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LTCAT: entenda o que é e como pode ser aplicado

LTCAT, ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, é um documento regulamentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que visa, registrar sobre quais condições especiais de insalubridade o trabalhador exerce suas atividades laborais.

Basicamente, serve para atestar as condições do segurado no momento de sua aposentadoria, podendo este, na eventualidade de atestar as condições nocivas do seu ambiente de trabalho, conseguir se enquadrar nos requisitos de aposentadoria como segurado especial.

Esse documento também é uma forma de manter informada a autarquia previdenciária e demais órgãos responsáveis quanto às condições dos trabalhadores, bem como facilitar a adaptação da empresa com as normas de segurança que diminuem os riscos aos quais seus colaboradores encontram-se expostos.

O LTCAT possui características próprias de elaboração, devendo os empregados e empregadores estarem atentos a todos os requisitos que neles constam, essenciais para a validade do documento.

Nesse sentido, no presente artigo trataremos sobre o que é o LTCAT, o que compõe, em quais casos deverá ser aplicado, qual a sua validade e a legislação vigente.

O que é o LTCAT? Para que serve?

O LTCAT é uma sigla que faz referência ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Em linhas gerais, esse documento foi criado pelo Instituto de Seguro Nacional – INSS para servir como meio de prova das condições especiais insalubres que os trabalhadores enfrentam no exercício de suas atividades.

A sua previsão encontra-se na Lei n° 8213/91, como um dos meios de comprovação da presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo que a sua emissão apenas poderá ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esse documento só será realizado após longa inspeção in loco no ambiente habitual do trabalhador, onde serão observadas as condições insalubres do seu espaço laboral que são prejudiciais à sua saúde e integridade física. 

Nesse sentido, é importante que se defina, primeiramente, o que são essas condições insalubres de trabalho e quais deles poderão ser considerados prejudiciais, à título de aposentadorias especiais ou pagamento de adicionais na remuneração do trabalhador. 

A legislação define como atividades insalubres como toda e qualquer atividade exercida em contato ou nas proximidades de agentes nocivos para a saúde e integridade física do trabalhador. 

Quem determina o que seria um agente nocivo é o próprio Poder Executivo do Estado por meio de seu Ministério do Trabalho, no qual elabora uma lista sobre quais atividades seriam consideradas como especiais.

Atualmente, as condições e os agentes tidos como insalubres, bem como quais atividades são abrangidas como especiais, encontram-se enumeradas na Norma Brasileira Regulamentadora n° 15, em seus anexos, com a definição dos seus agentes e limites de exposição.

Esse é um ponto importante a ser considerado, pois nem todas atividades que ocorrem na localidade de agentes insalubres são passíveis de serem consideradas como condições especiais de trabalho, sendo necessário que se observe os limites do ser humano e os níveis que seriam prejudiciais à sua saúde.

Nesse sentido, os agentes insalubres, considerados pela NBR são o ruído, o calor ambiente, as radiações ionizantes, a realização de trabalho sob condições hiperbáricas (pressão), radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês) e, por fim, agentes biológicos.

Segundo essa mesma NBR, a insalubridade dos agentes físicos são determinadas pela intensidade de seus efeitos no corpo humano, enquanto, os agentes biológicos pela concentração desses agentes no ambiente. 

Vale ainda destacar, que o LTCAT é um documento para fins previdenciários, desse modo, em sua estrutura deverá haver, além de informações sobre o ambiente insalubre, informações sobre o empregador, desde a simples menção ao CNPJ até o nome dos responsáveis supervisores pela saúde no trabalho. 

Não poderá a empresa tentar se desvencilhar da sua obrigação na busca desses laudos sob pena de prestação de contas para a previdência social, pagamento de multas por não possuir esses laudos, bem como pagamento de verbas salariais, se ainda for possível a reclamação trabalhista, antevisto às prescrição bienal.

As obrigatoriedades do LTCAT.

O LTCAT é um documento técnico, elaborado por profissional habilitado sendo este médico ou engenheiro de segurança do trabalho. 

