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Benefício de Prestação Continuada: o que é e como funciona.

O que é o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

Atualmente no brasil, existem cerca de 22 tipos de programas sociais. O objetivo destes programas é garantir assistência à população através da transferência de recursos financeiros diretamente da União para o cidadão que se encontra em situação de necessidade. A assistência social é garantida pela constituição federal no art. 203, e tem o objetivo de proteger o bem estar das famílias brasileiras, afastando-as da situação de vulnerabilidade socioeconômica e  extrema pobreza, para garantir uma vida digna a quem não tem condições mínimas de prover sua própria existência.

Dentre os 22 benefícios assistenciais brasileiros, os mais conhecidos são: o bolsa família, auxílio emergencial, casa verde e amarela e o benefício de prestação continuada ou  BPC.  Mas o que é o Benefício de Prestação Continuada ?

O BPC é um auxílio econômico mensal e periódico estabelecido na CF/88 no art. 203, inciso V, garantido pela LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e regulamentado pelo decreto nº 6.214/07. Esse benefício é direcionado a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas portadoras de alguma deficiência, desde que estes provem a necessidade de receber o auxílio.

A literalidade da definição do Benefício de Prestação Continuada pode ser encontrada na leitura do próprio artigo que a define: 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Entretanto, apesar da lei ser bem direta e explicativa quanto ao Benefício de Prestação Continuada, há uma série de regras e requisitos necessários para garantir o acesso a este auxílio, é o que falaremos nos próximos tópicos.

Quem tem direito ao BPC?

Podemos dizer de maneira geral que todos têm direito ao BPC, entretanto a lei é muito clara na hora de estabelecer os requisitos para garantir ao cidadão o acesso ao benefício. O primeiro requisito é estar inscrito no CADúnico ou Cadastro Único, pois, com exceção dos programas da previdência social, todos os benefícios assistencialistas do governo federal para o público de baixa renda, tem como obrigatoriedade o cadastro neste sistema.

Superado este, quem tem direito ao benefício é a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência que comprove  que não tem condições financeiras de prover seu próprio sustento e nem tem familiares que possam fazer no seu lugar. Vejamos alguns detalhes sobre quem pode receber o BPC:

Pessoa idosa:  o entendimento consolidado no art. 1º do Estatuto do Idoso é de que a pessoa é considerada idosa com 60 anos de idade. Entretanto, na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ficou definido que a pessoa idosa, para ter acesso ao benefício, tem de ter ao menos 65 anos de idade, não podendo relativizar por meio judicial.

Pessoa com deficiência:  aqui, para definir quem pode ser enquadrado como pessoa com deficiência, usa-se a definição legal trazida pelo art. 2º da  Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Vejamos: 

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 

Contudo, a LOAS determina que deve-se aferir o grau da deficiência e do impedimento causado por ela, sendo determinante para garantir o acesso ao benefício. 

Todavia, essa aferição deve ser realizada por médicos peritos no assunto e por uma equipe de peritos do INSS. Apesar disso, nem sempre estes chegam a conclusões exatas quanto ao grau de deficiência, o que a primeiro plano pode ser resolvido com um simples recurso administrativo junto ao órgão, já em casos de demora excessiva na conclusão ou insistência no suposto “erro” de avaliação, caberá ainda a via judicial para resolução do conflito.

Necessidade: a necessidade ou critério financeiro é quando a pessoa, nas qualidades acima descritas, não consegue por si só ou com ajuda de familiares prover sua subsistência de maneira digna. Para facilitar o entendimento, ficou definido no art. 20, § 3º quando será considerada a situação de necessidade:

“§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. “

Em outras palavras, é somado toda a renda bruta das pessoas que moram sob o mesmo teto que o requerente do Benefício de Prestação Continuada, depois divide este valor pelo número de pessoas que moram no local, o resultado desta divisão não pode ser superior a ¼ do salário mínimo vigente por pessoa. Em 2022 este valor é de R$303,00, ou seja, o valor da renda per capita da casa não pode ser superior a R$303.00.  

A Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – dá uma relativizada no valor de ¼  ao permitir a ampliação para ½ do salário mínimo, entretanto, para isso leva-se em consideração o grau da deficiência da pessoa ou o grau de dependência e ainda o quanto fica comprometido o orçamento familiar com a subsistência da pessoa idosa ou deficiente.

E ainda, cumpre informar que esse valor não é absoluto! Sabemos que a realidade econômica do país não permite que uma família que tenha uma renda per capita levemente superior ao determinado pela lei  (¼ sob o salário mínimo), consiga sustentar-se com dignidade, infelizmente está muito longe da nossa realidade.

Com vistas a essa discrepância entre o legislado e a realidade, diversas demandas judiciais foram propostas pretendendo relativizar esse valor. Deste modo  o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de recurso repetitivo, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, contudo sem declarar sua nulidade. Neste sentido,  atualmente basta colecionar elementos de provas suficientes para demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica e ou necessidade e ficará a critério do juiz responsável pela causa decidir se a pessoa terá ou não direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC. 

