Já preparamos um artigo no site no qual falamos sobre aposentadorias especiais e seus conceitos gerais, que você poderá ler aqui. Com isso, podemos aprofundar o nosso conhecimento em uma das profissões que faz parte do leque de profissões que possui uma modalidade de aposentadoria diferente, sendo esta a profissão de vigilante.
Essa profissão é diferente se enquadra nos casos de aposentadorias especiais porque possui, em sua essência, o perigo à vida e integridade física de quem a pratica, pois o seu trabalho é a proteção de bens e coisas contra qualquer violência ou ameaça que possa lhe ser causada.
Como atividade periculosa, possui os requisitos necessários para que possa receber a aposentadoria especial, mas será que todos que praticam a função de vigilante têm direito a esse benefício previdenciário?
Nesse artigo, vamos relembrar o que é a aposentadoria especial, como essa aposentadoria funciona para vigilantes, os requisitos, o que a legislação prevê sobre o caso, os valores e a forma de requerer administrativamente o benefício.
O que é aposentadoria especial?
Primeiramente, é necessário que se comente um pouco o que é a aposentadoria especial (relembrando que um artigo mais elaborado sobre esse assunto, poderá ser encontrado aqui!).
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido para todos aqueles trabalhadores que exercem algum tipo de profissão, cuja atividade seja considerada insalubre ou perigosa à sua saúde e integridade física.
Esse tipo de benefício está previsto no art. 57 e seguintes da Lei n° 8.213/91, onde há a determinação de aposentadoria para determinados tipos de trabalhadores que demonstrarem tempo de serviço por apenas 15, 20 e 25 anos a depender dos riscos expostos.
Esses riscos deverão ser decorrentes de um ambiente insalubre por agentes ambientais nocivos, sejam eles físicos (ruídos, calor, vibrações, outros), biológicos (bactérias, fungos, vírus, outros) e químicos (fumaça, nebrina, outros) que prejudicam a sua saúde do empregado. Ou de um ambiente perigoso no qual ocorre exposição da vida e integridade física do trabalhador.
A aposentadoria especial possui uma classificação de risco para que seja garantido a diminuição do tempo de serviço e de outros requisitos de forma proporcional aos riscos expostos, aumentando também, consequentemente, a porcentagem dos valores conseguidos a título de adicional pela insalubridade ou periculosidade.
Para trabalhos insalubres, o adicional poderá variar de 10%, 20%, ou 40% em cima do salário mínimo, já a periculosidade o adicional é fixo em 30%, e será cobrado em cima do salário do trabalhador.
Essa aposentadoria especial sofreu modificações bastante importantes com a reforma de 2019, sendo acrescentados novos requisitos de idade, e nova metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial.
Quais as profissões que dão o direito da aposentadoria especial?
A legislação traz normas regulamentadoras que indicam quais profissões estão suscetíveis a receber a aposentadoria especial, essas normas são as de numeração 15 e 16, bem como todos os seus anexos.
As profissões regulamentadas na NR 15, indicam profissões insalubres que trabalham diretamente ou em exposição a ruídos contínuo ou intermitente; ruídos de impacto; exposição ao calor; radiação ionizante e não ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações, frio, umidade. poeiras minerais; agentes químicos (benzeno); e, agentes biológicos.
Já a NR 16 condiciona a periculosidade para trabalhadores que realizam suas atividades com explosivos e radiações ionizantes; com exposição a roubo e outras possíveis violências físicas em contexto de segurança ao patrimônio ou à pessoa; atividades com energia elétrica; e atividades em motocicletas.
Vale ressaltar que a mera exposição a esses agentes não é o suficiente para que seja configurada a condição de insalubridade ou periculosidade, a exposição precisa ser superior ao nível de tolerância do homem médio, havendo parâmetros objetivos para a verificação.
Como funciona a aposentadoria especial do vigilante?
A aposentadoria de vigilante se enquadra na periculosidade, pois o exercício dessa atividade requer que o trabalhador se exponha a risco de vida e de sua integridade física, na proteção de coisas ou pessoas que estejam sob sua guarda.
