A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo que seus requisitos básicos para a concessão são: o óbito do segurado, a qualidade de segurado, ou seja que o falecido tenha vinculação jurídica com a seguridade social e a existência de dependentes do segurado falecido.
O artigo 16 da Lei 8.213/91, traz quem são os dependentes do segurado que tem direito, ao benefício: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II) os pais; e III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A lei é clara ao determinar que a existência de dependentes de qualquer das classes supracitadas exclui o direito às prestações os das classes subsequentes. Como exemplo podemos citar um segurado que tenha falecido deixando esposa e pais, nessa situação tão somente a esposa será a beneficiária, vez que dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Em relação aos dependentes com direito a receber a pensão por morte, destaca-se que de acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge, companheira ou filho), é presumida, ou seja, não necessita de provas, todavia, as demais classes de dependentes necessitam de prova de dependência econômica.
Exemplificando, vamos imaginar que o segurado falecido que não tenha esposa ou companheira, entretanto, tenha deixado mãe em vida. Nessa situação, a concessão da pensão por morte somente ocorrerá se a mãe do falecido comprovar que existe efetiva necessidade.
Por força do artigo 201 da Constituição Federal existe plena igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social, por essa razão, o viúvo do sexo masculino também é considerado como dependente e receberá a pensão por morte em caso de falecimento da esposa ou companheira.
Nos termos do § 2º do art. 76, da Lei 8.213/91, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que recebem alimentos são considerados dependentes de 1ª classe, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte ou auxílio-reclusão em igualdade de condições com os demais dependentes da classe preferencial, tais como: cônjuge ou companheiro atuais; filhos menores de 21 anos não emancipados; filhos inválidos de qualquer idade ou com deficiência intelectual, mental ou grave; enteados; menores tutelados; menor sob guarda (* tema polêmico após a publicação da EC 103/19).
Destarte, o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo segurado do RGPS entre o ex-cônjuge ou ex-companheiro e o(a) viúvo(a), deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pelo ex., a título de pensão alimentícia. (Vide STJ, REsp 1.550.672/RJ).
E no caso de o ex-cônjuge ou ex-companheiro não recebe alimentos.? Pode mesmo assim ser considerado dependente para fins previdenciários.? A resposta é positiva, é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito ou à prisão do segurado nos termos da Súmula 336 do STJ, bem como do Tema representativo da controvérsia 45 da TNU.
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cessação anterior do benefício (art. 76, § 3º, da Lei 8.213/91).
A RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NA DATA DO DIVÓRCIO NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE
Uma questão de grande discursão em relação aos dependentes está nas situações em que a mulher ou marido tenha se divorciado e renunciado aos alimentos reciprocamente na data da separação, porém, após o falecimento do segurado, a ex-cônjuge enfrenta algum revés e venha a ter necessidade do auxílio financeiro do ex-cônjuge.
Nestes casos a justiça tem entendimento que é possível a concessão da pensão por morte em caso de divórcio e renúncia de alimentos, desde que o sobrevivente venha a comprovar a necessidade após a separação.
Neste sentido é a Sumula 336 do STJ, vejamos:
Súmula 336/STJ:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Portanto, nos resta demonstrado a necessidade superveniente, haverá uma criteriosa análise do caso concreto, em que o dependente que pleiteia a pensão por morte após ter renunciado aos alimentos, deverá, obrigatoriamente comprovar a efetiva necessidade de tal benefício. Sobre o tema pensão por morte, vejamos alguns precedentes vinculantes:
Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Súmula 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Súmula 08/TRU4: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.
Súmula 63/TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I – O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II – Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III – agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1380994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Enunciado nº 14/TRSP: Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
Enunciado nº 13/CRPS: A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Conclui-se que faz jus a pensão por morte tanto a ex-esposa quanto o ex-companheiro conforme acima demostrado, devendo ser analisado minuciosamente caso a caso.