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Carteira de trabalho - homem segurando carimbo sobre documento

Trabalho sem carteira assinada | Saiba quais os seus direitos e como garanti-los!

Trabalhar sem carteira assinada, qual a importância?

Entender a importância do registro na carteira de trabalho é fundamental, vez que muitos trabalhadores prestam serviços sem o devido registro por não conhecerem os seus direitos e, por conseguinte, acabam sendo prejudicados de certa forma. Então vamos entender de fato qual a importância desse registro e quais as consequências e riscos que o trabalhador sem carteira assinada enfrenta. 

Primeiro, para ter a carteira assinada, o trabalhador deve atender alguns requisitos: o trabalhador deve ser pessoa física, ter na relação de emprego o caráter de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. 

Vamos explicar o que significa estes requisitos: ainda que possuir CNPJ, deve ser uma pessoa física, a questão da pessoalidade é que significa que o contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, é realizado somente por uma única pessoa.

O requisito da subordinação significa que há submissão ao poder de mando do empregador, que pode variar de acordo com a atividade.

A onerosidade significa que a relação de emprego envolve retribuição, que é o salário.

Por fim, a não eventualidade significa que a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica. 

Presentes esses requisitos básicos, configura-se uma relação de emprego, e agora podemos entender o porquê o registro na carteira assinada é tão importante. 

Devemos observar que o registro na carteira assinada é de suma importância, uma vez que, é através da CTPS que o trabalhador pode fazer prova do vínculo empregatício, que teve com determinado empregador, usado principalmente para fins de requerimentos de benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.

Ademais, em uma possível ação trabalhista, a carteira assinada também é documento com natureza probante, isto é, constitui-se uma prova da relação de emprego com o empregador. 

Vale dizer que ainda que não haja o registro na carteira de trabalho por omissão legal do empregador, ainda sim, o trabalhador possui recursos para pleitear seus direitos, todavia, ele deverá usar de mecanismos, recursos e processos para comprovar a relação de emprego, por exemplo, se ele deseja aposentar e computar esse período que ficou sem trabalhar, para fins de cálculo, ele deverá, muito provavelmente, ingressar com ação trabalhista a fim de reconhecer o vínculo empregatício, assim como buscar o processo de Justificação Administrativa junto ao INSS. 

Veja que é um processo longo e que deveria ser desnecessário, haja vista que a lei disciplina que deve haver o efetivo registro na carteira de trabalho e emprego do trabalhador, quando presente os requisitos acima mencionados. 

Claro que há o direito de indenização e recursos que o trabalhador onerado pode recorrer, todavia, são processo que deverá ele seguir, correndo o risco de ficar desamparado frente a eventos indesejáveis ou adversos, veja, por exemplo, o que o trabalhador irá fazer caso se acidente a caminho do trabalho, configurando o acidente de trajeto, será que o empregador emitirá a devida CAT? O trabalhador acidentado terá direito ao auxílio acidentário? Terá direito a estabilidade na empresa? Veja que a ausência do registro, isto é, a carteira assinada propriamente dita é um ônus ao trabalhador. 

O que é CNIS e como consultar?

O CNIS significa Cadastro Nacional de Informações Sociais, é um documento que contém todos os vínculos previdenciários do trabalhador em sua vida. É, basicamente, um extrato previdenciário, ou, dito de outra forma, é um relatório sobre os vínculos trabalhistas e contribuições antes de impostos de um trabalhador, que, por sua vez, funciona como um banco de dados do governo cujo objetivo é investigar o início da filiação social, níveis salariais, contribuições previdenciárias, carência e tempo de contribuição, entre outras coisas,  bem como os períodos de recebimento de benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, etc).

O CNIS é extremamente importante porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições servem como comprovação de cobertura previdenciária, tempo de contribuição e salários de contribuição, conforme especificado em lei.

Para consultar o CNIS basta que se entre no site da instituição, no “Meu INSS”, clicar em “Do que você precisa?” e escrever o nome do serviço, após isso, já é possível baixar o PDF com as informações desejadas. O atendimento também pode ser feito ligando no 135. 

