O que é certidão de tempo de contribuição?
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, é a comprovação do período trabalhado junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Por meio da emissão documental, as compensações previdenciárias podem ser efetuadas dentre os diversos Regimes de Previdência: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), formado pelos entes Federais, Estaduais e Municipais.
Vale destacar que Certidão é única, isto é, ela será fornecida uma única vez, em virtude disso somente o próprio requerente ou pessoa qualificada com procuração pública terá a possibilidade de retirada desta Certidão e, ainda destaquemos que se houver a necessidade de correções, as retificações serão promovidas apenas após a devolução da original que foi entregue.
Quanto às diretrizes para a emissão de CTC pelos Regimes Próprios de Previdência Social, são reguladas pela Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16/05/2008.
Desse modo, vamos dar atenção aos artigos 1º ao 11º da referida Portaria. Para aquisição de uma Certidão de Tempo de Contribuição,aqueles que assim desejem deverão dirigir-se à última Diretoria de Ensino no qual estava vinculado, levando consigo as devidas cópias de seus documentos pessoais, como:
- RG;
- CPF;
- Comprovante de Endereço;
- Relação do PIS ou PASEP;
- Certidão de Casamento;
- Comprovante Eleitoral.
Se for procurador ou representante legal:
- Procuração ou termo de representação legal, em caso tutela, curatela ou guarda;
- Documento com foto (RG, CNH ou CTPS) e documento do procurador ou representante legal.
Pra que serve a certidão de tempo de contribuição?
Como dito antes, a Certidão de Tempo de Contribuição tem como principal finalidade atestar os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ou seja, os servidores que desejem reconhecer esses recolhimentos previdenciários, valer-se-ão deste documento para tanto.
Para tanto, ressalva-se que, o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser provado com CTC fornecido pela unidade gestora do RPPS ou pelo órgão de origem do servidor, que deverá ser devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
Ademais, o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS deverá ser comprovado por meio de CTC fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nestes termos, presentes nos artigos iniciais da Portaria MPS nº 154/2008 o servidor, que por finalidade fins de aposentadoria deve se atentar quanto a esses procedimentos, visto que para fins de concessão de aposentadoria, só será válido se for emitida CTC pelo regime de previdência social.
Para resumir as principais finalidades que se destina a CTC, podemos destacar que ela é utilizada para levar um tempo de contribuição do Regime Próprio (servidor público) para o Regime Geral de Previdência Social (INSS); ou um período de contribuição do Regime Geral (INSS) para o Regime Próprio de Previdência Social (servidor público); ou um período de contribuição do Regime Próprio (servidor público).
Quem pode emitir a certidão de tempo de contribuição?
Quanto àqueles que podem emitir a Certidão de Tempo de Contribuição, destacamos que ela pode ser emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela unidade gestora do respectivo Regime Próprio. Em outras palavras, a CTC deverá ser fornecida pela unidade gestora do RPPS ou pelo órgão de origem do servidor sem rasuras.
Por fim, destacamos que os entes federativos emitirão Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação e cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS.
Para complementar o assunto, aqueles que podem utilizar este serviço, basicamente, são pessoas que trabalham no serviço público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, que possui vínculos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Como e onde emitir a certidão de tempo de contribuição?
A CTC pode ser emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela unidade gestora do respectivo Regime Próprio como já informado acima. Nesse sentido, nos termos do artigo 2º, § 1º da MPS nº 154/2008, “o ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido”.
Assim, o requerimento deverá ser preenchido pelo requerente ou por seu procurador, se assim for o caso. Deverão constar no requerimento os seus dados pessoais, períodos a serem averbados, Órgão de destinação da referida Certidão de Tempo de Contribuição e informações sobre a situação funcional atual.
De acordo com a MPS nº 154/2008 e Portaria nº 102, da São Paulo Previdência, os documentos necessários dos ex-servidores para obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição, são: documento com foto, comprovante de endereço atualizado relação do PIS ou PASEP, certidão de casamento e título eleitoral.
O fluxograma para este serviço dar-se-á da seguinte maneira: primeiramente, após realizar o requerimento, que pode ser feito pelo portal do INSS, seguindo os seguintes passos:
- Entre no Meu INSS;
- Clique em “Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço e benefício que você deseja;
- Ao aparecer a lista, clique no nome do serviço e benefício;
- Após aparecer na tela, avance seguindo as instruções.
