É de conhecimento de todos que o Instituto Nacional de Seguridade Social oferece uma série de benefícios previdenciários aos seus segurados, com o intuito de ampará-los em um momento de perda – temporária ou permanente – da capacidade ao trabalho.
Nem todos os benefícios são esperados pelo segurado, por certo que o salário maternidade, por exemplo, pode ser um benefício aguardado pelas seguradas, mas ninguém anseia receber a pensão por morte. Um benefício pago a título de uma vida que se foi é sempre muito difícil aos benefícios desse segurado, mas pode salvar uma família em um momento de desespero.
Hoje vamos falar um pouco mais sobre esse benefício previdenciário e como ele se aplica para aqueles casais que vivem juntos, mas sem a formalização da relação como casamento. É possível ao convivente requerer a pensão por morte? O benefício é válido para as relações heterossexuais e homossexuais? Vamos esclarecer essas e outras dúvidas.
O que é pensão por morte
Esse benefício acaba gerando uma série de dúvidas aos segurados, mas a sua explicação é muito simples, é preciso se atentar apenas a alguns detalhes.
A pensão por morte é um benefício previdenciário oferecido pelo INSS e destinado aos beneficiários dos segurados – aqueles que contribuem para o Regime Geral – que tenham falecido enquanto ainda realizavam contribuições previdenciárias.
Como já destacado, com a morte do segurado o benefício é pago aos seus beneficiários, desde que sejam seus dependentes financeiros. Como dependentes a lei considera os filhos menores de 21 anos – ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência – e o cônjuge ou companheiro – aquele que vive em união estável.
Se os(as) companheiros(a) possuem direitos iguais com relação aos cônjuges, é preciso apenas regularizar a situação fática a fim de obter o reconhecimento do INSS. Mas como comprovar essa união estável?
Como comprovar união estável para pensão por morte
A comprovação da união estável mantida pelo casal deve ser realizada junto a Vara de Família e Sucessões da comarca do casal, visto ser essa área do direito a responsável pela regulamentação de questões jurídicas afetivas desse gênero.
Nesse caso, a parte requerente deve ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem, considerando o falecimento do segurado. A comprovação da união segue os mesmos requisitos do reconhecimento da união estável entre pessoas vivas, é preciso cumprir os requisitos elencados na lei.
A legislação civil determina que a relação mantida entre as partes deve ser pública, contínua e duradoura, além da intenção de constituir família. Com isso, é possível que a parte requerente apresente documentação e testemunhas que comprovem a relação mantida.
Assim, a parte poderá juntar fotos, comprovante de endereço – apesar de a coabitação não ser essencial para o reconhecimento da união estável – dependência em plano de saúde, notas fiscais comprovando compras conjuntas, conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda constando o companheiro como dependente, certidão de nascimento de filhos em comum, entre tantas outras coisas que possam demonstrar que as partes viviam juntas e se apresentavam como casal à sociedade.
A orientação sexual interfere?
Antes de mais nada é preciso considerar que a legislação brasileira passou a regulamentar questões que sempre foram muito relevantes e viveram por anos a luz de um posicionamento do legislativo, o reconhecimento da união homoafetiva é uma delas.
Há algum tempo houve a equiparação necessária entre as relações heteroafetivas e homoafetivas, o que evidencia que não há distinção relacionada a orientação sexual do segurado falecido e seu cônjuge/companheiro. Qualquer decisão denegatória que tenha como justificativa a orientação sexual das partes é discriminatória e deve ser denunciada.
Com isso, tanto beneficiários pertencentes a casais homoafetivos, como heteroafetivos podem ter a pensão por morte deferida. A advertência a respeito do tema consiste apenas na comprovação da união estável, que deve seguir os requisitos elencados na lei, sob pena de indeferimento por não comprovação dos requisitos essenciais.
Prazo para se caracterizar como união estável
Antigamente havia legislação no sentido de que era preciso a convivência entre as partes por um período de 5 anos para ser caracterizada a união estável, mas essa lei não tem mais validade.
A verdade é que não há tempo mínimo de convivência para a caracterização da união estável, basta que reste comprovado os requisitos elencados na lei e já destacados aqui, como a relação pública, contínua e duradoura, além da intenção de constituir família.
Há quem sustente um tempo razoável para reconhecimento, algo superior a poucas semanas, mas isso tudo dependerá do caso concreto.
O que fazer caso a união estável não for comprovada judicialmente
Nessa situação é preciso comprovar a união estável perante o INSS ou regulamentar a união estável antes de fazer o requerimento junto a seguridade social. Há precedentes de quem tenha juntado a documentação para comprovar a união estável junto com o pedido do INSS e tenha obtido êxito, mas há também um histórico de pedidos negados.
Há um decreto e uma instrução normativa que dispõe a respeito desse tema, elencando a necessidade de apresentação de no mínimo 3 provas documentais para o reconhecimento da união estável. Mas com algum documento comprobatório já é possível aduzir início de prova material e requerer a justificação administrativa, ou seja, a oitiva de testemunhas que possam comprovar a união mantida.
Ainda que a parte tenha pressa no recebimento do benefício, realizar o requerimento sem a sentença declaratória de união estável em mãos pode atrasar ainda mais o deferimento do pedido, ou sem portar documentação suficiente que possa atestar a relação perante o INSS.
