as diferenças em uma relação de emprego, evitando abusos por parte do contratante. 

É diante dessas características que as relações de trabalho são formadas! Lembrando que: relação de emprego é diferente de relação de trabalho. O empregado celetista é um dos poucos que possui uma relação de emprego, pois ele deve apresentar, obrigatoriamente, as características de habitualidade, onerosidade, pessoa física, subordinação e pessoalidade.  

Na ausência dessas características, são formados outros vínculos de trabalho, que podem ser de: trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou eventual, estágio, trabalho voluntário, etc. 

Legislação diante o vínculo trabalhista

A legislação que define e regula os vínculos trabalhistas é a Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece normas para as relações individuais e coletivas de trabalho e emprego. Além disso, ainda apresenta os direitos dos trabalhadores submetidos a esses vínculos, como férias e 13º salário, por exemplo.

Como funciona o vínculo trabalhista?

O vínculo trabalhista irá existir quando houver as características essenciais para se estabelecer essa relação. Essas características já foram amplamente mencionadas aqui, entretanto, vamos relembrá-las para exemplificar melhor, são elas: Subordinação, Habitualidade, Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física. Quer uma dica? Lembre-se da palavra SHOPP

Agora, para compreender melhor, vamos imaginar, por exemplo, um estagiário. Ele não possui direito a 13º salário ou FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por quê?

A resposta é simples, ele não é um empregado celetista! E isso se justifica pelo fato de ele não apresentar todas as características necessárias para esse vínculo empregatício! Não há onerosidade em um contrato de estágio. Sim… exatamente, um estagiário, mesmo que receba BOLSA, essa não é considerada um salário, entende?

Diante disso, vamos percebendo que os tipos de vínculos trabalhistas existentes, sucedem-se da ausência de algum elemento essencial para um vínculo de emprego. 

Aliás, vamos nos utilizar desse raciocínio para tirar uma dúvida. É muito comum que empregadores, como condição para contratar, exijam que o indivíduo (futuro empregado) possua CNPJ. 

Pois bem, até o momento, já dá para saber que uma pessoa jurídica não tem vínculo empregatício, não é? 

Mas aí, no decorrer dos serviços, o contratado (o dito “funcionário”) acaba apresentando todas as relações que configuram um vínculo de empregado celetista, porém a carteira dele não está assinada, ele não possui direitos nem ao menos as férias e, se eventualmente ele for dispensado dos serviços, não terá direito a nada. 

O que acontece em casos como esse? Se for possível comprovar que existiu uma relação de EMPREGO, com todas as características do SHOPP, é possível entrar com um processo trabalhista, para garantir seus direitos resguardados. 

Quais os tipos de vínculo trabalhista?

Explicado como funciona o vínculo trabalhista, podemos passar a falar agora sobre os tipos de vínculos que podem se formar. São vários!

 Portanto, vamos adentrar aqui aos principais:

Trabalhador Avulso

Este trabalhador é uma pessoa física, que presta um serviço para várias empresas, ou seja, é um empregado que tem vários empregadores. Normalmente, são chamadas de tomadoras de serviço e não possuem vínculo empregatício, apenas trabalhista.

Este trabalhador presta um serviço eventual, não possui a característica de habitualidade e sua intermediação deve ser feita através de sindicato. São exemplos de trabalhadores avulsos: Ensacador de café, cargueiro de embarcações, etc. 

Além disso, é importante dizer que o trabalhador avulso possui os mesmos direitos que o empregado celetista! Ou seja, possui direito a férias, FGTS e 13º salário. 

Trabalhador Eventual 

Segundo a Lei n° 8.212/1991, o trabalhador eventual se define como sendo aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. 

É parecido com o trabalhador avulso, né? A diferença é que enquanto os trabalhadores eventuais possuem uma remuneração que advém diretamente da empresa contratante, o trabalhador avulso geralmente é uma pessoa que trabalha para uma empresa terceirizada prestadora de um determinado tipo de serviço. 

Os trabalhadores eventuais ainda possuem um maior grau de autonomia! Eles podem por exemplo: 

– Se ausentar, sem sofrer advertência ou suspensão.

– Eles podem escolher se querem ou não atender a um chamado de prestação de serviço de uma empresa;

– Eles recebem sua remuneração de seus dias trabalhados semanalmente. 

Trabalhador Voluntário 

O trabalhador voluntário é aquele que não possui a característica de onerosidade, ou seja, não há salário! É uma atividade prestada por uma pessoa física para uma entidade pública ou mesmo uma instituição sem fins lucrativos.

Trabalhador Autônomo

 O trabalhador autônomo é um profissional que exerce uma atividade de prestação de serviço sem vínculo empregatício, por conta própria. Não possui habitualidade. 

Estágio 

O estágio é uma atividade de aprendizagem e prática profissional, onde estudantes e acadêmicos podem, através de prévia entrevista, participar de uma equipe ou uma empresa para aprender um certo nicho. 

