Mesmo nos dias de hoje, é muito comum que a maioria dos trabalhadores tenham uma desregulação da sua carga horária de trabalho, gerando, muitas vezes excedentes, ou seja… horas extras, que garantem aí, um aumento significativo do valor de hora trabalhada, podendo aumentar significativamente seu salário, sabia?
Vamos conversar um pouco mais sobre isso!
O que é hora extra?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora extra é o intervalo de tempo trabalhado além da jornada normal estabelecida para cada colaborador. Podemos compreender esse conceito, se considerarmos que a hora extra é uma forma de compensação pelo período de tempo trabalhado além do obrigatório estipulado pelo empregador.
Vamos citar como exemplo, em um escritório comum, o auxiliar administrativo que trabalha 8 (oito) horas por dia. Em dado momento, se trabalhar mais que a carga horária de 8 horas, poderá ser recompensado em dinheiro, ou até mesmo, tempo de descanso (banco de horas).
A hora extra foi criada e, ao longo do tempo, melhorada para evitar abusos do empregador em fazer com que o empregado trabalhe mais que o necessário, acabe sofrendo com sobrecarga e até mesmo problemas de saúde.
Portanto, é de merecimento e direito que o empregado receba suas horas extraordinárias trabalhadas. E convenhamos…. quanto mais trabalho extra realizar, maior será o custo do empregador para manter o ritmo de trabalho.
Por razão disso que investimentos em gestão de tempo e serviço devem ser feitos constantemente pela empresa. Vamos entender mais sobre como funcionam as horas extras agora mesmo!
Legislação diante horas extras
Quando falamos sobre compensação por hora extra trabalhada, precisamos, inicialmente, compreender realmente o que o direito nos oferece. Para isso, é necessário se aprofundar na legislação contida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
As horas extras estão reguladas pelo art. 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Inicialmente, podemos observar algumas características que o art. 59 traz. Primeiramente, existe um limite de horas extras por dia, sendo, portanto, 2 (duas) horas. Esse limite de horas não poderá ser excedido, sob pena de não ser recompensado.
Diante disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo ainda estabelece:
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Para entender melhor a proporção desta compensação por hora trabalhada, vamos usar de exemplo um colaborador que ganha R $1.300,00 em uma jornada de trabalho de 44h semanais, ou seja, 220 horas mensais.
Dividindo o valor do salário pelo número de horas mensais trabalhadas, teremos o valor da hora que, seguindo o exemplo, seria de R$ 5,90. Logo, se considerarmos que em um único dia, o colaborador trabalhou 2 (duas) horas a mais, ele teria direito ao valor da hora mais 50% desse valor, ou seja:
R$ 5,90 (valor da hora) + 50% (compensação pela hora extra) = 8,26 x 2 (Quantidade de horas extra) = 16,53
O trabalhador citado no exemplo, teria o valor R$ 16,53 pelas duas horas trabalhadas.
Além do acréscimo citado, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda permite o Trabalhador escolher entre o valor acrescido ou horas de descanso:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ou seja, o trabalhador poderá gozar de uma redução em sua jornada de trabalho como forma de compensação pelas horas extras.
Mediante a tudo isso, fique atento à seguinte situação: se o empregador por acaso, exigir sua atenção fora de expediente, pedindo que esteja com o celular ligado ou mesmo de prontidão, mesmo fora de sua jornada, é possível receber, em cima desse período, um acréscimo de 1/3 do valor da jornada comum, pois essa disposição é considerada “sobreaviso” e está tutelada pelo art. 244, §2º da CLT e Súmula 428 do TST.
Além disso, se houver a necessidade de resolver demandas fora do expediente, mesmo que fora também, da empresa, através de celular ou meios de comunicação direta com o empregador, é possível sim receber horas extras. Portanto, cuidado com abusos!
Quais os tipos de hora extra?
Existem alguns tipos de hora extra que devem ser de conhecimento comum, pois possuem muitas distinções! Inclusive entre os benefícios. São eles:
- Diurna: trata-se da modalidade mais comum, já explicada anteriormente. O empregado é compensado pelas horas que excedem a obrigatoriedade estipulada pelo contrato de trabalho e poderá receber 50% a mais sobre o valor da hora ou, ainda, reduzir sua jornada de trabalho, como forma de compensação;
- Noturna: esta modalidade é um pouco diferente! O trabalho noturno compreende um expediente entre as 22h até as 05h da manhã. Diante disso, em caso de hora extra diurna, fora do período de expediente, haverá um acréscimo de 20% em cima da hora extra diurna.
Então, o empregado receberá como forma de compensação, 50% referentes ao acréscimo comum, estabelecido pelo art. 59, § 1º da CLT e ainda, receberá 20% sobre esse valor;
- Feriados ou finais de semana: essa modalidade, geralmente mais conhecida por trabalhadores de serviços essenciais, é a modalidade pela qual o pagamento da hora extra compreende o maior percentual dentre todas as outras já mencionadas. E o motivo para tanto é justamente para proteger o direito de descanso do trabalhador celetista.
Aquele funcionário que exerce seu trabalho aos finais de semana, ou mesmo em feriados, deverá receber hora extra correspondente a 100% do valor da hora normal de trabalho. Ou seja, ele receberá o dobro.
Qual o valor da hora extra?
Como mencionado, há três modalidades de hora extra, e para cada uma, há uma norma específica para que o pagamento seja feito, resultando em um valor e percentual diferente para cada caso.