Nesse sentido, a fim de cumprir os requisitos oficiais de informação e garantir a lisura dos procedimentos de inspeção, as obrigatoriedades do LTCAT, respectivamente, são:

• Se o laudo será realizado para um único indivíduo ou para uma coletividade de empregados;

• Identificação da empresa responsável (nome, CNPJ, endereço);

• Identificação do setor ou setores associados aos ambiente nocivos e a função;

• Descrição da atividade realizada;

• Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física;

• Localização das possíveis fontes, vias e a periodicidade de exposição;

• Metodologia e procedimentos utilizados pelo profissional para avaliação do agente nocivo;

• Descrição das medidas de controle que já existem;

• Conclusão;

• Assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

• Data da realização da avaliação.

Em quais casos o laudo deve ser aplicado? 

Como já mencionado, o LTCAT é um documento utilizado para fins previdenciários, logo, a sua obrigatoriedade também passa pelas mesmas modificações enfrentadas constantemente no INSS. 

Quase todos os anos existem diversas modificações sobre quais documentos serão necessários para conseguir o deferimento de determinado benefício, fazendo com que algumas provas sejam obrigatórias em alguns períodos, enquanto em outros não. 

Nesse sentido, a obrigatoriedade do LTCAT abrangia apenas o agente insalubre (nocivo) classificado como ruído, sendo assim até a data de 13 de outubro de 1996; após essa data em 14 de outubro de 1996, o laudo passou a ser obrigatório para todo e qualquer agente nocivo presente na NRB, permanecendo assim até 31 de dezembro de 2003.

Após esse período, a obrigatoriedade do LTCAT foi diminuída consideravelmente, contudo, ainda é utilizado como meio de prova quando o agente nocivo for o calor, ruído ou eletricidade. 

A sua substituição ocorreu após a regulamentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que possui características semelhantes ao laudo, incluindo, de forma mais completa o histórico do trabalhador, durante todo o seu período laboral. 

Em resumo, no momento de se requerer a aposentadoria, o trabalhador deve ter em mão, nos períodos assinalados, o presente documento ou declaração que comprove essa insalubridade, a sua substituição torna-se possível por outros documentos que visem as mesmas informações. 

Portanto, esses buracos de obrigatoriedade são aplicáveis apenas em relação à apresentação do documento pelo trabalhador para se obter o benefício previdenciário, não sendo assim aplicada para empresa, que deverá sempre ter esses documentos em mão, a fim de evitar multas.

Quando devo exigir o LTCAT?

O LTCAT é exigível a todas as empresas que trabalham com agentes nocivos em seus ambientes, podendo estes serem físicos ou biológicos, conforme as normas regulamentadoras. 

Para a realização deste laudo não existe diferenciação em relação a quantidade de empregados, podendo ser aplicadas até mesmo a pessoas que trabalham de forma autônoma, desde que existam as condições insalubres. 

Qual a validade do documento?

O LTCAT não possui validade consolidada. Isso quer dizer que o laudo é capaz de auferir apenas as condições de insalubridade no momento em que a inspeção é realizada. 

Logo, é extremamente necessário que o laudo seja realizado periodicamente, no mesmo ambiente, a fim de observar se os limites estão sendo obedecidos ou se houve alguma mudança nos agentes nocivos. 

Indica-se que empresas realizem esse laudo em periodicidades de 2 a 3 anos ou a qualquer momento que seja realizada algum tipo de mudança nas condições do ambiente de trabalho ou funções que sejam diretamente afetadas pelos agentes insalubres.

O laudo técnico deve ser aplicado para todas as empresas?

Não. Apenas empresas cujas atividades possuem como componente algum tipo de condição insalubre ou agentes nocivos relacionados a o ruído, o calor ambiente, as radiações ionizantes, a realização de trabalho sob condições hiperbáricas (pressão), radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês) e, por fim, agentes biológicos.

Também não existe limitação de empregados para que as empresas requerem esse laudo, basta que alguma das atividades seja realizada em um contexto insalubre para seja obrigatória.

Como proceder quando a empresa se nega a fornecer o LTCAT?