Entretanto, o estágio não possui vínculo de emprego, pois não existe a característica de onerosidade, ele pode, até mesmo, ser voluntário, embora não seja tão comum.

Apesar do estágio não gerar vínculo empregatício, há alguns direitos, como: limite de cumprimento de carga horária de até 30 horas semanais e férias proporcionais, mas não há 13º salário e nem recolhimento de FGTS.

Quais os requisitos da relação de emprego?

Como já mencionado, existem 5 características necessárias para haver uma relação de emprego, é o famoso SHOPP, já citado aqui anteriormente:

  • Subordinação
  • Habitualidade
  • Onerosidade
  • Pessoalidade
  • Pessoa física

Esses requisitos são elementares para se estabelecer uma relação de emprego, haja vista que a ausência de algum deles pode abrir margem para geração de outro tipo de vínculo que não seja empregatício e o empregado pode perder alguns direitos importantes! 

Como é o caso da Pejotização já mencionada, que tem se tornado comum, pois ao gerar um vínculo trabalhista com uma empresa como empregado, não há necessidade de realizar o recolhimento ao INSS, FGTS e nem pagar ao empregado 13º e descanso remunerado. 

Quantos dias trabalhados gera vínculo trabalhista?

O vínculo trabalhista normalmente é gerado através de negociação, e não pelos dias trabalhados. 

Diferentemente do vínculo empregatício que, se houver a necessidade da prestação de serviço recorrente, 3 vezes ou mais durante a semana, já é possível ser estabelecido e o empregador terá de assinar a carteira de seu funcionário. 

Benefícios do vínculo trabalhista

Os benefícios dos vínculos trabalhistas estão na liberdade de conseguir escolher, de que forma o indivíduo pode exercer uma atividade profissional sem abrir mão necessariamente de sua rotina, como, por exemplo, o trabalhador autônomo, que pode determinar uma rotina flexível e não precisa ser subordinado. 

Ainda, o estagiário que pode trabalhar com uma carga horária reduzida para conseguir conciliar suas atividades do dia. 

Entretanto, é importante ter a consciência de que, ao estabelecer um vínculo trabalhista e não empregatício, o profissional estará sujeito a perda de alguns direitos dependendo de qual vínculo foi estabelecido! 

Poderá haver perda do 13º salário, do FGTS, férias e, ainda, o empregador deixará de ser obrigado a recolher o INSS, consequentemente haverá perdas na área previdenciária e de Seguridade Social. Vamos falar disso mais à frente!

Como comprovar o vínculo trabalhista?

É possível comprovar a relação de emprego ou vínculo trabalhista de duas formas possíveis, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho:

1º forma –  Prova Documental 

A prova documental pode ser a carteira de trabalho assinada, caso o vínculo seja empregatício (celetista) ou também o contrato de prestação de serviços, caso o vínculo seja outro, como é o caso do estagiário ou trabalhador avulso ou, ainda, a Nota Fiscal de prestação de serviços, em caso de trabalhadores autônomos.

2º forma – Prova Testemunhal 

É muito comum que em relações de trabalhos mais vulneráveis, como é o caso dos agricultores e caseiros, que as comprovações de trabalho não sejam por intermédio de documento. Portanto, a prova testemunhal é válida! 

Quais os perigos do trabalho sem carteira assinada?

Apesar de haver benefícios quanto às relações e vínculos de cunho trabalhista, é importante, ainda, ressaltar os riscos que um exercício profissional sem carteira assinada possui:

a) Perda de benefícios previdenciários 

Quando se é celetista, o empregador tem por obrigação recolher o INSS, que além de contar seu tempo de serviço, faz o pagamento para garantir sua aposentadoria no futuro e te mantém seguro de diversos incidentes. 

Agora, quando é estabelecido um vínculo trabalhista sem carteira assinada, o empregador perde a obrigação de recolher o INSS e o dever passa a ser do indivíduo, mesmo que não seja obrigatório.

Quanto aos benefícios, se passado o período de carência de 12 meses, o indivíduo deixa de ser segurado. Ou seja, não terá direito a receber auxílio-acidente, auxílio-maternidade, auxílio doença e, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. 

b) Perda de alguns benefícios trabalhistas 

Sem vínculo empregatício, é possível perder alguns benefícios, irá depender do tipo de vínculo que será feito, podemos citar, como exemplo, o estagiário, que possui apenas direito a férias proporcionais. 

É necessário pensar ainda no FGTS, pois sem ele o empregado não terá nenhum Fundo de Garantia e, ainda, não terá direito ao seguro desemprego. 

Diante disso, é importante pensar de forma preventiva em como lidar com as ausências desses benefícios ao encarar uma relação sem vínculo empregatício. E em caso de injustiças, como pode ser falta de regularização das relações de emprego, é elementar ingressar com uma reclamação trabalhista para garantir seus direitos. 

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