A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que possam causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
A nocividade é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, previstos nos diversos anexos dos decretos previdenciários. A permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
A conversão de tempo especial em comum, por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, somente é possível para os períodos trabalhados antes da entrada em vigor da reforma, assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Na regra de transição, prevista Art. 21 da EC nº 103, de 2019, traz que para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
2. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
3. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Observa-se que para obtenção da pontuação será somado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição.
As regras de transição aposentadoria especial são essenciais para dar equilíbrio na mudança de um regime para outro. Para os trabalhadores que se encaixam na aposentadoria especial, é exigido um tempo mínimo de contribuição e idade mínima.
Dessa maneira, é necessário obter uma pontuação, que seria a soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador. O valor imposto aumentará a cada ano. Vale destacar que as regras de transição têm o objetivo de preservar minimamente as relações, e manter a confiança no âmbito segurança jurídica ao trabalhador.
Contudo, caso o trabalhador não tenho implementado os requisitos para a aposentaria especial, nas regras da apontadas acima, o tempo efetivamente laborado como especial não será perdido, tendo em vista a aplicação do disposto no §2º do Art. 25 da EC nº 103, de 2019:
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Entenda melhor com um exemplo: Pedro havia trabalhado durante 10 anos (antes da Reforma) como serralheiro. Na sua profissão era exposto diariamente a ruídos. Em 2002, Pedro começou a perder a audição e foi transferido para o setor de logística da empresa.
Durante 10 anos ele exerceu atividade especial. Por isso, Pedro conseguiu usar esse período para adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com base neste caso foi feito o seguinte cálculo:
· 10 anos x 1,4 (fator de multiplicação masculino) = 14 anos de tempo de contribuição.
· Ganho de 4 anos a mais pela atividade, ou seja, 4 anos a menos para se aposentar.
Na situação do Pedro foi possível adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial, porque ele havia exercido a atividade especial antes da Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
A modalidade de aposentadoria denominada especial tem características próprias, e sofreu sucessivas alterações da legislação que compreendem análises de direitos adquiridos em vigência das leis e decretos correspondentes a cada período trabalhado, apreciações eminentemente técnicas, de natureza médica, de Higiene do Trabalho e de Engenharia de Segurança do Trabalho. Tal complexidade faz com que a análise da aposentadoria especial seja criteriosa, porém passível de várias interpretações da legislação e enquadramentos diferentes para as várias categorias.
O benefício é concedido aos profissionais que estão sujeitos a situações de insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes) ou periculosidade, fatores estes que podem comprometer a saúde ou integridade física do trabalhador.
Para requerer a aposentadoria especial o trabalhador precisa provar a exposição referida prova é realizada através do documentos denominado PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O PPP é um documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Veja alguns exemplos de produtos que provando o trabalhador a exposição enquadram como trabalho especial:
Químicos:
· Arsênio e seus componentes – 25 anos de exposição;
· Benzeno- 25 anos;
· Chumbo- 25 anos;
· Petróleo- 25 anos.
Físicos:
· Ruídos – 25 anos;
· Radiações ionizantes- 25 anos;
· Temperaturas anormais- 25 anos;
· Pressão atmosférica -25 anos
Biológicos:
· Microorganismos- 25 anos
Associação de agentes físicos, químicos e biológicos:
· Mineração subterrânea – 15 anos
Ressalta-se que o trabalhador deve provar a efetiva exposição, do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física: Ou seja exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a possibilidade de exposição (§ 4o art. 68 do Decreto 3.048/99) condição especial prejudicial à saúde, listados nos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979, nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, e NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.
A reforma modificou aposentadoria especial inicialmente pelo § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O artigo 19 § 1º da Emenda Constitucional,estipula idade mínima para a aposentadoria especial:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O que a reforma mudou na aposentadoria especial
Voltada para os profissionais e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e para os servidores públicos com regras diferenciadas, a aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, que são prejudiciais à saúde, como citado acima.
Antes da Reforma, os trabalhadores podiam se aposentar na Aposentadoria especial com valores integrais e sem limite de idade, bastando prova a depender do tipo de agente insalubre o tempo de trabalho de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador estava exposto.
A diferença fundamental com a Reforma da Previdência na aposentadoria especial é que foi incluída na regra permanente idades mínimas a depender do agente que o trabalhador estava exposto.
A regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Regra de Transição Pontos Art. 21 da EC nº 103, de 2019
Para a aposentadoria especial na regra de transição por pontos não há idade mínima, o segurado filiado até a EC nº 103, de 2019 poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Observa-se que para obtenção da pontuação será somado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição.
Como somar a pontuação?
Basta fazer a somatória da idade e do tempo de contribuição para alcançar os pontos. Por exemplo, um que trabalhou durante 33 anos e tem 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 foram em atividades de especial , ele garante a aposentadoria especial.
Como provar o tempo de serviço especial?
Para comprovar o serviço exercido em atividade especial o trabalhador precisa apresentar laudo técnico (autônomo contribuinte individual). Neste caso é preciso que seja o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Para o trabalhador com carteira assinada, é preciso apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O documento deve ser fornecido pela empresa.
No PPP constarão as atividades realizadas e os agentes nocivos que o trabalhador foi exposto. Esse documento é oficial desde 2004.
Ficou com alguma dúvida sobre as regras de transição para aposentadoria especial? Entre em contato conosco, será um prazer ajudá-lo.