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Pensão por morte para dependentes e pessoas com deficiência

Após a reforma da previdência em 2019, muito se fala sobre as mudanças que foram feitas nos benefícios, incluindo, a pensão por morte para dependentes e pessoas com deficiência.

Hoje no brasil temos cerca de 36 milhões de pessoas sendo assistidas pelos benefícios do INSS, dentre eles, cerca de 7 milhões recebem o benefício de pensão por morte.

Mas você sabe o que é a pensão por morte e quem tem direito a ela? Fique  tranquilo que tudo será explicado nos próximos tópicos.

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um dos benefícios prestados à sociedade pela autarquia federal do INSS, dentre aposentadorias, auxílios, pensões e salários que são concedidos por motivos diferentes de acordo com a necessidade de cada cidadão.

A pensão por morte é um benefício mensal de prestação continuada, podendo ser limitado ou vitalício, destinado aos dependentes do falecido que ao tempo de sua morte ostentava a qualidade de segurado do INSS.

Tal benefício tem o objetivo de substituir a remuneração que o de cujus recebia antes do falecimento, para poder garantir aos dependentes deste, uma certa subsistência para um vida digna sem a ajuda do falecido.

É o Estado dando uma contraprestação, para aquele segurado que contribuiu para o INSS, garantindo que os seus dependentes não fiquem desamparados com a ausência da sua ajuda financeira. Esta política social é de suma importância para todo sistema econômico.

Quem tem direito a esse benefício?

De maneira geral, terá direito ao benefício de pensão por morte todos aqueles que antes da morte do segurado eram financeiramente dependentes dele.

Contudo, não é tão simples, existem alguns requisitos e a necessidade de fazer prova documental sobre determinadas qualidades individuais de cada dependente.

O INSS separa quem tem direito ao benefício de pensão por morte em 3 classes, de acordo com o art. 16 da lei 8213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência, são eles:

  • 1ª Classe: companheiros e cônjuges, independente da opção sexual e filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
  • 2ª Classe: os pais, desde que comprove a situação de dependência financeira e caso o segurado não tenha deixado dependentes de classe 1. 
  • 3ª Classe: os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A respeito destas classes, cumpre informar que dentre elas há um direito de preferência e exclusividade de uma sobre as outras. Isso quer dizer que, respeitando a ordem estabelecida, quando existe um beneficiário de primeira classe, por exemplo, uma esposa e um filho, estes terão preferência e exclusividade na hora de receber a pensão, excluindo-se todos os outros pertencentes às outras classes. 

Uma outra observação importante é a de que estas classes podem ser divididas em dois grandes grupos: os que precisam provar a dependência financeira em relação ao de cujus (classe 2 e 3) e os que têm essa dependência financeira presumida, independente de prova (classe 1).

Esta separação faz total diferença na hora de solicitar o benefício junto ao INSS, é o que veremos mais adiante.

Como funciona a pensão por morte para dependentes e pessoas com deficiência?

Apesar de a reforma da previdência ter mudado drasticamente os valores e regras para concessão do benefício de pensão por morte, que diga-se de passagem não foi para melhor, ela fez algo surpreendente aos dependentes inválidos ou portadores de deficiência intelectual, mental ou grave. 

A reforma garantiu exclusivamente para este grupo, a destinação de 100% do valor da aposentadoria do falecido, ou caso este não fosse aposentado ao tempo do falecimento, seria usado para o cálculo 100% do valor que ele receberia caso fosse aposentado por invalidez no tempo do falecimento.

E tem mais uma observação importante, este benefício para a pessoa com deficiência, contrário aos demais, será vitalício!

Esta regra é totalmente diferente do que ficou estabelecido pela reforma da previdência para os demais dependentes. Atualmente, há um cálculo complexo para definir o valor do benefício de pensão por morte, muito menos benéfico.  

Qual o valor da pensão?

Conforme explanado no tópico anterior, o valor da pensão por morte para pessoa com deficiência será de 100% do valor da aposentadoria do falecido ou do quanto este receberia se fosse aposentado por invalidez se ao tempo de seu falecimento não fosse aposentado.

Caso o falecido recebesse de aposentadoria cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao tempo de seu falecimento, o valor da pensão por morte do dependente inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave será de exatos 100% deste valor. 

Contudo, para os demais dependentes, existe uma nova regra. Ela funciona da seguinte maneira: o INSS irá juntar todos os salários que o de cujus recebeu desde 1994 até a data de seu falecimento, a partir daí será tirada uma média de 60% do valor encontrado. Com o valor encontrado, será destinado aos dependentes apenas 50% deste valor, somados mais 10% para cada dependente.

Para uma melhor visualização, vamos a um exemplo prático: suponhamos que Maria que ostentava a qualidade de segurada, veio a falecer deixando dois dependentes, marido e filho menor de 21 anos. 

