As comprovações necessárias que garantam a demonstração da nocividade são, principalmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela própria empresa.
Caso a empresa tenha falido, o contribuinte pode solicitar ao administrador judicial, responsável pelo processo de falência. Alguns sindicatos também, que tenhamA aposentadoria é o benefício pelo qual o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) concede aos seus contribuintes em acordo com a complementação de requisitos a depender da modalidade do benefício. Denominada de “aposentadoria especial”, essa modalidade se destina a beneficiar aquele trabalhador contribuinte exposto à agentes de nocividade e periculosidade.
O benefício passou por transições significativas após a reforma previdenciária, conformando regras diversas para o contribuinte anterior, e após a Emenda Constitucional (EC) 06/2019, ficando neste conteúdo esclarecido as principais modificações.
O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria é o benefício concedido pelo INSS aos contribuintes expostos à agentes com grau de periculosidade ou nocivos sob o aspecto físico, químico e/ou biológico, capazes de gerar riscos à sua saúde ou integridade física.
A exposição deve ser permanente e habitual, por um longo período de tempo, onde haja efetiva contribuição, que varia a depender do tipo de agente nocivo, podendo ser de 15, 20 e 25 anos, com objetivo de trazer ao trabalhador contribuinte reparação pelo período de exposição perigosa e/ou nociva.
Os contribuintes que garantiram o pedido de aposentadoria especial anterior à reforma previdenciária em 2019, garantiram os requisitos expostos anteriormente. Para os contribuintes filiados ao Regime de previdência Social (RGPS) antes de 2.019, mas que ainda não efetuaram o pedido de aposentadoria, deverá observar as chamadas “regras de transição”. Para os filiados após reforma, obedecerão às novas regras desse benefício.
Quem tem direito a aposentadoria especial?
A atividade laboral que expõe o trabalhador a algum agente capaz de gerar risco efetivo à sua saúde e/ou integridade física, já integra o seu empregado no grupo dos contribuintes que podem ser beneficiados por este tipo de aposentadoria.
Neste aspecto, a exposição frequente aos agentes, com a complementação dos requisitos, garantem o conjunto comprobatório para a solicitação da aposentadoria. Mas quais são esses requisitos?
Para os filiados anterior à reforma previdenciária
Para os filiados do RGPS antes de 2019, os requisitos que devem ser cumpidos em obediência às regras de trabsição, onde somam idade + tempo de contribuição, na forma que descrevemos abaixo:
- 66 pontos obtidos da soma da idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
- 76 pontos obtidos da soma da idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
- 86 pontos obtidos da soma da idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos aos demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
Para os filiados após a reforma previdenciária
Para os filiados do RGPS após a reforma de 2019, os requisitos que devem ser cumpidos somam o alcance da idade + tempo efetivo de contribuição, na forma que descrevemos abaixo:
- 55 anos de idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
- 58 anos de idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos aos demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
Após a complementação dos requisitos, o trabalhador contribuinte fica apto para solicitar o benefício, desde que apresente as documentações comprobatórias pessoais e aqueles que comprovem o tempo de efetiva exposição aos agentes que prejudicaram o trabalhador, como o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrito em conformidade com o denominado LTCAT, Laudo técnico de condições ambientais de trabalho, a ser expedido por um profissional da área de medicina do trabalho ou da área de engenharia de segurança de trabalho.
Esse formulário e laudo são requisitos primordiais que complementam aqueles de idade e tempo, em compatibilização com a nocividade dos agentes, de forma que sua ausência gera negativa do órgão público necessário responsável pela referida concessão.
As profissões comuns que promovem as efetivas exposições são listadas pelo INSS em consideração à períodos de exposição diversas conforme dispomos abaixo:
- Comprovação de 15 anos de efetiva exposição: choqueiro, mineiros no subsolo, operador de britadeira de rocha subterrânea, perfurador de rochas em cavernas, cavouqueiro, britador, carregador de rochas Britador.
- Comprovação de 20 anos de efetiva exposição: Extrator de fósforo e mercúrio; fabricantes de tinta; laminador, fundidor e moldador de chumbo; carregador de explosivos e encarregado de fogo; trabalhador em túneis ou galerias alagadas; trabalhadores permanentes em locais de subsolo ou afastados das frentes de trabalho.
- Comprovação de 25 anos de efetiva exposição: Aeroviário e aeroviário de serviço de pista; auxiliares de enfermeiro, tinturaria, auxiliares em geral e de serviços gerais; bombeiro; cirurgião; dentista; eletricistas que atuam com voltagens acima de 250 volts; enfermeiros; engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas; Escafandrista; Estivador; Foguista; Químicos Industriais; Toxicologistas; Gráfico; Jornalista; Maquinista de Trem; Médico; Mergulhador; Metalúrgico; Mineiros de superfície; Motorista de ônibus e de caminhão (este último para os casos de trabalhos acima de 4000 toneladas); Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos e de radioatividade; Trabalhadores em extração de petróleo; Transporte ferroviário, urbano e rodoviários; Operadores de Caldeira, de Raios-X e de Câmara Frigorífica; Pescadores; Perfurador; Pintor de Pistola; Professores; Recepcionista; Soldador; Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre; Tintureiro; Torneiro Mecânico; Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares); Vigia Armado
O que são agentes nocivos à saúde?