Importante que se tenha em mãos documento de identidade (RG e CPF), caso seja um procurador ou representante legal deve-se ter a procuração ou o termo de representação legal, assim como o documento de identificação do procurador ou representante. 

Como o trabalho sem registro na carteira pode ser comprovado no INSS?

É importante destacarmos que ainda que você tenha trabalhado sem registro na carteira, ainda sim, é possível que seja comprovado no INSS o tempo efetivamente trabalhado. Logo, o trabalhador terá mais dificuldades para comprovação da atividade profissional exercida, vez que o documento obrigatório e de praxe usado para comprovação de tempo de contribuição está com a omissão do devido registro. 

Portanto, o trabalhador deverá valer-se de testemunhas, documentos, imagens ou vídeos, e quaisquer outras provas que evidenciem que trabalhou para determinado empregador, em um período especificado, em determinado local e etc.

Uma vez que o trabalhador prestou serviços sem o registro devido e ele possui meios de comprovar que houve o respectivo vínculo de emprego, então ele pode valer se do ingresso de uma ação trabalhista, por meio de um advogado competente, a fim de que seja reconhecido a relação de emprego que teve com o empregador que não efetuou a respectiva entrada e saída na sua CTPS, o seu registro. 

Essa ação trabalhista será mais um meio de prova, importantíssimo por sinal, que o trabalhador poderá usar a fim de que seja comprovado esse tempo de serviço junto ao INSS. 

Assim, ele também poderá se valer do recurso da Justificação Administrativa, que nada mais é que, de acordo com o artigo 142 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20, a justificação administrativa é um meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. 

A justificativa administrativa, então, trata-se de um procedimento que, assim que concluído, deverá ser disponibilizado ao interessado, para que ele venha a sanar a falta ou insuficiência documental e, por conseguinte, apresentar prova de fato ou circunstância de seu interesse ao INSS. 

Ela pode ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS conhecido como CNIS, bem como para comprovação de dependência econômica, união estável, identidade e parentesco, a partir da apresentação de requerimento do interessado e sem qualquer custo. 

Em síntese, a JA (Justificação Administrativa) viabiliza a supressão da falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, conforme disciplina o artigo 142 do decreto 3.048/99. Observemos também que a regulamentação legal nesse sentido presente da Instrução Normativa 128 de 2022, em seu artigo 567 versa que a Justificativa Administrativa (JA) constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.

Quais são os documentos necessários?

O colaborador que desejar comprovar seu tempo de serviço, efetuado sem registro na sua carteira, precisa possuir alguns documentos necessários para a requisição da recuperação deste tempo:

• Carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;      

• Contrato individual de trabalho;

• Holerites ou recibos de pagamento;

• Extrato de recolhimento de FGTS;

• CNIS.

Outrossim, com base nos artigos 19 e 19B do decreto 3.048/99, que nesta hipótese de não constarem no CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término.

Resguardado a possibilidade de o INSS entender que os documentos apresentados não sejam suficientes e, assim, solicitem que mais documentações para evidenciar o fato, a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, ou justificação administrativa, conforme o caso.

Como ter certeza que o seu período sem registro pode ser averbado no INSS?

Quando temos a situação em que não há registro na carteira de um trabalhador que prestou serviços por um determinado período de tempo, pode-se ajuizar uma ação na Justiça para solicitar o reconhecimento do vínculo empregatício e também no INSS para solicitar a averbação da relação de trabalho. 

Para saber com certeza se você pode obter uma averbação do INSS, você deve contar com a ajuda e apoio de um profissional qualificado, no caso, um advogado previdenciário. Como resultado, um bom advogado preventivo poderá orientá-lo sobre quaisquer possíveis problemas e determinar se o período sem registro pode ou não ser averbado. Então conte com um auxílio de especialistas no assunto. 

É possível reconhecer com declaração da empresa? 

É possível reconhecer com declaração da empresa, pois a declaração reconhecida e dada pelo empregador, chancelada e identificada, deve ajudar o empregado a comprovar o período em que prestou serviços sem o respectivo registro em sua CTPS. No §4º do artigo 19B do decreto 3.048/99 está versado que podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS, exceto se fornecidas por órgão público.

É preciso ter testemunhas?

