Alguns benefícios previdenciários destinados aos segurados do Regime Geral da Previdência Social costumam confundir os beneficiários, seja porque não há clareza a respeito de seus requisitos ou porque há uma confusão com outro benefício.
O auxílio acidente, não raras vezes, é confundido com o auxílio-doença, fazendo com que o segurado negligencie alguns aspectos quando do requerimento do benefício.
Para acabar com essas dúvidas e deixar tudo esclarecido, hoje vamos destrinchar o benefício do auxílio acidente, trazendo também as providências que o segurado precisa tomar para requerer seu benefício.
O que é auxílio acidente
O auxílio acidente é um dentre tantos outros benefícios previdenciários à disposição do segurado para quando algo inesperado acontecer. O diferencial é que o auxílio acidente tem um caráter indenizatório, ou seja, ele visa reparar um dano sofrido pelo segurado, e não apenas garantir sua renda por um determinado tempo.
Isso mesmo, o auxílio-acidente tem o condão de reparar monetariamente o dano sofrido, por isso é pago por toda a vida do segurado, até sua morte, sua aposentadoria, ou a reversão da incapacidade.
Com isso, aquele segurado que sofreu um acidente de trabalho, ou não – desde que seja segurado do INSS, é possível receber o auxílio no caso de acidentes que não envolvem o trabalho também – que deixou sequelas permanentes, diminuindo sua capacidade para o trabalho, pode requerer junto a previdência social seu auxílio-acidente.
Por certo que em se tratando de um benefício de longa data, o cálculo do valor a ser recebido também é diferenciado, funcionando como um complemento reparatório, sendo comum que seja menor que o auxílio-doença, por exemplo, que tem outra finalidade e leva em consideração outras questões.
Quem tem direito ao auxílio acidente
O auxílio acidente é destinado aos segurados que sofreram acidentes enquanto figuravam como segurados do INSS e esse acidente resultou em alguma sequela permanente que diminuiu sua capacidade para o trabalho.
O auxílio é pago então para reparar esse dano sofrido, por isso é necessário que a lesão sofrida seja permanente, visto que o auxílio será devido até o fim de sua vida – ou até o requerimento de alguma das modalidades de aposentadoria, sendo que revertendo essa lesão sofrida o benefício será cessado.
Mas todos os segurados do INSS têm direito ao auxílio-acidente?
Esse ponto acaba confundindo muitos contribuintes, por isso a importância de esclarecer essa questão. Não são todos os segurados que têm direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Segurados que podem requerer o auxílio-acidente:
– empregados com carteira assinada – urbanos e rurais
– empregados domésticos
– segurados especiais – trabalhadores rurais
– trabalhadores avulsos – aqueles que prestam serviços sem vínculo empregatício, mas contribuem ao INSS e reúnem-se em sindicatos ou órgãos de classe.
Dessa listagem é possível notar que estão excluídos do recebimento do auxílio-acidente os contribuintes individuais e facultativos, sendo estes os únicos que não podem se valer desse benefício previdenciário.
Além disso, esse benefício não exige que o segurado possua um tempo mínimo de contribuições previdenciárias, chamada de carência, basta estar incluído em uma dessas categorias de segurados do INSS.
O que é considerado acidente de trabalho
Segundo a própria definição trazida pelo legislador, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho no campo (exercido pelos segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Essa é a definição pura do acidente de trabalho, mas o benefício previdenciário é pago também para outras situações equiparadas ao acidente de trabalho, como a doença profissional (que resulta do exercício de uma atividade específica de trabalho) e a doença do trabalho (a doença que é resultado das condições especiais de trabalho).
Tipos de acidente que dão direito ao auxílio
Qualquer episódio que cause algum tipo de dano ao segurado é hábil para ser entendido como um acidente. Pode ser uma acidente dentro da própria empresa, com algum maquinário ou instrumento de trabalho, um acidente mais cotidiano como uma queda na escada ou escorregão em piso molhado.
