A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que visa contabilizar todo o tempo de contribuição do segurado, ou seja, inclui todos os salários de contribuição desde o primeiro pagamento (vínculo) até a data do requerimento da aposentadoria.
O INSS ao calcular o valor do salário de benefício (aposentadoria) utiliza somente os salários a partir de 07/1994 até a data do pedido de aposentadoria, deixando de fora todos os salários de contribuição anterior a 07/1994.
Deste modo, os segurados que trabalharam anterior a 07/1994 e receberam um salário expressivo, podem requerer judicialmente a revisão da vida toda para que sejam incluídos todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a 07/1994, obtendo um cálculo mais vantajoso do valor da aposentadoria.
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA
Todos os aposentados, que se aposentaram nos últimos 10 (dez) anos, que se filiarão ao INSS em data anterior a 29/11/1999, e que tiveram o cálculo do salário de contribuição somados somente a partir de julho de 1994, assim, as contribuições anteriores a 1994 dependendo do caso concreto pode ser suficiente para refletir em um salário de benefício maio do que aquele recebido atualmente.
QUAIS OS FUNDAMENTOS DA REVISÃO DA VIDA TODA
Ao calcular o benefício de aposentadoria, o INSS efetuou o cálculo do benefício contabilizando somente os salários de contribuição após julho de 1994, fazendo a média dos 80% maiores salários e aplicando o divisor mínimo.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista na lei (art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99) trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, sendo mais vantajosa a regra da revisão da vida toda (art. 29, II da Lei 8.213/91).
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) SOBRE A REVISÃO DA VIDA TODA
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a tese acima, em julgado de repercussão geral, devendo os juízes de primeiro grau seguir o entendimento pacificado pela corte superior.
Em outras palavras, é cabível a revisão da vida toda para revisar o salário de benefício de aposentadoria dos segurados que tiveram o seu benefício calculado limitado as datas de 07/1994 a data da entrada da aposentadoria.
Sendo a revisão meio hábil para recalcular o benefício de aposentadoria contando todos os salários de contribuição desde o primeiro pagamento realizado pelo segurado ao INSS até a data da entrada do requerimento de aposentadoria.