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ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DO TRABALHADOR

1. Equiparam-se também ao acidente do trabalho; 1.1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de; 1.2. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho; 2. Efeitos do reconhecimento do acidente do trabalho; 2.1. Estabilidade provisória no emprego; 2.2. Continuidade do pagamento FGTS; 2.2. Influencia no FAT/RAT; 3. Responsabilidade da empresa; 4. Auxílio-acidente.

Introdução

O acidente de trabalho pode ocorrer de várias formas e pode ocasionar inúmeras consequências na vida do trabalhador de acordo com a gravidade, tais como perda ou redução da capacidade ou mesmo sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do acidentado.

    A lei 8.213/91, conceitua acidente de trabalho da seguinte forma: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    O tipo de acidente de trabalho acima demostrado trata-se de acidente de trabalho típico, podendo haver outros denominados atípicos como as doenças profissionais e ocupacionais que são equiparadas a acidente do trabalho por previsão do art. 20 da lei 8.213/91, o qual também conceitua:

– Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

-Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho, precisão do §2º do art. 20, da lei 8.213/91.

1. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

    O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

1.1 O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

1.2 O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Esses acidentes mencionados não causam repercussões apenas de ordem jurídica mais social e econômica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

    O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

    Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como; auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

    Em decorrência de acidente de trabalho são mais comuns a implantação de benefício previdenciário auxílio-doença, este é concedido quando ocorre afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, gerando assim, estabilidade para o trabalhador, nos termos do Art. 118, da Lei 8.213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

2. Efeitos do Reconhecimento do Acidente do Trabalho

    Os benefícios de natureza acidentária geram os efeitos abaixo citados, além de subsidiar ações regressivas do INSS contra a empresa empregadora do acidentado, diferentemente daqueles de natureza previdenciária.

2.1. Estabilidade Provisória no Emprego

    O segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária tem garantida manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa responsável pelo acidente. Conforme o art. 118, da Lei nº 8.213, de 1991, a estabilidade ocorrerá pelo prazo mínimo de doze meses começando após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

2.2. Continuidade do Pagamento FGTS

    A empresa permanece com a obrigação de recolher o FGTS durante todo o período de benefício, de acordo com o § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Todo período de afastamento por motivo de acidente do trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço (art. 4º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

2.3. Influência no FAP/RAT

    As atividades econômicas no Brasil assumem o encargo da tarifação coletiva denominada Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que consiste em um percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).

    A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% (um por cento) se a atividade é de risco mínimo; 2% (dois por cento) se de risco médio; e de 3% (três por cento) se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor

3. Responsabilidade Civil da Empresa

    Responsabilidade civil é a obrigação de responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo causado.

    Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inciso XXVIII, prevê o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está o mesmo obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Importante ressaltar que o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, de acordo com o art. 121 da Lei nº 8.213, de 1991.

4. Auxílio-Acidente

    De acordo com a Lei nº 8.213, de 1991, art. 86, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    Conforme regulamenta o RPS, o auxílio-acidente será devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando resultar em sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III deste Regulamento, e que impliquem:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

      Destarte, o empregado que venha a sofrer acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve consultar um especialista na matéria, para que este analise as condições especificas do caso, verificado se o Acidentado, teve seus direitos considerados, tanto por parte do empregador quando do INSS.

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