Aposentadoria compulsória é um benefício que diverge bastante dos outros benefícios previdenciários, uma vez que a sua concessão é dada de forma compulsória, muitas vezes até mesmo à revelia do segurado e da empresa ou órgão empregador.
Assim, embora seja tido como um benefício da Previdência, muitas vezes poderá causar resistência por parte do seu beneficiário, mesmo que essa resistência não tenha valor no momento da concessão.
Houveram várias modificações em relação aos requisitos da concessão dessa aposentadoria, principalmente em relação à idade do segurado. Há também dúvidas em relação à possibilidade de aplicação dessa aposentadoria para funcionários de empresas privadas.
Desse modo o presente artigo servirá para esclarecer o que seria a aposentadoria compulsória, quem poderá ser seu beneficiário, os requisitos para sua concessão e como um advogado poderá ajudá-lo caso a sua aposentadoria ainda não tenha sido concedida no prazo correto.
O que é aposentadoria compulsória?
A aposentadoria compulsória é uma modalidade de benefício previdenciário que ocorre com o requisito da idade. Nesse caso, poderá inclusive ser considerada uma categoria de aposentadoria por idade.
Mas o que a diferencia das demais é que o requisito não é a idade mínima para se conseguir o benefício, mas sim a idade máxima, uma vez que se retira o trabalhador de sua função para que ele possa se aposentar independente da sua vontade.
Esse tipo de aposentadoria geralmente é mais utilizado no serviço público, independente da esfera da atuação do empregado. Contudo, também há a obrigatoriedade de as empresas privadas aposentarem os seus trabalhadores mais velhos.
O objetivo dessa aposentadoria é justamente impedir com que uma pessoa fique eternamente em sua função, sem conseguir usufruir as benesses de seus direitos como aposentado, bem como garantir uma melhor qualidade de vida na terceira idade.
Vale esclarecer que a aposentadoria compulsória não necessita da iniciativa do empregado, devendo o INSS, o estado ou a empresa privada adotarem as medidas para que seja concedido o benefício.
Contudo, isso não significa que a automatização do processo sempre será realizada de forma correta, pois com as modificações trazidas pela reforma, bem como pela Lei Complementar dos servidores públicos, não são raras as ocasiões em que o segurado acaba recebendo valores menores do que deveria.
Assim, vamos ver a seguir certas peculiaridades dessa aposentadoria e como podemos ajudar com a solução dos problemas que surgirem no processo.
O que a Lei diz sobre a aposentadoria compulsória?
A aposentadoria compulsória é um benefício com previsão legal na Constituição de 1988, estando previsto no §1º, inciso II, do art. 40 da Carta Magna.
Em seu dispositivo normativo, o inciso II estabelece que a aposentadoria compulsória será concedida para servidores públicos na idade de 70 anos, salientando ainda que essa aposentadoria será de forma proporcional ao tempo de contribuição do empregado.
Em 2015, essa regra foi modificada, sendo editada a Lei Complementar n° 152/15, que tratou exclusivamente da aposentadoria compulsória por idade, para aqueles que trabalham no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como demais agentes públicos.
Nessa lei complementar, o requisito da idade aumentou 5 anos, sendo estabelecida a idade de 75 anos de idade para a concessão da aposentadoria compulsória para os servidores e agentes públicos.
Por fim, mais uma modificação dessa lei veio com a reforma, onde os Estados e Municípios poderão escolher a aplicação da forma de cálculo da Reforma na aposentadoria de seus servidores. Essa modificação será discutida mais abaixo quando tratarmos sobre a modificação que a reforma operou na aposentadoria compulsória.
Vale esclarecer que a aposentadoria por idade compulsória também está presente na Lei n. 8.213/91, em seu art. 51, que prevê que esse tipo de aposentadoria poderá ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha completado 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos de idade se mulher. Também determina que deverá ser cumprido o período de carência geral (180 contribuições).
Esse mesmo artigo ainda garante ao empregado a indenização referente à legislação trabalhista, levando em consideração a data da rescisão do contrato de trabalho, aquela anterior à do início da aposentadoria.