Como já destacado, é preciso requerer o reconhecimento da união estável post mortem junto a Vara de Família e Sucessões e apresentar a sentença declaratória ao INSS. Não é possível requerer a pensão por morte no pedido de reconhecimento de união estável, tendo em vista a competência dos juízos.
Quem tem direito a pensão por morte
Como já destacada anteriormente, a fim de classificação de dependentes a lei considera os filhos menores de 21 anos – ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência – e o cônjuge ou companheiro – aquele que vive em união estável. Esses são chamados de 1º classe de segurados, caso o segurado seja solteiro e sem filhos é chamada a 2ª classe de segurados, composta por pais e irmãos – desde que sejam dependentes financeiramente.
Este requisito da dependência econômica é essencial para caracterizar o dependente como beneficiário do segurado, podendo receber então a pensão por morte. A dependência financeira dos menores de idade é presumida, mas os demais precisam demonstrar que os valores recebidos pelo segurado era essenciais para compor a renda familiar, seja parcial ou totalmente.
Ademais, é preciso destacar que os(a) ex-companheiros(as) ou ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia no momento do falecimento do segurado tem direito a pensão por morte (enquanto durar a necessidade da pensão alimentícia), desde que fixada judicialmente. Essa situação não impede que os demais dependentes como atual cônjuge/companheiro recebem sua quota parte, muito menos os filhos.
Como calcular o valor da pensão
Com a reforma da previdência algumas regras relacionadas a pensão por morte foram alteradas e não foram benéficas aos dependentes do segurado, infelizmente. O cálculo do valor a ser pago aos beneficiários irá depender da situação do segurado perante o INSS no momento do seu falecimento.
Na hipótese de estarmos falando de um segurado aposentado, o montante devido será o de 50% do valor da sua aposentadoria, com o acréscimo de 10% para cada dependente, se limitando a 100%.
Mas se ele não for aposentado a regra para o cálculo é diferente. Em casos assim a seguridade social deverá elaborar um cálculo de quanto seria devido a esse segurado se ele se aposentasse por incapacidade permanente. Desse cálculo será obtido um valor e desse valor aplicamos a mesma regra anterior, sendo de 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, com o mesmo limite de 100%.
Importante destacar uma situação que não se aplica essa regra, que é quando a morte do segurado for proveniente de um acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, será devido o pagamento da integralidade da média salarial do contribuinte quando da morte.
Como requisitar o benefício
O processo de requerimento da pensão por morte é mais simples do que muitos beneficiários pensam. Como se sabe, o INSS oferece a opção de fazer o requerimento junto a uma agência física do INSS ou pela internet, através do Portal Meu INSS.
Para tanto, basta que o beneficiário do segurado falecido se dirija a uma agência do INSS ou acesse o portal meu INSS e siga as instruções para o requerimento do pedido. É importante estar com toda a documentação em mãos, os documentos que comprovem a qualidade de segurado da pessoa falecida, a comprovação do falecimento e a documentação que comprova a dependência econômica.
Com isso, basta seguir o procedimento indicado no portal Meu INSS ou informado por um agente do INSS na agência física. Após esse etapa, o processo será remetido para análise e deferimento. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, a parte será intimada para apresentar documentação complementar.
Não é preciso contratar um advogado para essas etapas, mas é possível buscar o suporte profissional no caso de dúvidas relacionadas a documentação e ao próprio direito ao recebimento da pensão por morte.
Por quanto tempo é possível receber pensão por morte? O valor é fixo?
O tempo de recebimento da pensão por morte irá depender basicamente da relação mantida pelo casal, da idade do beneficiário do segurado e por quanto tempo ele contribuiu ao INSS. Em alguns casos a pensão pode ser vitalícia, mas há critérios.
– Terá direito a pensão vitalícia o(a) companheiro(a) que contar com 44 anos ou mais na data do falecimento do segurado;
– Os filhos receberão o benefício até os 21 anos ou menos – caso sejam emancipados, como tenham alguma invalidez ou deficiência, a pensão por morte será devida até cessar o estado de invalidez ou deficiência;
– Se o segurado tiver contribuído por 18 meses (ou menos) ou casamento ou união estável de até 2 anos, a pensão por morte será devida por 4 meses;
– Mas se o segurado tiver contribuído por mais de 18 meses e o casamento ou união estável tiver mais de 2 anos de duração, o recebimento da pensão irá depender da idade do cônjuge/companheiro(a) – considerando mortes ocorridas a partir da data de 18/06/2015:
– se menor de 21 anos receberá o benefício por 3 anos;
– com idade entre 21 e 26 anos, receberá o benefício por 6 anos;
– com idade entre 27 e 29 anos, receberá o benefício por 10 anos;
– com idade entre 30 e 40 anos, receberá o benefício por 15 anos;
– com idade entre 41 e 43 anos, receberá o benefício por 20 anos;
– acima de 44 anos, pensão vitalícia;
O que fazer caso o direito à pensão seja negado?
Nessa situação é possível que o beneficiário tome duas atitudes distintas, uma administrativa e outra judicial.
Se o beneficiário optar pela via administrativa, poderá recorrer da decisão perante o próprio INSS, com o chamado recurso administrativo. Como não é novidade para ninguém, a análise desse recurso não costuma ser muito rápida e em poucas situações ele é deferido.
No entanto, se a parte interessada decidir ir para via judicial, é preciso contratar um advogado capacitado para a atuação em juízo. É preciso ingressar com uma ação na justiça federal, comprovando a situação fática com ampla documentação.
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