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aposentadoria PCD - pessoa em uma cadeira de rodas

Como funciona a aposentadoria para PCD

Poucas pessoas sabem que aqueles que são portadores de deficiência têm a possibilidade de se aposentar por uma modalidade específica, criada pensando justamente nas peculiaridades de quem precisa enfrentar as dificuldades de uma deficiência.

Ter acesso a essas informações é fundamental para garantir direitos quando da aposentadoria e não sair prejudicado, então fique atento aos requisitos e formas de calcular a aposentadoria em questão. A reforma da previdência não mexeu nessa modalidade, vamos falar sobre isso e outras questões relevantes.

Quem se encaixa nas regras para PCD

A modalidade de aposentadoria em questão é voltada para os segurados com deficiência que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social. A Lei Complementar 142/2013 estabelece que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, é preciso que esse segurado tenha trabalhado e contribuído ao INSS na condição de segurado portador de deficiência, ou não, a depender do tipo de aposentadoria. A diferença entre essa modalidade e a aposentadoria por invalidez é bem clara, na invalidez a incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, , enquanto o portador de deficiência apesar de suas limitações trabalha normalmente de acordo com suas limitações.

Quanto aos requisitos, além do segurado ser comprovadamente portador de deficiência, é preciso se atentar a que tipo de modalidade de aposentadoria ele vai requerer junto ao INSS, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Tipos de aposentadoria para PCD

O segurado portador de deficiência precisa analisar com cuidado sua situação fática e se atentar às modalidades disponíveis, escolhendo a opção que faça mais sentido para seu caso em específico. É possível optar pela aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, vamos explicar cada uma delas abaixo.

Por tempo de contribuição 

A famosa modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o tempo trabalhado pelo segurado. Quando falamos de aposentadoria da pessoa com deficiência, há uma distinção importante relacionada ao grau da deficiência, sendo leve, moderado e grave, mudando o tempo a contribuir. Além do mais, não é preciso cumprir o requisito da idade mínima.  

Com isso, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

– grau grave: 25 anos de tempo de contribuição – homens

                  20 anos de tempo de contribuição – mulheres

– grau moderado: 29 anos de tempo de contribuição – homens

                         24 anos de tempo de contribuição – mulheres

– grau leve: 33 anos de tempo de contribuição – homens

                28 anos de tempo de contribuição – mulheres

O grau da deficiência será atestado pelo perito médico do INSS, para essa modalidade de aposentadoria é realizado duas perícias, uma médica e outra social. 

Cumpre observar que na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aqueles que tornaram-se deficientes ao longo da vida e tenham trabalhado antes sem deficiência, podem converter o tempo comum em tempo de pessoa com deficiência. 

Por idade 

Essa modalidade é voltada para os segurados que independentemente do grau de deficiência, tenham cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A exigência é de que os segurados tenham 180 contribuições previdenciárias – 15 anos de contribuição ao INSS, devendo ser comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além disso, é preciso que os homens alcancem 60 anos de idade e as mulheres 55 anos de idade. Como se vê, os requisitos são muito parecidos com a aposentadoria por idade normal, havendo apenas a necessidade de comprovar a deficiência, e a idade minima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Neste  item temos uma polêmica, que ainda será com certeza analisada pelo judiciário, visto que a lei traz o seguinte, a necessidade de idade mínima e tempo mínimo de contribuição, Vejamos o parte polêmica do texto legal, (desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período) a lei não diz que a deficiência e trabalho precisa ser concomitante.

Assim, podemos entender que aquele que tenha a idade mínima de 15 anos trabalhados sem deficiência e que tenha 15 anos na condição de deficiente mas sem jamais ter trabalhado após a deficiência, também tem o direito a aposentadoria por idade com a redução, ou seja homens aos 60 anos de idade e mulheres aos 55 anos de idade independente do grau de deficiência, devendo contar com 15 anos de contribuição. Veja mais detalhes sobre a aposentadoria por idade do PCD aqui!

O que mudou para PCD com a reforma da previdência

A reforma da previdência não alterou a forma de aposentadoria da pessoa com deficiência regulada pela lei complementar 142/2013, tendo inclusive abrangindo a aplicação da referida lei, vejamos o art. 22, da EC/103:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

A forma de cálculo  da aposentadoria da pessoa com deficiência está estabelecida na Lei Complementar 142/2013, vejamos: 

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:  

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Por outro lado, na forma de cálculo temos uma nova polêmica visto que o decreto 10.410/2020, estabelece nova regra de cálculo menos vantajosa, visto ter estabelecido que o salário será calculado com a média de 100% dos salários de de contribuição, contudo, a norma prevista na Lei Complementar 142/2013, traz que será descartado 20% dos menores salários de contribuição,  com a média aritmética simples dos 80% maiores salários sem aplicação do fator previdenciário. 

Ressalta-se de acordo com a hierarquia das normas um decreto não tem poder de revogar as disposições de uma lei complementar, desta forma esta forma de cálculo, também será objeto de análise do poder judiciário, vejamos o texto do citado decreto:

  • Art. 70-J.  A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • I – cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • II – setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C.        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ainda que com relação a essa modalidade não tenha havido mudanças drásticas, claramente o que foi alterado não foi benéfico ao segurado.