Quem tem direito à aposentadoria compulsória?
A aposentadoria compulsória será concedida para qualquer empregado que tenha cumprido os requisitos de idade máxima, a depender da legislação que segue e da idade do indivíduo.
Desse modo, se aplica a todos os servidores e agentes públicos que prestam serviços públicos, e que completaram 70 anos de idade (antes de 04/12/2015) ou 75 anos de idade (após 04/12/2015). Ademais, deverá ser cumprida a carência de 180 meses de contribuição.
Para as empresas privadas, a aposentadoria compulsória também é uma realidade, sendo que a regra de concessão vêm diretamente da Lei n. 8.213/91, sendo necessária a idade de 70 anos para homens e 65 anos de idade para mulheres.
Nesse último caso, a aposentadoria funciona como uma forma de rescisão, devendo o trabalhador receber também todos os valores relativos à indenização trabalhista.
A aposentadoria compulsória não é compatível com as contribuições realizadas pelo Microempreendedor Individual (MEI) ou aos contribuintes facultativos. Isto porque o MEI, permanece pagando os impostos até o encerramento de suas atividades e os contribuintes facultativos, buscam sempre o cumprimento dos requisitos mínimos e não máximos, antevisto a impossibilidade de ganho superior a um salário-mínimo.
Quais os requisitos para a aposentadoria compulsória?
Existem dois tipos de regra para aposentadoria compulsória: quem se aposenta por ser funcionário público e quem se aposenta por ser de empresa privada, ambas regulamentadas por dispositivos legais diferentes.
No caso de funcionários públicos, se a carência de 180 contribuições e a idade de 70 anos já estiverem cumpridas até 04/12/2015, existe o direito adquirido à regra estabelecida na Constituição Federal, podendo já se aposentar nessa idade.
Para quem não tinha esse direito, a regra passará a ser de 75 anos de idade, independente do sexo, sendo necessário ainda o cumprimento do tempo de contribuição de 180 meses.
Para os funcionários de empresas privadas, as empresas poderão requerer a aposentadoria compulsória, desde os 70 anos para homens e 65 anos para mulheres, também devendo ser respeitado o período mínimo de contribuições.
Vale ressaltar que a aposentadoria compulsória terá sempre proventos proporcionais ao período de contribuição.
Quais os tipos de aposentadoria para servidores públicos?
Servidores públicos apenas poderão se aposentar em quatro tipos de modalidades: pela invalidez permanente, compulsória, voluntária ou especial.
Aposentadoria por invalidez permanente
Como já falamos, a aposentadoria por invalidez permanente será concedida quando o empregado perder a capacidade de exercer suas funções, seja por doença, seja pelo ocasionamento de algum tipo de acidente. Para ser concedida a aposentadoria nesses modos, não é possível nem mesmo a chance de reabilitação dentro da empresa.
O valor da aposentadoria nesses casos será ainda menor do que o da aposentadoria compulsória, uma vez que o redutor aplicável é de 60% da média de todos os salários de contribuição, com a possibilidade do aumento de 2% para cada ano trabalhado além dos 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aposentadoria compulsória
Já a aposentadoria compulsória, por outro lado, é concedida pelo fato gerador da idade máxima do trabalhador que continua em exercício das suas atividades.
Até 3 de dezembro de 2015, a Constituição Federal estabelecia que a idade máxima seria de 70 anos. Contudo com o advento da lei complementar passou a se dar aposentadoria compulsória apenas a partir de 75 anos para todos os servidores e agentes públicos.
Já para as empresas privadas, o requisito será de 70 anos para homens e 65 anos para mulheres.
É importante que se esclareça que a aposentadoria compulsória poderá ser concedida à revelia do trabalhador, que mesmo querendo e podendo exercer as suas funções ainda será submetido à aposentadoria.