Maria teve uma média salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dessa média será extraída 60%, chegando ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deste valor é destinado aos dependentes 50%, ou seja R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de valor base. 

Como Maria deixou dois dependentes, será somado para cada um, enquanto tiverem a qualidade de dependente mais 10%. Então teremos mais 10% (R$ 120,00) em relação a esposa e mais 10% (R$ 120,00) em relação ao filho, totalizando R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais).

Importa ressaltar que este filho, quando alcançar a idade de 21 anos, não será mais considerado dependente do falecido, logo sua parte será subtraída dos R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) voltando a quantidade de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Em comparação, há uma diferença enorme entre o atual cálculo para os dependentes comuns e para os considerados com deficiência. Neste sentido, foi garantida pela legislação durante a reforma uma assistência maior aos deficientes, tendo em vista a dificuldade que estes têm de competir no mercado de trabalho em iguais condições com os demais cidadãos, devendo então ser tratados na medida de suas desigualdades, em respeito ao princípio da equidade. 

Como solicitar a pensão por morte para dependentes e pessoas com deficiência? 

Antes de dar o caminho das pedras, é relevante destacar que não há um prazo determinado para fazer o requerimento da pensão por morte, entretanto, o INSS determina que todo requerimento feito em até 90 dias da morte do segurado, irá garantir que os dependentes recebam o valor retroativo da data do falecimento até a aprovação do INSS. 

Caso o solicitante o faça após este prazo de 90 dias, o INSS terá como data inicial para o pagamento, a data em que foi feita a solicitação. 

Então, por mais que seja dolorosa a perda de um parente, o quanto antes dar entrada no INSS do pedido de pensão por morte, mais rápido será garantida a pensão, além de permitir o recebimento de valores retroativos.

E para solicitar é bem simples, primeiramente o solicitante deve colecionar todos os documentos necessários, os quais falaremos melhor no próximo tópico, superado este, basta seguir uma destas 3 opções:

  • Dirigir-se até uma agência do INSS;
  • Fazer contato via teleatendimento pelo número 135;
  • Solicitar através do aplicativo para celular ou site do Meu INSS.

Contar com um advogado especialista em direito previdenciário pode aumentar a chance de concessão do benefício de pensão por morte.

Quais os documentos necessários?

É necessário que o solicitante leve todos os documentos necessários, pois a falta de qualquer um deles, pode levar o INSS a negar seu pedido, atrasando o recebimento dos valores. Então é de extrema necessidade ficar atento a esta etapa.

Conforme os requisitos para o benefício da pensão por morte, devemos comprovar três fatores ao INSS: o óbito ou morte presumida do segurado, a qualidade de segurado do de cujus na época do falecimento e a qualidade de dependente do solicitante.

De maneira geral, os documentos a serem apresentados são:

  • RG, CPF, certidão de nascimento do requerente e do falecido;
  • Certidão de óbito ou em caso de morte presumida, uma declaração judicial que a comprove, ambos originais;
  • Documentos que possam comprovar a qualidade de dependente: certidão de casamento para o conjuge idependente do sexo, certidão de nascimento para os filhos, ou ainda declaração de imposto de renda em que conste o solicitante como segurado, disposições testamentárias, extratos bancários entre outros;
  • Certidão de tutela ou curatela para aqueles incapazes quando representados;
  • Procuração ou qualquer outro documento apto a fazer a representação legal do solicitante, para os casos em que há menores ou incapazes;
  • Documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, entre outros;
  • Em casos de morte por acidente de trabalho: CAT  (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Já em relação ao solicitante com deficiência, até o ano de 2015 era necessário provar judicialmente a incapacidade relativa ou absoluta do mesmo através da interdição judicial. 

Porém, em 2015, com o novo estatuto da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/2015, retirou esta necessidade da interdição judicial, bastando apenas fazer a comprovação da deficiência e de seu grau, através de peritos do INSS.

Qual o tempo de duração do benefício?

Em relação aos inválidos ou portadores de deficiência intelectual, mental ou grave o benefício será vitalício ou durará até cessar a incapacidade destes.

Em sentido amplo, não existe um prazo determinado para o fim deste benefício, mas existem regras que podem decorrer no encerramento desta prestação.

No mais para os demais dependentes, existem regras específicas para cada caso.

No primeiro momento, o INSS limitou a duração da pensão por morte para aqueles segurados que tiveram poucas contribuições e para os cônjuges que não tinham um tempo relevante de união com o segurado falecido. 

Sendo nossa primeira regra a duração de 4 meses, para os dependentes do segurado que teve 18 ou menos contribuições e para os cônjuges que estavam juntos a menos de dois anos.

A segunda regra trata dos filhos, a estes equiparados (enteados) e aos irmãos. Para estes, a pensão por morte irá durar até os 21 anos ou caso o mesmo seja deficiente nos parâmetros da lei, até cessar a sua deficiência.