Tempo com deficiência X tempo sem deficiência

Precisamos levar em consideração que nem todas as pessoas portadoras de deficiência nasceram assim, algumas deficiências são adquiridas durante a vida. Essa situação é mais comum do que podemos imaginar e esses segurados possuem o mesmo direito que os demais.

A diferença aqui está entre os segurados que sempre contribuíram como PCD e aquelas pessoas que contribuíram parte do tempo como segurado comum e parte do tempo como segurado portador de alguma deficiência, reside que o tempo comum é convertido em tempo PCD, da mesma forma existe a conversão de tempo PCD, de leve para moderado ou de moderado para grave.

Posso fazer o cálculo dos dois?

Os tempos de contribuição com e sem deficiência não podem ser somados normalmente, existe uma tabela criada para realizar essa conversão entre os diferentes tipos de contribuição.

O cálculo levará em consideração o tempo de contribuição como PCD, o tempo de contribuição comum e o grau da deficiência. Exemplificamos aqui como é realizado o cálculo e apresentamos a tabela de conversão para conferência.

Como é o processo de solicitação da aposentadoria para PCD

O processo de requerimento da aposentadoria para pessoas com deficiência segue a mesma lógica aplicada nas outras modalidades, é possível que o segurado se socorra do Portal Meu INSS ou de uma agência física da previdência social para realizar seu pedido.

Documentos exigidos 

A documentação é parte fundamental do processo de requerimento da aposentadoria, independente da modalidade analisada. É fundamental que o segurado junte a documentação pessoal, como RG, CPF, carteira de trabalho, os documentos que comprovem a qualidade de segurado, os laudos médicos, atestados médicos contendo o CID e demais documentos que comprovem a deficiência em questão.

Prazos 

O tempo de análise do requerimento do segurado irá depender da seguridade social, ainda que haja um prazo para que o INSS analise o pedido, o prazo raramente é seguido, ocasionando uma série de transtornos aos segurados. Segundo recente acordo realizado entre o Supremo Tribunal Federal e o INSS, a previdência tem o prazo de 90 dias para analisar os requerimentos, com o fim de zerar a fila de espera.

Solicitação 

Para tanto, basta que o segurado se dirija a uma agência do INSS ou acesse o portal meu INSS e siga as instruções para o requerimento do pedido. É importante estar com toda a documentação em mãos. O Portal é intuitivo e oferece auxilio virtual aos segurados, no caso de dúvidas.

Valor do benefício 

Como já destacado, a reforma da previdência alterou o cálculo do valor do benefício, o cálculo será realizado com base na média de todos os salários recebidos desde 1994 – ou de quando o segurado começou a contribuir – sendo que dessa média será devido 70% + 1% para cada 12 meses trabalhados.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:  

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Como comprovar deficiência

Assim como todas as questões ligadas à saúde, a melhor forma de comprovar a condição do segurado é por meio de laudos médicos, atestados médicos contendo o CID e a famosa perícia médica a ser realizada pelo perito médico do INSS.

O fato de o segurado ter trabalhado a vida toda em vagas destinadas a pessoa com deficiência ajuda muito, sendo uma prova forte para comprovar sua condição, mas em suma os laudos médicos e a perícia assumem o papel principal nesse cenário.

Perícia médica

Por certo que algumas deficiências são mais facilmente comprovadas que outras, mas todos os segurados devem ser submetidos a mesma perícia médica e apresentar documentos médicos suficientes para dar indícios de sua (in)capacidade física, motora, mental e sensorial.

Aqui explicamos pormenorizadamente como funciona a perícia médica do INSS e a classificação do grau de deficiência, confira.

Como agendar

Como se sabe, o INSS oferece a opção de fazer o requerimento junto a uma agência física do INSS ou pela internet, através do Portal Meu INSS. Considerando a facilidade do acesso e a simplicidade da plataforma, o portal Meu INSS acaba sendo a melhor solução, ainda mais por eliminar toda a questão logística de se dirigir até uma sede física da previdência social.  

Documentos

É importante que o segurado separe a documentação relacionada ao seu estado de saúde, anexando toda a documentação relacionada a sua deficiência, atestado médico com número CID, laudo pericial, exames de toda natureza e qualquer outros documentos que possam ajudar a comprovar sua condição médica.  

Após a etapa de juntar a documentação o processo será remetido para análise e deferimento. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, a parte será intimada para apresentar documentação complementar, caso contrário, a parte deverá se submeter à perícia médica e aguardar o resultado.

O que acontece caso o pedido de aposentadoria para PCD seja negado

Ainda que o segurado apresente toda a documentação que possui e siga as etapas necessárias do requerimento, é possível que a aposentadoria seja negada pela seguridade social. Não é hora de se desesperar, há maneiras de reverter a situação.

Para tanto, há duas vias distintas: uma administrativa e outra judicial.

Se o segurado optar pela via administrativa, poderá recorrer da decisão perante o próprio INSS, com o chamado recurso administrativo. Como não é novidade para ninguém, a análise desse recurso não costuma ser muito rápida e em poucas situações ele é deferido.

No entanto, se a parte interessada decidir ir para a via judicial, é preciso contratar um advogado capacitado para a atuação em juízo. É preciso ingressar com uma ação na justiça federal, comprovando a situação fática com ampla documentação.

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