Os tempos de exposição variam em razão da nocividade dos agentes, caracterizadores das profissões. Os agentes de nocividade se desdobram em 04 (quatro):
- Físicos: agentes de eletromagnetismo; voltagens acima de 250 volts; vibrações; radiação; pressões anormais; iluminação; umidades e etc.
- Químicos: neblinas, névoas, petróleo, benzeno, óleos derivados de petróleo, benzeno, sílica livre e outros;
- Biológicos: trabalhadores em hospitais, coletores de lixo, açougueiro e etc.;
- De periculosidade: profissionais que atuam diretamente com gás (GLP), armas de fogo e cargas inflamáveis.
Ressalte-se a importância de um reconhecimento de um médico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho que preencherão PPP e o laudo técnico.
Como solicitar a aposentadoria especial?
A aposentadoria especial deve ser solicitada junto ao INSS, munido o contribuinte com todos os documentos necessários que garantam a comprovação da idade, do tempo de efetiva exposição e contribuição, além da comprovação da nocividade da atividade laboral realizada. Neste momento não é necessária a presença de um advogado.
O pedido pode ser feito de forma presencial, quando o contribuinte deve fazer o agendamento a partir do contato telefônico no número 135, onde promoverá agendamento com escolha da localidade da agência, comparecendo ato seguinte, presencialmente, ou na via digital, a partir do site Meu INSS.
Caso opte pela via digital, ao acessar o site supra, deve o contribuinte escolher “novo pedido”, onde o sistema oferecerá rol de benefícios, devendo o segurado optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, e , em seguida, escolher a especial. O INSS decidirá a questão, concedendo ou não o pleito.
Para efeito de contribuição, vide as 2 telas abaixo relativas ao que fora neste descrito:
Tela 01: Acesso ao “novo pedido”
Tela 02: Aposentadoria por tempo de contribuição
Quais os documentos necessários?
acesso ao PCMSO, PPRA e LTCAT, podem emitir o documento.
Em caso de impossibilidade, é possível ainda o trabalhador apresentar:
- laudo de perícia técnica, emitida judicialmente;
- perícia judicial por similaridade
- anotações na CTPS;
- adicionais de insalubridade.
Ademais, é necessário que sejam apresentados os documentos de comprovação da idade mínima, na forma que relacionamos infra:
- Documento pessoal de identificação, oficial, com foto, como: o Registro Geral- RG; Carteira de Trabalho- CTPS; Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Passaporte;
- Documento que compre inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),emitido pela Receita Federal;
- Extrato do CNIS, que pode ser emitido pelo portal Meu INSS;
- Carnês individuais de contribuição;
- Comprovantes de pagamentos diversos de guias da providência, e/ou outros documentos que possam servir de registro comprobatório de contribuição.
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social;
Qual é o valor do benefício?
O novo valor do benefício seguirá a regra de 60% da média de 100% das contribuições, mais 2% por ano que ultrapassar o período necessário de contribuição.
Desse modo, se homens, em casos do trabalhador que deve comprovar 20 anos de contribuição,por exemplo, comprovando 30 anos de efetiva exposição, terá 60% da média de 100% (de todas as contribuições) + 2% x 10 (10 anos a mais de 20) para obtenção do valor de aposentadoria.
Caso o segurado pretenda, pode excluir os anos de contribuição mais baixa, mas esse tempo ficará de fora da contagem que integra o tempo de contribuição.
Por exemplo, se no período de 16 anos de contribuição, 2 anos foi com renda tão baixa, a ponto de, na contabilização da média, gerar redução do resultado final, o contribuinte pode excluir o período. No entanto, neste caso, tendo que comprovar 15 anos de contribuição, só deverá retirar 01 ano, pois o tempo de valores não contabilizados são descontados do lapso temporal.
Aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência
Anterior à reforma previdenciária (2019), a aposentadoria especial concedida nos mesmos casos, definidos pelos Decretos supracitados, no que se refere às profissões e nocividade dos agentes, exigia requisitos menos rigorosos para sua concessão.
Neste aspecto, a necessidade de comprovação recaía tão somente no que se impõe como especial (a profissão e o tipo de agente nocivo), sem exigência de alcance de idade mínima. Assim, na ocasião, eram apenas contabilizados os tempos de contribuição em 15, 20 e 25 anos, a depender do agente nocivo em contato com o segurado.
Ressalte-se que as profissões já eram definidas nos normativos citados, de forma que o conceito, tipos de agentes e profissão não sofreram mudanças. De forma sumulada, descrevemos abaixo:
- 15 anos de efetiva exposição: profissões como perfurador de rochas em cavernas, britador, carregador de rochas Britador.