Os empregados geralmente se atentam na obrigatoriedade do LTCAT no momento de solicitar a aposentadoria especial, pois o INSS solicita para a empresa a sua entrega a fim de averiguar se o segurado possui os requisitos para concessão do benefício. 

Ocorre que, algumas vezes as empresas não entregam esse documento, deixando o segurado sem condições de obter a aposentadoria que almeja, porque não a realizou conforme ditames legais ou por outras irregularidades. 

Nesse caso, o filiado que se sentir prejudicado pela sua ausência poderá entrar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho para conseguir a entrega desses laudos e reconhecimento das condições insalubres. 

Um ponto importante, é que uma vez que se reconheça a condição nociva dos trabalhadores, a empresa deverá ajustar o valor da contribuição para o INSS a fim de complementar os valores dos adicionais que não pagou. 

Esses adicionais, caso não pagos para o empregado, também dá direito a este a procurar a justiça para requerer as diferenças salariais que deixou de receber e as verbas reflexas. 

A empresa também poderá pagar multa pela não emissão do documento, pela ausência de repasse para a previdência social, bem como pelo atraso nas verbas trabalhistas. 

A legislação e o LTCAT. 

O LTCAT é previsto na Lei n° 8.213/91 com alterações da Lei n° 9.732/98. Essa lei trata sobre benefícios previdenciários em geral, bem como os requisitos para a sua aquisição. 

A lei expressamente determina em seu art. 58, que os agentes prejudiciais nocivos de qualquer natureza (químicos, físicos e biológicos) ou outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física serão definidos pelo Poder Público.

Essas definições são geralmente realizadas por meio de Normas Brasileiras Regulamentadoras – NBR, em especial, a de n° 15, onde cada anexo trata sobre as tolerâncias dos diferentes tipos de agentes considerados nocivos e quais seriam estes.

A lei ainda prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será realizada por formulário provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, ou por meio de Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, que poderia ser emitido apenas por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Como se percebe, embora sejam ambas provas aceitáveis pelo INSS, segundo a lei, o fato da emissão do LTCAT ser realizada por profissional com capacidade que de fato ateste as condições laborativas do trabalhador, esse documento acaba se tornando indispensável para os filiados em condições especiais de trabalho.

O laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual ou Equipamento de Proteção Coletivo que diminuam a ação do agente nocivo e recomendação sobre a forma de melhorar os procedimentos adotados pela empresa.

Ainda segundo a lei, determina punições para empresas não aderentes à realização do laudo técnico ou emissão de comprovante de suas condições.

Diferença entre LTCAT e PPRA.

Como já mencionado, o LTCAT é um laudo realizado por meio de uma inspeção no local de trabalho de uma empresa a fim de atestar sobre quais condições insalubres o trabalhador labora. 

O intuito desse laudo é, primordialmente, encontrar condições que afetem a saúde e integridade física do trabalhador, de modo que o documento sirva para atestar condições de trabalho que possibilitem a aposentadoria especial para o trabalhador. 

Logo, a finalidade deste documento é para fins previdenciários, servindo como meio de prova para classificação de um filiado da previdência social e quais benefícios poderiam lhe ser garantidos. 

Esse documento observa as determinações da Norma Regulamentadora n° 15 e seus anexos, que preveem todos os agentes insalubres passíveis de fiscalização e os graus de limitação para o trabalhador.

Por outro lado, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido como PPRA, é o planejamento de ações da empresa que serviram para melhorar ou adaptar as condições de trabalho, elaborando metas e prioridades que deverão ser seguidas pela empresa, a fim de se obter um ambiente mais saudável. 

Segue as regras também de uma Norma Regulamentadora, sendo esta a Norma Regulamentadora n° 9, contudo, com objetivos diferentes, pois o objetivo é o reconhecimento de riscos no trabalho. 

O intuito deste documento é justamente orientar a empresa na sua tomada de decisões e elaborar formas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças laborativas.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA pode ser visto como uma medida de compliance que servirá para a empresa como uma forma de adequar-se corretamente às regras trabalhistas e as limitações impostas pelas normas da CLT, de segurança do trabalho e de saúde ocupacional.

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