A terceira e última regra, nós chamamos de idade progressiva. Esta regra se encontra na Portaria nº 424, e se aplica ao cônjuge ou ao companheiro independente do sexo, determinado que a duração da pensão por morte será de acordo com a idade que este tinham no momento do falecimento do segurado.

Vejamos, a duração da pensão por morte será de:

  • 3 anos, caso o cônjuge tenha 22 anos ou menos ao tempo do falecimento;
  • 6 anos, quando o cônjuge tem entre 22 e 27;
  • 10 anos, quando a idade está entre 28 e 30 anos;
  • 15 anos, quando entre 31 e 45 anos;
  • 20 anos, entre 42 e 44 anos, e 
  • Vitalícia, quando na época do falecimento o cônjuge ou companheiro tinha ao menos 45 anos.

Como funciona o acúmulo de benefícios? 

De maneira geral, o acúmulo de benefícios é possível somente em situações específicas. 

A pensão por morte pode ser acumulada com auxílio-acidente, auxílio-doença e antes da reforma era permitido acumular também a aposentadoria.

Todavia, com a reforma de 2019, o beneficiado não poderá mais receber os dois auxílios, pelo menos não integralmente. Deve-se escolher o auxílio mais vantajoso, dentre a pensão por morte e a aposentadoria, para recebê-lo integralmente, quando o outro será recebido de forma parcial.

No mais, existe ainda a possibilidade da pessoa acumular duas pensões por morte de maneira legal. No entanto, um cônjuge não pode acumular duas pensões por morte de seus companheiros, deve escolher a mais vantajosa dentre elas. 

Já a pensão do pai e da mãe, ambos falecidos, para o filho ou de dois filhos para os pais ou ainda o pai receber da cônjuge e do filho falecido, dentre outras situações semelhantes, é possível sim o acúmulo de benefícios!

Transferência da pensão por morte, existe essa possibilidade?

A resposta para essa pergunta, infelizmente, é não. 

Ocorre que, os dependentes serão definidos logo após a morte do falecido, no momento em que é feito o requerimento junto ao INSS, não havendo alterações futuras.

A partir daí, os dependentes que perderem a qualidade de beneficiário, por alguns dos motivos elencados no tópico em que tratamos sobre a duração do benefício, terão os seus 10% retirados do montante e sua cota parte redistribuída entre os dependentes remanescentes.

Ainda, na pensão por morte, não há cessão de direitos para os filhos ou para terceiros, é um direito intransponível.

Existe a possibilidade de alguém que pertença a classe que fez o requerimento do benefício, porém ficou de fora,  se habilitar posteriormente.  Para ficar mais claro, se quem fez o requerimento foi a cônjuge (1ª classe), não poderá os pais (2ª classe), habilitar-se posteriormente. 

Só caberia neste caso a habilitação posterior de um filho, deixado de fora, quando foi requerido o benefício junto ao INSS, devido à exclusividade de classe.

Pensão por morte atrasada ou cancelada, o que fazer?

A princípio, em relação à pensão por morte cancelada, é relevante saber o motivo pelo qual ela ocorreu o cancelamento. Os principais motivos, dentre outros, costumam ser:

  • Atingir idade limite para o recebimento do benefício;
  • Filho do segurado atingir 21;
  • Concessão de nova pensão por morte, na condição de cônjuge.

Sendo estes um dos motivos, ou qualquer outro determinado por lei, dificilmente acontece a reversão. Somente nos casos onde houve algum erro no cálculo do tempo pelo INSS, o que não é incomum, levando em consideração alguma inconsistência na data do início do pagamento (DIP).

Outra grande preocupação é em relação ao recebimento dos valores atrasados ou retroativos. 

Se o seu requerimento foi feito diretamente no INSS, no fim do procedimento administrativo, você receberá em casa, se o seu pedido for atendido, uma carta de concessão e fique tranquilo que os valores atrasados também!

Isto posto, se por acaso você não concordar com o valor ou exista algum erro substancial, tanto no caso de cancelamento do benefício, quanto no caso do atraso de parcelas, é possível resolver o ocorrido com a propositura de um recurso administrativo diretamente no INSS.

Contudo, nem sempre o INSS consegue atender a todos os pedidos num tempo razoável, e muitas das vezes os beneficiários do segurado falecido, tem urgência em receber os valores da pensão por morte.  

Nestas situações há sempre a possibilidade de realizar a revisão do fato, ou realizar o pedido de parcelas atrasadas por meio judicial!

Bom, no decorrer deste artigo, pudemos observar que apesar de ser um direito social de grande relevância para muitos brasileiros, existe ainda um complexo burocrático acerca dos procedimentos e por isso é essencial que tenhamos o auxílio de um advogado previdenciário, para garantir o seu direito de forma rápida e justa!

Se ainda tiver alguma dúvida a respeito do tema, será um prazer para nossa equipe de especialistas ajudá-lo.

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