Veja, como dito anteriormente, o trabalhador que presta serviços sem o devido registro fica onerado de muitas formas, pois encontra obstáculos e dificuldades para a obtenção de benefícios previdenciários, haja vista que a omissão da chancela do empregador reconhecendo o vínculo empregatício não dão meio de prova a concessão de alguns direitos.

Posto isso, o trabalhador deve buscar os meios de comprar o efetivo serviço prestado, ainda que sem registro, porém, como comentado antes, ele deverá passar por alguns processos, como a Justificação Administrativa, o qual deve possuir meios de provas, seja documental e testemunhal.  

Nesse sentido, pode dizer que o processo de Justificação Administrativa, conforme a Instrução Normativa 128 de 2022, artigo 567 a 571, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados. 

A título de exemplo, podemos ver que uma Justificativa Administrativa (JA) que está sendo julgada por decisão judicial deve ser avaliada quanto à forma e ao mérito, conforme consta da Instrução Normativa 128 de 2022.

Não preenchidos os requisitos para o processamento ou homologação da justificação, tais como a ausência de princípio material ou de número suficiente de testemunhas, a Justificativa Administrativa (JA) será declarada ineficaz, nos termos do parágrafo único do art. Art. 599. Neste caso, as testemunhas devem participar do processo Justificativa Administrativa (JA)

O que o INSS e a Justiça não aceitam prova exclusivamente testemunhal, na forma das disposições da Instrução Normativa 128 de 2022, salvo condições excepcionais, havendo necessidade de documentos comprobatórios.

Insta destacar também que a Justificação Judicial. prevista no artigo 572 da Instrução Normativa 128 de 2022 possui igual finalidade, pois esta também constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante juízo, por meio da oitiva de testemunhas, devendo ser esta homologado pelo INSS e, por conseguintes, dispensando a JA. 

É preciso entrar com ação trabalhista?

A necessidade de ação trabalhista encontra-se quando há a necessidade de comprovação do vínculo empregatício que o trabalhador teve e não foi registrado no documento obrigatório, que é a sua carteira de trabalho, ou seja, a ação trabalhista não irá conceder, tão somente, os benefícios previdenciários que são ofertados ao trabalhadores que atendem os requisitos previstos em lei.

A ação trabalhista será um instrumento de prova para comprovar que o trabalhador em questão, prestou serviços àquela empresa, ora reclamada, no polo passivo. Além do mais que, outros direitos do trabalhador, por via da ação trabalhista e entendimento do douto juízo, poderão ser reconhecidos e gozados, como, por exemplo, a indenização devida que o trabalhador deve ter gozo, em virtude das mazelas, dificuldades, assim como ofensa aos seus direitos, que a ausência do justo registro proporcionou.

A reclamação tem como finalidade a supressão da omissão do registro na sua carteira, pode ser pleiteada até mesmo fora do prazo prescricional bienal, prazo este previsto no artigo 7°, XXXIX da Constituição Federal, que determina que após 02 (dois) anos do encerramento do contrato, ocorre a prescrição do direito.

Isto pois, tal dispositivo constitucional não tem aplicabilidade, pois é afastada nas hipóteses que a empresa  não assina a carteira do trabalhador, assim a ação que tenha por objetivo somente a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do § 1o do artigo 11 da CLT, que foi incluído pela Lei 9.658/98,  estabelece que não se aplica a prescrição nas ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Além do mais, o parágrafo segundo do artigo 142 do Decreto 3048/99 é elencado a vedação de processo de Justificação Administrativa na condição de processo autônomo, devendo ser parte no processo de atualização de dados do CNIS ou reconhecimento de direitos, como o caso do reconhecimento de vínculo empregatício. 

Não tenho carteira assinada, posso pagar mensalmente para o INSS?

Não há impeditivos para quem não tem carteira assinada, mas quer pagar o INSS mensalmente para ter mais segurança e aproveitar os benefícios previdenciários existentes. Desse modo, destacamos que existem dois requisitos que devem ser atendidos para obter direitos e benefícios do INSS: a qualidade de segurado e a carência. 

