Motoristas e cobradores de ônibus têm direito à aposentadoria especial?
Os motoristas e cobradores de ônibus trabalham diariamente com exposição a agentes agressivos como ruído em excesso, calor, vibração de corpo inteiro, estresse no trânsito, posturas incorretas, posições incômodas e repetitivos movimentos.
Essas situações refletem o direito dos trabalhadores de transporte coletivo a uma aposentadoria diferenciada, evitando, assim, maiores prejuízos à saúde e integridade física. Atualmente, perícias técnicas judiciais têm comprovado que o trabalho desses profissionais está sujeito a agentes nocivos acima dos limites de tolerância contidos na Norma Regulamentadora 15, que dispõe em seu anexo nº 8 sobre vibrações. Ainda, sujeitos a ruídos contínuos e intermitentes, critérios definidos pela FUNDACENTRO com os limites de tolerância previstos no MTE.
Em quantos anos um motorista de ônibus se aposenta?
Antes da reforma previdenciária, esses profissionais poderiam se aposentar antecipadamente ao completar 25 anos de exercício em exposição de agentes nocivos. Com a reforma da previdência passou a ser necessário idade mínima de 60 anos de idade + 25 anos de exercício de exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física.
Se o segurado completou os 25 anos de tempo de contribuição, com exposição a agentes nocivos, até 13/11/2019, ele tem o direito adquirido. Isto é uma excelente notícia!
Se o segurado estava trabalhando como motorista ou cobrador de ônibus quando a reforma entrou em vigor, mas não tinha completado os 25 anos de trabalho, este vai se enquadrar na única regra de transição para aposentadoria especial: a regra de pontos.
Na regra de pontos, o segurado, se homem ou mulher, precisa alcançar os 25 anos de tempo de contribuição + uma pontuação de 86. O cálculo desta pontuação é simples. Basta somar idade + tempo de contribuição..
Exemplo: Maria completou 54 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição como cobradora de ônibus em 12/11/2019. Em 2021 procurou um especialista para conhecer seus direitos. Em consulta, soube que tem o direito adquirido por completar os requisitos necessários antes da reforma da previdência, podendo solicitar a aposentadoria especial.
Diferentemente, Roberto completou 55 anos de idade e 23 anos de tempo de contribuição como motorista de ônibus em 12/11/2019. Em consulta com especialista descobriu que o seu caso entra na regra de transição, sendo necessário completar a pontuação necessária de 86. Ele poderá se aposentar em 2023, quando terá 59 anos de idade e 27 anos de trabalho (59+27 = 86 pontos).
Vale destacar que se o segurado não tiver trabalhado por toda a vida na condição de motorista ou cobrador de ônibus, isso não impedirá que ele se aposente antecipadamente. Nesta situação, o segurado pode converter o período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria comum. Isto se a atividade era exercida antes da reforma da previdência.
Para a conversão do período será utilizado um fator multiplicador. Observe:
Tempo a converter | Mulher (para 30 anos) | Homens (para 35 anos) |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Exemplo: Amaro trabalhou 13 anos em atividade especial de médio risco. Por motivos de saúde precisou mudar para outra área sem exposição a agentes insalubres. Em 2021 procurou um advogado especialista em direito previdenciário para entender as possibilidades de aposentaria. Em consulta, soube que poderá se aposentar na regra geral utilizando o tempo especial e que este tempo será acrescido por um fator multiplicador. No caso, o tempo especial de Amaro de 13 anos passaria para um pouco mais que 18 anos (12*1,4 = 18,2 anos). Adiantando, assim, o seu tempo de contribuição em 5,2 anos.
Atenção!
Esta conversão não pode ser aplicada para atividades especiais realizadas após a reforma da previdência.
O segurado não terá direito às vantagens da aposentadoria especial, estando sujeito às regras da aposentadoria comum.
Quais são os agentes nocivos para motoristas e cobradores?
Os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas e cobradores de ônibus são muitos, podendo ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos. A seguir traremos mais detalhes.
– Ruído
Não é preciso muita técnica para compreender que o motorista e o cobrador de ônibus ficam expostos a elevados níveis de ruído. No entanto, para que a atividade se enquadre como especial, é preciso ter níveis decibéis estabelecidos em lei.
Período | Níveis |
Até 05.03.1997 | Superior a 80 decibéis |
Até 06.03.1997 a 18.11.2003 | Superior a 90 decibéis |
A partir de 19.11.2003 | Superior a 85 decibéis |
-Vibração
O agente nocivo físico “vibração” refere-se a qualquer movimento que o corpo executa em torno de um ponto fixo, podendo ser regular ou irregular. A vibração pode afetar o corpo inteiro ou parte do corpo.
No caso dos motoristas e cobradores de ônibus, não precisa de muita avaliação para identificar que a vibração é de corpo inteiro, pois ocorre a partir dos pés (posição em pé) ou do assento (posição sentada). No entanto, para que a atividade se enquadre como especial será avaliada de forma quantitativa, a partir de 14/08/2014, conforme os limites de tolerância estabelecidos por lei.
Vibração Mãos e Braços | Superior a 5 m/s² para 8 horas diárias |
Vibração de Corpo Inteiro | Superior a 1,15 m/s² para 8 horas diárias |
-Penosidade
A atividade penosa é um trabalho desgastante que leva o trabalhador a exercer um esforço além do que ele consegue.