- 20 anos de efetiva exposição: profissões como Extrator de fósforo e mercúrio; fabricantes de tinta; trabalhadores permanentes em locais de subsolo ou afastados das frentes de trabalho, entre outros.
- 25 anos de efetiva exposição: profissões como Aeroviário, auxiliares em geral e de serviços gerais; bombeiro; cirurgião; dentista; eletricistas que atuam com voltagens acima de 250 volts; enfermeiros; Vigia Armado, entre outros.
Aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência
Após a reforma da previdências, 02 (cenários) são possíveis:
- Contribuinte afiliado ao RGPS após reforma: Para esses se aplicam as novas regras onde somatiza idade + tempo de contribuição a depender do agente nocivo, conforme já detalhado supra.
Oportunamente resumimos:
- 55 anos de idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
- 58 anos de idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
- 60 anos de idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos às demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
- Contribuinte afiliado ao RGPS anterior à reforma, mas sem pedido de aposentadoria anterior: Nesses casos devem se atentar às regras de transição, onde se define pontuação, resultado da soma de idade + tempo de contribuição a depender do agente nocivo de exposição, conforme já anteriormente detalhado.
Oportunamente, resumimos:
- 66 pontos obtidos da soma da idade + 15 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores de mineração subterrânea, que figuram a linha de frente;
- 76 pontos obtidos da soma da idade + 20 anos de contribuição em efetiva exposição – para os trabalhadores que atuam nas minas, fora da linha de frente, e aqueles que trabalham na linha do amianto e asbestos;
- 86 pontos obtidos da soma da idade + 25 anos de contribuição em efetiva exposição, para os trabalhadores que atuam expostos às demais agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.;
Aposentadoria especial cancelada ou negada, como proceder?
O INSS, ainda que tenha segurado a convicção do preenchimento dos requisitos necessários e coleta regular de documentos, pode exarar opinativo negativo para o pleito formulado. In casu, pode o segurado corroborar com a decisão, atacando o motivo da negativa para correção, com fito de ato seguinte, preencher os requisitos em sua totalidade, ou se insurgir contra a decisão:
- Sob a via administrativa, apresentando recurso, a partir do agendamento no telefone 135, comparecendo ato seguinte, na agência indicada no agendamento ou a partir do Meu INSS; ou
- Ingressar com Ação judicial.
Caso opte pela via digital, deve ser feito o recurso a partir do acesso ao portal Meu INSS, com os documentos devidos digitalizados.
Na hipótese do contribuinte não obter êxito ao recurso impetrado, ou, se decidir tão logo o ingresso de ação judicial, deve contratar especialista jurídico, munido com todos os documentos que comprovem suas alegações.
Quem tem aposentadoria especial pode continuar trabalhando?
Diferente da aposentadoria por invalidez, a especial permite a continuidade laborativa desde que a nova atividade não promova exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Isto porque, no caso específico do reconhecimento de uma específica “invalidez” significa que houve o reconhecimento da impossibilidade crassa de atividade laboral, e, por isso, o resultado final da concessão de aposentadoria.
No que se refere à aposentadoria especial, é diferente. Não há impossibilidade de trabalho, mas afastamento mais breve do segurado ao contato com o agente nocivo respectivo.
O tema já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde ficou determinado que, nos casos em que a aposentadoria especial tenha enquadramento na espécie 46, que se conforma nos casos em tela, onde o segurado labora exposto à insalubridade, periculosidade ou penosidade, a proibição de continuidade se perfaz na atividade laboral que o exponha aos casos que gere risco à saúde e integridade física do aposentado.
Com efeito, é possível que o aposentado que foi beneficiado pela espécie em comento, “aposentadoria especial”, retorne ao trabalho desde que não se exponha a agentes químicos, físicos, biológicos e considerados perigosos.
Ressalte-se que é possível a suspensão da aposentadoria especial nos casos em que o aposentado retorne à atividade laborativa, que, na essência (por ser nociva), deu causa (ou não) à sua primeira aposentadoria.
Nesse sentido, já se manifestou o STF, conforme decisão que brevemente descrevemos in verbis:
“2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.(…) Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.” (RE 791961. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 08/06/2020 Publicação: 19/08/2020).(grifo nosso).
Neste aspecto, depreende-se da análise dos Ministros que, ainda que o aposentado especial retorne à alguma atividade laboral, exposto a agente nocivo diverso daquele que lhe aposentou, o fato de estar submetido à nocividades, acarretará a suspensão de sua aposentadoria.
É Fundamental que em casos de dúvidas, o segurado busque um especialista que possa ajudá-lo, orientando os caminhos a seguir e qual a modalidade de aposentadoria que melhor se enquadra ao seu caso concreto. Desde logo, o planejamento previdenciário é fundamental para que o contribuinte não “jogue dinheiro fora” e aposte corretamente em um único caminho de contribuição!