Além disso, doenças causadas pelo trabalho também se encaixam na lógica de acidente de trabalho, como uma tendinite ou bursite que acaba lesionando tão seriamente o profissional a ponto de diminuir sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
Acidentes atípicos também são considerados aqui, imagine a situação de Marcelo que se envolveu em um acidente de trânsito enquanto ia para o trabalho depois de levar o automóvel da empresa para revisão no mecânico e perdeu os movimentos da mão direita, prejudicando seriamente o desenvolvimento de qualquer atividade. Ele será apto a requerer o benefício do auxílio acidente.
Importante destacar que esse acidente deve provocar uma redução permanente na capacidade do segurado para o trabalho, sendo que é essa perda da capacidade que será indenizada pelo auxílio-acidente.
Ainda, é preciso que haja uma relação de causalidade entre o acidente sofrido pelo segurado e a lesão resultada, sendo que só nessas situações será possível requerer o benefício previdenciário.
Como pedir o auxílio acidente
Até pouco tempo atrás os requerimentos eram realizados pelo segurado apenas em uma agência física do INSS, causando alguns transtornos logísticos. Pois bem, essa não é mais a única opção do segurado, agora é possível fazer o requerimento diretamente pela internet, sem fila de espera, sem a preocupação do deslocamento, diretamente do conforto de casa.
Requerimento
Para realizar o pedido é necessário que o segurado acesse o Portal Meu INSS, a plataforma online da seguridade social que possibilita a realização do pedido eletrônico de auxílio acidente. No portal, o segurado deve fazer seu login e localizar o campo agendamento/solicitações e agendar sua perícia médica. O deferimento do pedido dependerá do resultado da perícia a ser realizada por perito próprio do INSS.
Documentos
Além da documentação de praxe, RG, CPF, comprovante de endereço e carteira de trabalho, é necessário que o segurado comprove seu acidente, o que pode ser feito pelo boletim de ocorrência ou comunicação do acidente de trabalho (CAT). Além disso, é importante estar munido de documentação que comprove o estado de saúde, tais como laudos médicos, exames, receitas, comprovantes de realização de tratamento médico, entre outros.
Como comprovar acidente de trabalho
O documento mais indicado para comprovar o acidente de trabalho sofrido pelo segurado é o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, é ele que irá noticiar o INSS a respeito da situação do segurado. O CAT é emitido pela empresa, quando há suspeita de doença do trabalho ou quando da ocorrência de acidente de trabalho.
Nem sempre a empresa emitirá o CAT, cabendo ao segurado comprovar o acidente de outra forma, é possível que ele mesmo preencha o documento, assim como um familiar, um representante do sindicato, o próprio médico que o atendeu ou uma autoridade pública. A obrigação primária é da empresa, mas na sua falta é possível se socorrer de outros meios.
O CAT deve ser emitido no dia do acidente e quando do diagnóstico da doença de trabalho, ainda que o segurado não precise ser afastado por um longo período do trabalho.
Se o segurado não possuir o CAT, ainda assim é possível conseguir o deferimento do auxílio-acidente. É possível que quando da perícia realizada pelo médico perito do INSS seja constatado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, havendo então o Nexo Técnico Epidemiológico.
Em último caso é possível ajuizar uma reclamação trabalhista para ter o direito reconhecido, tendo em vista que o acidente de trabalho garante não apenas o recebimento do auxílio acidente, como a estabilidade no emprego.
Requisitos para o recebimento do auxílio acidente
Nós já elencamos quem pode receber o auxílio acidente e em que situações ele pode ser deferido, mas quais outros requisitos são necessários para que o segurado realize o pedido junto ao INSS?
Em suma, o segurado do INSS precisa preencher 4 requisitos básicos, sendo eles:
1º ser segurado do INSS, desde que não seja contribuinte individual e facultativo.
2º sofrer um acidente de trabalho ou ter o diagnóstico de uma doença do trabalho;
3º Haver uma relação entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida; e
4º uma lesão que resulte em uma incapacidade parcial permanente para o trabalho.
Apenas com a comprovação desses 4 requisitos será possível que o segurado requeira o benefício previdenciário junto ao INSS. Importante destacar que nem sempre o benefício é concedido ao segurado que tem direito, sendo que nesse caso há algumas saídas para reverter a situação.
Lembrando que o auxílio acidente é um benefício indenizatório, devido ao segurado até a sua morte, aposentadoria ou caso reste provado que a lesão não existe mais, tirando a incapacidade parcial para o trabalho.
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