Ainda, há algumas formas de contribuir sem registro na carteira, como microempreendedor individual (MEI); como contribuinte individual ou facultativo (tipo de segurado que contribui voluntariamente para receber proteção previdenciária e acesso a benefícios). Vejamos o conceito de cada uma dessas modalidade de contribuinte:

Contribuinte individual: essa modalidade de contribuinte congrega algumas espécies de segurados como empresários, autônomos, os equiparados a autônomos, tratam-se de Obreiros independentes que prestam serviços às pessoas físicas e jurídicas, que assumem os riscos da atividade e, ainda sim, pagam ao INSS sobre a remuneração mensal. 

Contribuinte facultativo: o segurado facultativo é aquele que contribui ao INSS facultativamente, sem imposição legal, ou seja, não é obrigado a contribuir, mas o faz por opção própria. Isto é, o segurado facultativo não exerce uma atividade remunerada que lhe obrigue a contribuir ao INSS, mas, ainda sim, deseja ficar assegurado pelo sistema previdenciário.

MEI contribui para o INSS?

Para aqueles que exercem atividade como autônomos e não possuem vínculo empregatício com uma empresa e desejem contribuir com a Previdência social, enquadram-se na modalidade de contribuinte individual. 

Todavia, há alguns pontos que devemos destacar para quem não pagou o INSS e deseja reconhecer o período para aposentadoria, de modo que, assim como outros benefícios, o INSS exige um período de mínimo de carência além do tempo de contribuição, então na hipótese do trabalhador autônomo que não contribuiu com o INSS e deseja se aposentar, deve comprovar o exercício da respectiva atividade, o qual poderá pagar o INSS retroativo referente a este período, contar-se-á como tempo de contribuição.

Vale dizer que o MEI contribui para o INSS com valor equivalente a 5% do salário mínimo vigente, que agora em 2022 foi para R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). A contribuição de INSS do MEI para 2022 será de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), ao passo que o Microempreendedor individual tem diversos benefícios, porém, há um que ele não tem, haja vista que o tempo que o MEI pagar ao INSS não vale para aposentadoria por tempo de contribuição, por idade sim, porém contribuição não será reconhecido, salvo se o MEI desejar pagar uma guia do INSS com mais de 15% do salário mínimo. 

Trabalhei como autônomo, sem vínculo a empresa, e sem contribuição, posso reconhecer esse período para aposentadoria?

Ainda que o trabalhador não tenha registro na sua carteira de trabalho, não perde os seus direitos para fins de aposentadoria. Todavia, claro que a CTPS devidamente registrada tem suas vantagens, pois é documento obrigatório e prova cabal, sendo assim, o trabalhador deverá comprovar o tempo efetivo de serviço, por meio de documentos e de eventual Justificação Administrativa, que visa suprir essa omissão na CTPS. 

Ademais, é importante que o trabalhador tenha documentos e testemunhas que comprovam a ocorrência de prestação de serviço sem registro. 

Importante, também, procurar um advogado para auxiliá-lo e, também, caso necessário, ingressar com ação trabalhista a fim de reconhecer o vínculo empregatício, que, por sua vez, é usado também como meio de prova, para averbação junto ao INSS. 

No caso de não haver contribuição, há alguns pontos que devemos destacar para quem não pagou o INSS e deseja reconhecer o período para aposentadoria, de modo que, assim como outros benefícios, o INSS exige um período de mínimo de carência além do tempo de contribuição, então na hipótese do trabalhador autônomo que não contribuiu com o INSS e deseja se aposentar, deve comprovar o exercício da respectiva atividade, o qual poderá pagar o INSS retroativo referente a este período, contar-se-á como tempo de contribuição. 

Deixei de contribuir, posso pagar INSS em atraso?

Para aqueles que deixaram de contribuir para o INSS é possível o pagamento em atraso, evidente que a pessoa deve estar bem informada quando deseja realizar esse pagamento, pois não basta apenas pagar o INSS como também comprovar o trabalho. 

Além disso, o autônomo, contribuinte individual,  pode realizar o pagamento atrasado, porém, em alguns casos, ele deve comprovar a atividade. 

Todavia, é imprescindível que cada caso seja avaliado por um profissional especialista em direito previdenciário. Isso porque, a depender do caso, não é possível e nem vantajoso que o segurado realize os recolhimentos em atraso.

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