Em uma simples análise, é possível identificar que o motorista e o cobrador de ônibus passam por um desgaste diário além do normal, como “ruído muitas vezes excedentes a 85dB, vibração do corpo inteiro, vapores e gases resultantes da combustão do petróleo, movimentos repetitivos, stress físico, psíquico e social além do limite de tolerância de qualquer atividade, longas jornadas de trabalho com condições precárias de alimentação e higiene e privação do sono”. É evidente que se trata de atividade extremamente penosa. Foi analisando um laudo com estas conclusões que o desembargador Fenando Quadros da Silva do TRT da 4ª região (EINF – EMBARGOS INFRINGENTES 5006209-46.2014.404.7117, em 23/08/2017) reconheceu a atividade de motorista e cobradores como penosa.
A esperança é que essa interpretação se consolide nas várias instâncias uniformizadoras de jurisprudência e nos Tribunais Regionais Federais.
Qual o valor da aposentadoria especial do motorista e cobrador de ônibus?
Com a nova regra, o segurado ficou prejudicado, pois o cálculo do benefício é 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres.
Como calcular a aposentadoria especial?
Para melhor compreensão do cálculo da aposentadoria especial, analise o exemplo.
Carlos possui 56 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição com atividade especial como motorista. Na regra de transição Carlos alcançou 86 pontos.
Uma vez que Carlos tem direito à aposentadoria especial na regra de transição, deverá ser feito o cálculo da média aritmética de seus salários de contribuição (corrigidos monetariamente). No caso, tem-se o valor de R$ 4.000,00.
Depois, será preciso observar quantos anos excederam ao tempo de contribuição necessário. No exemplo, Carlos tem 30 anos de contribuição, excedendo, então, 5 anos de tempo de serviço.
Assim, o cálculo deverá ser: 60% + 10% (2%*5%) = 70% de R$ 4.000,00. Ou seja, o valor da aposentadoria de Carlos será de R$ 2.800,00.
Quais os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria especial
Para obter a aposentadoria, será necessária a carteira de trabalho e reunir provas e documentos comprovando exposição a agentes nocivos. Há alguns detalhes a serem considerados para a reunião dos documentos, conforme o período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física.
Primeiro, é preciso analisar o período em que a atividade foi desempenhada, pois a partir do ano de 1995 aconteceram mudanças na legislação previdenciária, alterando documentos necessários para comprovar a especialidade da atividade.
Isso porque, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64. Devendo o profissional apenas comprovar para o INSS que exerceu a profissão, sem a necessidade de indicar que estava exposto a agentes nocivos, com exceção do ruído e calor que necessita de Laudo. Isso é o que chamamos de enquadramento por categoria profissional.
A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 o reconhecimento da categoria profissional foi extinto. A atividade passa a ser demonstrada através de formulários emitidos pelo INSS e preenchidos pelas empresas, como por exemplo: DSS-8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. Estes documentos são válidos até hoje, desde que expedidos até 31/12/2003.
A partir de 06/03/1997 a 31/12/2003 a comprovação se dá pela apresentação de formulários padrão, embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Passando a ser elegível pelas empresas para todos os agentes nocivos o Laudo técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Depois de 01/01/2004, outro documento de comprovação passou a ser emitido: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preenchido com base nas informações do LTCAT, um documento histórico-laboral imprescindível, junto do LTCAT, responsável por dados administrativos, registros ambientais e resultados da monitoração biológica referente a agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve durante todo o período trabalhado.
Como observado, é muito importante o segurado organizar essa documentação antes de dar entrada no pedido de aposentadoria para evitar dissabores, como por exemplo: empresa ter fechado ou a empresa não ter a documentação.
Caso o empregador não forneça a documentação na rescisão contratual, o melhor a se fazer, é entrar em contato com o departamento pessoal e solicitar os laudos necessários. Com os laudos em mãos, apresente para um advogado especialista para verificar se estão preenchidos corretamente.
Ter somente o laudo em mãos, não é o suficiente para o reconhecimento do período com exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física. É imprescindível que o preenchimento do laudo esteja correto e atinja os limites estabelecidos em lei para o reconhecimento do período. Caso o contrário, o INSS mandará corrigir os dados, atrasando ainda mais o processo administrativo para concessão da aposentadoria especial.
Cabe ressaltar a importância do planejamento previdenciário, pois o advogado irá analisar toda a documentação e vai providenciar os acertos necessários, se for o caso, além de indicar a documentação ausente. No mais, ele fará uma análise minuciosa de todo tempo laboral, além de simulações e cálculos para orientar o melhor benefício, o valor do benefício, data para requerer o benefício etc. Evitando, assim, aposentadorias com valores baixos entre outras decepções ao longo do processo.
É possível receber aposentadoria e continuar trabalhando como motorista e cobrador de ônibus?
NÃO! O STF decidiu que a proibição é específica, restringindo a trabalhos que não sejam de condições especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física do aposentado. Assim, se o aposentado por atividade especial retornar às atividades laborais especiais, ou seja, com insalubridade e periculosidade, a lei prevê como consequência o cancelamento da aposentadoria.
É importante destacar que o aposentado especial poderá trabalhar com atividades comuns, que não se enquadram em atividades especiais nocivas à saúde e à sua integridade.
Isso ocorre porque o benefício do INSS na aposentadoria especial é para que o trabalhador não se exponha tanto tempo a essas condições insalubres. Logo, o segurado deve respeitar essa condição, visando não só a preservação do seu benefício, mas também da sua própria integridade física.