Aposentadoria voluntária
A aposentadoria voluntária é garantida com o advento de vários requisitos, tais quais: 10 anos no serviço público; 5 anos como titular do cargo em que pretende se aposentar; e, idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Além do requerimento por parte do servidor. Essa aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.
Vale esclarecer que se o servidor cumpriu 65 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso de homens, até 18 de dezembro de 2003; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso de mulheres, terá direito à aposentadoria integral.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, por outro lado, é concedida para pessoas que possuem algum tipo de condição que os diferencia dos demais servidores públicos, seja pelas condições de trabalho (perigosas), seja pela condição do ambiente (insalubre), seja pela condição da pessoa (deficiência).
A todos esses serão garantidos requisitos menores, pois verifica-se um desequilíbrio de desgaste físico e/ou emocional, que são inerentes à função desenvolvida ou à pessoa que a desenvolve.
Qual a diferença de aposentadoria voluntária e compulsória?
A aposentadoria compulsória é obrigatória, ocorrendo, independente do desejo do beneficiário que deverá se aposentar com o advento do termo. Essa regra geralmente é seguida à risca dentro do ambiente público, e bem menos no ambiente privado.
Nesse caso, quando se fala de aposentadoria compulsória, se tem como fato gerador sempre a idade máxima e alguns requisitos mínimos de contribuição.
Já quando se fala de aposentadoria voluntária, ela será concedida por meio de pedido do servidor público, sendo necessário cumprir apenas os requisitos mínimos de idade, tempo de serviço público e tempo no cargo.
Sendo assim, 10 anos no serviço público; 5 anos como titular do cargo em que pretende se aposentar; e, idade de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. Além do requerimento por parte do servidor.
Ambas as aposentadorias serão concedidas de forma proporcional ao tempo de contribuição.
Como é feito o cálculo da aposentadoria compulsória?
O cálculo da aposentadoria compulsória segue a regra geral da reforma previdenciária, sendo considerado todo o período de contribuição para a realização da média, quando os requisitos forem cumpridos após 11/11/2019. Desse modo, será realizada a média de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994.
Após a média, será aplicado o redutor de 60%, sendo adicionado 2% para cada ano trabalhado a mais além de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Vale esclarecer que antes da reforma, o cálculo da média seria realizado utilizando apenas 80% dos salários de contribuição, sendo excluídos 20% dos menores salários já realizados.
Como ficou a aposentadoria compulsória depois da Reforma da Previdência?
A aposentadoria compulsória não possui muitas modificações desde a reforma. Contudo, foram modificadas regras em relação à adesão das regras de cálculos que modificam a composição dos valores concedidos aos aposentados.
Assim, os municípios e os Estados poderão ou não aderir. Caso escolham utilizar as regras da reforma, os funcionários serão aposentados compulsoriamente com o benefício calculado em cima de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994.
Caso escolham manter as suas regras, poderão continuar utilizando apenas 80% dos melhores salários de contribuição, excluindo 20% dos menores salários.
Como percebemos, o servidor público federal não tem escolha em relação a adesão a essas regras de cálculo, uma vez que a reforma foi realizada pelo ente público que concede essas aposentadorias. Logo, é obrigatória a regra de cálculo.
Quais os cuidados durante o processo?
O processo de aposentadoria compulsória deverá ser um processo automatizado, iniciado pela empresa ou entidade responsável. Contudo, isso não quer dizer que estará livre de erros, principalmente em relação ao valor recebido.
O trabalhador que estiver passando por essa fase deverá tomar cuidado em relação às regras adotadas e quais seriam mais favoráveis a essa aposentadoria. Para isso, é necessário que seja procurada a ajuda de um profissional competente que entenda as regras de aposentadoria e aplique as melhores condições para que o aposentado receba o valor correto.
Vale lembrar que se a empresa for privada, além dos valores de aposentadoria, deve-se observar também os valores das indenizações trabalhistas, obrigatórias no momento da aposentadoria.
Desse modo, procure sempre o aconselhamento de um advogado que lhe explicará os seus direitos e dará todas as informações para que você entenda melhor o processo.
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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.