Para entender melhor, vamos dar alguns exemplos do trabalhador noturno e, ainda, aquele que eventualmente poderá ser escalado para trabalho aos finais de semana e feriados:
- Exemplo 1 (trabalho noturno): um vigilante noturno, que ganha em média R$ 1.750,00 por 30 horas semanais que, em caso de necessidade, realizar uma hora a mais de serviço, receberá:
R$ 11,66 (hora trabalhada) + 50% (hora extra) + 20% (acréscimo) = R$ 21,00;
- Exemplo 2 (Trabalho aos finais de semana): um advogado celetista, com um salário de R$ 3.000,00 por 44 horas semanais, que deverá, excepcionalmente, trabalhar no feriado, receberá o dobro de suas horas trabalhadas, ou seja:
R$ 13,63 (hora trabalhada) + 100% (hora extra) = R$ 27,26.
Quando deve ser feito o pagamento de horas extras?
O pagamento das horas extras deve ser realizado sempre no mês seguinte ao trabalhado, juntamente com o salário. Assim, se o colaborador prestou uma jornada de horas extras no mês de junho, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do mês de agosto.
Entretanto, é comum que essa regra não seja rigorosamente respeitada, pois com o advento da reforma trabalhista, algumas mudanças flexibilizaram a forma de pagamento das jornadas extraordinárias realizadas durante o mês, pois houve a implementação do banco de horas.
Anteriormente, o banco de horas apenas poderia ser executado mediante previsão pela convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, a mesma regra iria valer para todos os trabalhadores. A compensação (pagamento) das horas extras deveria acontecer em um período de até um ano, e o saldo remanescente que houvesse, deveria ser quitado normalmente.
Agora, após a reforma trabalhista, o banco de horas pode funcionar de modo individual, mediante acordo, com a compensação devendo ocorrer em até 6 meses.
Como deve ser feito o pagamento de horas extras?
Preliminarmente, é importante convencionar que o pagamento de horas extras deve ser feito com base na regra estabelecida para cada caso, como já foi citado. Posterior a isso, ainda deve constar na folha de pagamento (holerite) do empregado a discriminação da quantidade de horas extras prestadas e o valor pago ao colaborador.
É importante sempre conferir como está sendo feito o pagamento, pois é comum que haja erros na hora de calcular a quantidade de horas e, ainda, qual caso se aplica, pois há diferentes casos e percentuais a serem acrescidos, dependendo de qual modalidade de hora extra se trata.
Qual o limite de horas extras por dia?
A quantidade de hora extra permitida por dia trabalhado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é de 2 (duas) horas por dia. Não podendo exceder esse limite, via de regra. Entretanto, existem exceções que permitem uma flexibilização para que esse limite seja excedido!
A lei permite que, em casos de emergência, esse limite alcance 4 horas em um único dia, de acordo com o art. 61 da CLT:
Art. 61 Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Entretanto, é importante ter cuidado com essa exceção, pois ela só pode valer por até 45 dias por ano, não mais que isso! Podendo gerar prejuízo ao empregador.
Portanto, é ideal que se aposte em melhorias de gestão e tempo, para que excessos na carga horária dos colaboradores sejam evitados.
Controle de horas extras
Atualmente, existem mecanismos e recursos tecnológicos que facilitam para as empresas, o controle de horas extras, entretanto, vamos ver aqui, o que pode ser essencial, juridicamente.
Primeiramente, é interessante que a empresa adote uma política de horas extras, onde sejam definidos os limites, a forma de pagamento, a demonstração de valores e quantidades para que o colaborador esteja ciente do quanto e como ele estará sendo recompensado.
Dentro dessa mesma política, é possível implementar, ainda, o banco de horas extras, que é um mecanismo onde as jornadas extraordinárias podem ser convertidas em horas, dias de descanso ou, ainda, para acumular a quantidade de horas extras, a fim de que o empregador receba mais, em determinado mês.
Entretanto, isso só é possível com a implementação de um sistema rigoroso, onde seja possível identificar a real jornada do trabalhador, devido a isso, que muitas empresas utilizam o registro de ponto.
O registro de ponto é um aparelho que identifica o horário de entrada, almoço e saída do trabalhador durante a jornada de trabalho, sendo possível observar quantas horas extras o funcionário fez durante o mês.
Ainda, é possível que a empresa, que possui mais recursos, se utilize de tecnologias automáticas, em computadores, por exemplo, que se desligam ao completar o horário limite de uma jornada de trabalho, a fim de que o trabalhador não continue suas atividades após o horário e não cause prejuízos posteriores a empresa, que pode vir a ser multada, caso haja excesso de horas extras realizadas pelos trabalhadores.
Diferença entre banco de horas e horas extras
As horas extras se tratam simplesmente do pagamento pela jornada extraordinária realizada além do horário de expediente, que deverá ser pago com 50% a mais do valor da hora.
Já o banco de horas é um mecanismo que permite reduzir sua carga horária ou mesmo flexibilizá-la. Por exemplo, se ao final de um mês, o colaborador completar 20 horas extras, ele poderá usar essas horas para descansar.
Ou seja, há uma vantagem no que diz respeito à flexibilização, sendo possível utilizá-la em períodos de maior demanda na empresa (com mais horas extras) e em momentos de menor demanda, aproveitar o momento para desfrutar de folgas quando a demanda for menor.
Entretanto, devemos ressaltar a importância de realizar o controle do banco de horas da melhor maneira possível, com registros de ponto, haja vista que qualquer deslize pode gerar um processo trabalhista. Pois o banco de horas, a depender do modo pelo qual for acordado, deverá ser compensado em um período de 6 a 12 meses.
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