A procuração deverá ser lavrada em cartório, original e específica para a finalidade de obter a Certidão de Tempo de Contribuição. Ainda, deverá ser anexada com as cópias dos documentos do procurador, quais sejam: RG, CPF e comprovante de residência. Deve-se atentar que é o procurador que assina o requerimento pelo interessado, que poderão ser simples ou autenticadas em cartório, contudo, para as cópias simples, será necessário apresentar os documentos originais, para que a autenticação possa ser feita junto ao Órgão solicitante, visitando e anotando as cópias com “Confere com Original”.
É gratuito para emitir a certidão de tempo de contribuição?
A emissão de certidão de tempo de contribuição é gratuita, trata-se de um serviço gratuito para os cidadãos, basta que este ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135 e informe os que deseja realizar o procedimento de emissão de CTC, para fins já comentados antes, o qual, por conseguinte, será informado e orientado devidamente pelo servidor que o atender. Assim, o serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
Qual o prazo para emissão da certidão de tempo de contribuição?
Nos termos da Lei 9.051/95, o prazo para o governo emitir de qualquer espécie de certidão para a defesa de direitos e esclarecimento de situação é de quinze (15) dias após o registro do pedido no órgão expedidor. Todavia, no site do INSS consta que o tempo poderá prolongar-se até quarenta e cinco (45) dias para analisar a concessão do certificado.
Emissão da certidão de tempo de contribuição pode ser negada?
Vale frisar que a emissão da certidão de tempo de contribuição pode ser negada, vez que, o indeferimento pode acontecer tanto por conta de algum erro da instituição, como do próprio segurado.
Desse modo é imprescindível que avalie-se a possível motivação para entrar com um novo pedido, com informações atualizadas e corretas, ou até mesmo buscar uma solução judicialmente. Informado o interessado da negativa obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deverá ser-lhe com descrição dos indícios das irregularidades, informado oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, apresentando provas ou documentos que forem pertinentes.
A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente, procedente em parte ou improcedente.
Caso negada, como recorrer?
No caso de negativa, o interessado deve entender os motivos para o indeferimento, caso seja a falta de alguma documentação, informações incorretas. Alguns casos será necessário uma solução judicial, assim o interessado deverá buscar auxílio de um advogado que poderá ingressar com a respectiva ação na justiça, a fim de assegurar o direito do interessado. Vez que a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal constitui garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, logo sua negativa ofende e viola direitos do cidadão.
Insta ainda, esclarecer que ainda que o requerimento de benefício ou serviço previdenciário, de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou de alterações de dados no CNIS tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou o requerimento, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas para o procedimento em questão.
A certidão de tempo de contribuição também pode ser utilizada para averbar atividade especial?
A certidão de tempo de contribuição também pode ser utilizada para averbar atividade especial exercida em um Regime de Previdência Social em outro.
Compete à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor
Até que leis complementares federais disciplinam as aposentadorias especiais previstas no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita à algumas hipóteses, conforme disciplina a Portaria MPS nº 154/2008, dentre essas hipóteses encontra-se o disposto que para o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial. Isto é, para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do artigo 40 e no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Certidão de tempo de contribuição para pessoas com deficiência
A certidão de tempo de contribuição para pessoas com deficiência possui um regramento diferenciado que deve ser observado com cuidado, pois em razão da condição de deficiente o segurado poderá aposentar-se mais cedo.
Vejamos, os requisitos básicos, para que se aposente por tempo de contribuição, a pessoa com deficiência:
- 25 anos de contribuição (para os homens) ou 20 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for grave;
- 29 anos de contribuição (para os homens) ou 24 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for moderada;
- 33 anos de contribuição (para os homens) ou 28 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for leve.
Para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência precisa de:
- 60 anos de idade, se homem;
- 55 anos de idade, se mulher;
- 15 anos de contribuição; e
- 15 anos de deficiência.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado que será permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins da contagem recíproca ao segurado com deficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave.
Como acrescentar tempo de contribuição sem carteira assinada na certidão?
Para fins de comprovação do tempo de serviço trabalhado, caso não haja anotação na carteira de trabalho, será necessário comprovar por meio de prova documental ou testemunhal. Nesses casos é um processo mais complexo que deve ser observado diretrizes específicas sobre o assunto.
É importante destacarmos que ainda que você tenha trabalhado sem registro na carteira, ainda sim, é possível que seja comprovado no INSS o tempo efetivamente trabalhado. Contudo, é notório que será mais difícil ao trabalhador comprovar esse fato, tendo em vista que o documento utilizado para comprovar o tempo de contribuição foi omisso.