Quais deficiências dão direito ao Benefício de Prestação Continuada?

Conforme a LOAS (Lei orgânica de Assistência Social) é considerada deficiência qualquer condição física, intelectual ou sensorial, de longo prazo que impeça ou ponha barreiras na convivência em igualdade com as demais pessoas. A respeito deste “longo prazo” a própria lei determina que qualquer condição que estabeleça limites de convivência em igualdade com os demais por no mínimo 2 anos, é considerada deficiência. 

Neste sentido, podemos considerar que, deficiência, para a LOAS, não é somente aquelas condições de fácil percepção que estamos acostumados, mas sim, toda e qualquer condição duradoura que limite a possibilidade de trabalho e competição sadia pela subsistência com os demais cidadãos.

Tendo em vista este conceito, não é possível descrever uma lista completa das  deficiências que dão direito ao BPC, entretanto, devemos levar em conta o conceito do § 2º do art. 20º que considera qualquer “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” e somar a este conceito doenças debilitantes que possam obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade, fizemos uma lista breve com estas doenças e deficiências: 

  • Neoplasia maligna( câncer);
  • Hanseníase;
  • Cegueira total ou parcial (adicionada recentemente pela lei n. 14.126/2021);
  • Tuberculose ativa;
  • Doenças hepáticas graves;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • Alienação mental;
  • Qualquer Paralisia incapacitante e irreversível;
  • Doenças graves do sistema  cardiovascular;
  • Parkinson;
  • Diabetes grave;
  • Qualquer doença autoimune de natureza grave.

Em conclusão, apesar do senso comum sobre deficiência, a LOAS acaba abrangendo muitas outras condições. Pois conforme seu conceito de deficiência, atendendo ao requisito de necessidade a deficiência (ou doença debilitante) basta causar impedimento por período superior a dois anos e que esse impedimento, em interação com outras barreiras, atrapalhe ou impeça a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade. 

Um exemplo claro desta situação é o cidadão portador de doença renal grave, que por culpa da condição, terá de realizar constantemente sessões de hemodiálise. Por conseguinte, não consegue trabalhar, pois dedica parte do seu tempo ao tratamento da doença e à mitigação dos efeitos colaterais.

Portanto, ele se encontra impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, devendo então fazer jus às políticas assistencialistas do governo, neste caso o Benefício de Prestação Continuada.

Cumpre informar que os médicos e peritos do INSS fazem perícia para averiguar  o grau da deficiência e o nível de incapacidade decorrente da mesma. Deficiências e/ou doenças que não atrapalham ou limitam o convívio em igualdade na sociedade, não fazem jus ao direito. 

Documentos necessários para o BPC

Primeiramente, é necessário estar inscrito no CADúnico (Cadastro Único para Programas Sociais), este é o passo mais importante para a obtenção de qualquer auxílio social, sua inscrição é feita em qualquer município em  Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e devem ser atualizados bienalmente ou quando ocorrer qualquer mudança substancial no núcleo ou condições familiares.  

O próximo passo é colecionar os documentos necessários, são eles:

  • Documento de identificação com foto (RG, CNH, CTPS) e CPF de todos os membros da família;
  • Certidões de nascimento, casamento e título de eleitor de todos os membros;
  • Comprovante de Residência (atualizado);
  • Comprovantes de gastos e de renda do grupo familiar;
  • Requerimento do BPC e Composição do Grupo Familiar (disponível no site e agências do INSS);
  • Laudo médico (para pessoa com deficiência ou doença grave incapacitante);

No mais, nos casos em que um terceiro fará o requerimento para o idoso ou deficiente, este deve estar munido de toda documentação legal de representação, seja procuração, declaração de guarda, de tutela ou curatela.

A solicitação pode ser feita através do Site ou aplicativo Meu INSS, pelo atendimento telefônico através do número 135 ou ainda presencialmente nas agências do INSS.

Como acontece a suspensão do Benefício de Prestação Continuada

A LOAS determina em seu art. 21 que a revisão do benefício deve ser feita a cada 2 anos, para averiguar se as condições que deram direito ao benefício ainda existem, bem como, o cadastro no CADúnico também deve ser atualizado neste prazo ou quando houver alterações substanciais. 

Neste sentido, quando a pessoa com deficiência ou o idoso está com o seu cadastro no CADúnico desatualizado e/ou com alguma irregularidade ele estará sujeito a ter o benefício suspenso ou até mesmo cancelado.

A suspensão ocorre da seguinte maneira, verificado algum erro ou desatualização, o governo irá notificar o beneficiário para que este compareça a uma agência e solucione o problema. Caso o beneficiário não tenha recebido a notificação ou não tenha comparecido à agência, será efetuado o bloqueio dos valores referente ao benefício. Durante o bloqueio, o dinheiro ainda será depositado na conta do beneficiado, entretanto este não poderá sacar o valor enquanto não comparecer na agência e solucionar as pendências. E é importante mencionar que após o bloqueio, o beneficiário tem 30 dias para recorrer junto ao INSS e solucionar o que está impedindo o recebimento do BPC.

Por último, caso o beneficiário se mantenha inerte perante as chamadas do INSS, este terá seu benefício suspenso, o que significa o cancelamento do BPC. Contudo, caso você tenha seu benefício cancelado, poderá novamente fazer o requerimento, desde que esteja dentro dos requisitos já citados e esteja com seu cadastro no CADúnico atualizado, não há cancelamento definitivo do benefício. 

Atualmente o maior índice de cancelamento do Benefício de Prestação Continuada é a falta de atualização do CADúnico, entretanto há outros motivos que podem levar à suspensão ou cancelamento, vejamos:

  • Morte do beneficiário ou ausência comprovada mediante declaração judicial;
  • Falta de comparecimento do beneficiário deficiente no exame médico-pericial do INSS; 
  • Superação das condições que deram origem ao benefício, para os beneficiados com deficiência; 
  • Receber qualquer outro benefício previdenciário (por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão);
  • Quando constatado irregularidade ou fraude;
  • Quando a pessoa com deficiência exercer qualquer atividade remunerada, até mesmo como microempreendedor individual;

Em relação ao último quesito da nossa lista, quando a pessoa com deficiência exercer atividade de empreendedor, ela terá seu benefício suspenso. Todavia, caso este encerre a atividade, poderá voltar a receber o Benefício de Prestação Continuada tranquilamente, e se estiver dentro do prazo de 2 anos do art. 21 da LOAS para revisão, não terá de passar por nova perícia para garantir o recebimento. 

Como realizar o requerimento do BPC?

Após dirigir-se ao CRAS do seu município para fazer o cadastro ou atualização do CADúnico, basta fazer contato com o INSS de uma das seguintes formas:

  • Através do Site ou app para celular Meu INSS;
  • Teleatendimento através do número 135;
  • Comparecimento presencial ou representado a alguma agência do INSS;

O processo de requerimento do BPC está cada vez mais simples, pois é de entendimento geral que as políticas assistenciais quando aplicadas de maneira efetiva a quem realmente precisa, acaba por fomentar a economia através da inclusão, proteção e amparo, além de prover dignidade para a subsistência.

Como é feita a avaliação para o Benefício de Prestação Continuada?

A avaliação para requerimento do Benefício de Prestação Continuada é feita através de uma avaliação socioeconômica do solicitante realizada por peritos do INSS.  Em casos de solicitante com deficiência há também a necessidade da perícia médica. 

A verificação socioeconômica é realizada por um assistente social, ele irá avaliar a existência de impedimentos, sejam eles físicos, intelectuais, sensoriais ou  funcionais, que limitem a participação da pessoa com deficiência na sociedade em pé de igualdade. Identificando um ou mais impedimentos ou barreiras, o perito irá determinar o grau desse impedimento de convivência em: leve, moderada, grave ou completa.

Quando a avaliação detecta que a pessoa com deficiência tem um impedimento grave ou completo, normalmente, se dispensa a necessidade da avaliação econômica. Entretanto, nos casos em que o impedimento é leve ou moderado e no caso de pessoa idosa o assistente pede a avaliação socioeconômica do solicitante e da família do mesmo a fim de verificar o requisito de necessidade. 

Nesta parte do processo, o assistente irá fazer uma série de perguntas, a respeito:

Do núcleo familiar:  aqui o avaliador fará perguntas a respeito dos membros da família, como idade, nível de escolaridade, situação laboral de cada integrante, quantas pessoas vivem sob o mesmo teto, a relação de parentesco entre eles, quais os meios de sobrevivência dessa família, dentre outras que demonstram o funcionamento deste núcleo.

Do moradia:  como é a moradia em termos de estrutura,  condições de higiene e saneamento básico local.

Da pessoa: as perguntas aqui são a respeito do futuro beneficiado. Será feito perguntas como a origem da deficiência (para solicitante com deficiência) , como é o acesso deste a tratamento de saúde, alimentos e medicamentos,  se esta pessoa necessita de alimentação especial e se ela recebe algum auxílio financeiro de familiares, dentre outras.

No final, o assistente irá determinar a renda per capita da família e  se a pessoa idosa ou com deficiência preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Qual o valor do Benefício?

A constituição federal de 1988 foi bem clara ao definir no inciso V do art. 203 que o auxílio será de um salário mínimo mensal, vejamos a letra da lei:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

Vale destacar que o valor do salário mínimo será aquele vigente ao tempo do pagamento do benefício, que atualmente em 2022 é de R$ 1.212,00 ( um mil, duzentos e doze reais).

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