Portanto, o trabalhador poderá utilizar-se de prova documental, testemunhal ou de outras provas, desde que evidencie que exerceu atividade laboral em um determinado local e período específico.
Uma vez que o trabalhador prestou serviços sem o registro devido e ele possui meios de comprovar que houve o respectivo vínculo de emprego, então ele pode valer-se do ingresso de uma ação trabalhista, por meio de um advogado competente, a fim de que seja reconhecido a relação de emprego que teve com o empregador que não efetuou a respectiva entrada e saída na sua CTPS, o seu registro.
Essa ação trabalhista será mais um meio de prova, importantíssimo por sinal, que o trabalhador poderá usar a fim de que seja comprovado esse tempo de serviço junto ao INSS.
Assim, ele também poderá se valer do recurso da Justificação Administrativa, que nada mais é que, de acordo com o art. 142 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 10.410/20, a justificação administrativa é um meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social.
A justificativa administrativa, então, trata-se de um procedimento que, assim que concluído, deverá ser disponibilizado ao interessado, para que ele venha a sanar a falta ou insuficiência documental e, por conseguinte, apresentar prova de fato ou circunstância de seu interesse ao INSS.
Ela pode ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS conhecido como CNIS, bem como para comprovação de dependência econômica, união estável, identidade e parentesco, a partir da apresentação de requerimento do interessado e sem qualquer custo.
Em síntese, a JA (Justificação Administrativa) viabiliza a supressão da falta, a insuficiência de documento para produzir prova de fato ou a circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, conforme disciplina o artigo 142 do Decreto 3.048/99.
Observemos também, que a regulamentação legal nesse sentido presente da Instrução Normativa 128 de 2022, em seu artigo 574, versa que a Justificativa Administrativa (JA) constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.
H2 Instrução Normativa 128
Insta destacar umas das mais recentes atualizações no âmbito do Direito Previdenciário, a Instrução Normativa 128, a qual foi referenciada aqui já. Essa instrução se trata de uma inovação jurídica que substitui a Instrução Normativa 77 de 2015. Assim, é imprescindível se atentar quanto às mudanças.
É mister dizer que essa nova instrução incorpora as disposições e diretrizes decorrentes da Reforma da Previdência, oriundas da emenda constitucional n° 103 de 2019.
Vejamos então, quais as principais mudanças e inovações que essa norma trouxe:
Mudanças no PPP: O PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento de registro de histórico das atividades laborativas, onde consta os registros ambientais que o trabalhador fora exposto, entre outras informações, sofreu considerável mudança. A principal mudança que destacamos, é que agora deverá constar no PPP, o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento
Manutenção da qualidade de segurado: agora, quanto à manutenção da qualidade de segurado, destacamos que o prazo de doze meses será adicionado de mais doze meses na hipótese que o segurado obtiver mais de cento e vinte contribuições, o equivalente a dez anos. Se houver a perda da qualidade de segurado, o segurado terá que completar, mais uma vez, cento e vinte meses de contribuição para ter direito aos doze meses da qualidade de segurado.
Herdeiros privados de melhor benefício:
União estável: antes eram exigidos dois documentos como prova de união estável, agora poderá apresentar-se apenas uma e a outra pode ser suprimida via Justificação Administrativa.
Contribuinte Individual: na hipótese em que o segurado comprovar desemprego ou impedimento de atuação como autônomo, poderá o prazo para manutenção da qualidade de segurado ser prorrogado por mais doze meses, além dos doze que já possui na qualidade de contribuinte individual.
Contagem de auxílio-doença para fins de aposentadoria: período em que o segurado receber auxílio-doença não será computado como tempo especial até 30/06/2020.
Benefício entra na Contagem: o segurado que usufruir de auxílio doença ou for afastado por aposentadoria por invalidez, hipóteses que usualmente houve degradação da saúde, integridade física ou psíquica do segurado, seja por exposição a agentes nocivos no trabalho ou problemas oriundos de outras fontes poderá ser considerado como tempo de contribuição. Ou seja, na hipótese de afastamento e concessão do benefício previdenciário dessa natureza, caso seja intercalado com períodos de atividade ou contribuições, poderá ser considerado como tempo de contribuição.
Em síntese, essas são algumas das novidades e inovações que a Instrução Normativa 128 de 2022 nos oferece. Cabe uma leitura e estudo desse tema, para melhor compreensão, haja vista sua importância e relevância social.