Desse modo, será que todo vigilante terá direito a aposentadoria especial?
Já houveram muitas discussões em relação ao grau de perigo que existe nessa profissão, uma vez que nem todo profissional encontrará uma situação onde sua vida ou integridade física estará em risco iminente. Assim, a forma de comprovação da atividade especial sofreu diversas modificações com o tempo.
Antes da data de 28 de abril de 1995, os vigilantes eram enquadrados como atividade especial sem demais comprovações, bastando que estivesse comprovado o exercício da atividade.
Após essa data até 05 de março de 1997, ainda era considerada como atividade especial, desde que se apresentasse documentos que indicassem o exercício de uma atividade perigosa por meio de fichas, laudos, históricos, cursos especializados etc.
Logo, ao se analisar o histórico de vida do profissional para garantir a aposentadoria especial, começou-se a questionar se a periculosidade não deveria ser garantida apenas àquelas que exerciam suas funções com arma de fogo.
A discussão se prolongou até a decisão do Tema de Repercussão Geral de n° 1031/2020 onde se decidiu que a profissão de vigilante pode ser enquadrada como atividade especial, mesmo sem o porte de arma de fogo.
No entanto, isso significa que se voltou à época do enquadramento profissional, ainda é necessária a apresentação de laudo técnico, tal qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e outras provas materiais que comprovem a exposição permanente ao risco.
Quais os requisitos para a aposentadoria especial do vigilante?
A aposentadoria especial de vigilantes possui diferentes tipos de requisitos a depender da data que foi completado o tempo de serviço mínimo na função, antes ou depois da reforma da previdência:
Antes da reforma (11/11/2019), o único requisito era o tempo de serviço mínimo, não havendo idade mínima ao trabalhador. Assim, o vigilante deverá cumprir apenas os 25 anos de serviço.
Para os trabalhadores que começaram a contribuir antes da reforma, mas concluirão apenas após essa data, foi criada a regra de transição.
Nessa regra, o vigilante deverá somar sua idade com o tempo de contribuição, no momento que o cálculo atingir 86 pontos poderá ser concedida a aposentadoria. Logo, não existe idade mínima.
Nas novas regras, permanece o período mínimo de contribuição na atividade de 25 anos, no entanto, acrescenta-se o requisito da idade mínima para o trabalhador, sendo esta os 60 anos de idade.
O que a legislação diz sobre?
Não existe legislação específica para a aposentadoria especial para vigilantes, exceto pela Lei n° 8.213/91, no art. 57 e seguintes, que prevê o tempo mínimo de 25 anos para atividades especiais e a NR 16, que especifica no anexo III, a periculosidade da função.
Qual o valor da aposentadoria especial do vigilante?
A aposentadoria de vigilantes segue o mesmo parâmetro das aposentadorias especiais, possuindo a mesma forma de cálculos.
Primeiramente, ressalta-se que o valor antes da reforma era muito maior, e todos aqueles que já possuíam o direito de se aposentar à época, possuem também o direito adquirido ao cálculo.
Nessa primeira circunstância, para aposentadoria antes da reforma, realizava-se o cálculo do benefício se baseando em apenas 80% das maiores contribuições realizadas pelo segurado, excluindo-se, assim, 20% das menores contribuições.
Desse valor, não se aplicava nenhum redutor, logo, uma vez que se completasse todos os requisitos para concessão, o segurado se aposentava com o valor integral dessa média.
A segunda forma de cálculo veio após a reforma. Com essa nova metodologia, a média da base de cálculo é retirada de todas as contribuições já realizadas pelo segurado, independente de haver valores menores.
Desse total, aplica-se o redutor do valor médio, que é de 60%, com o acréscimo de 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Nesse método, para o trabalhador se aposentar com 100% da contribuição precisará trabalhar mais 15 anos, além dos 20 (homens) e 15 (mulheres) obrigatórios.
Como comprovar a contribuição?
Geralmente, as contribuições realizadas no decorrer dos anos estarão registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Então, se a empresa no qual se presta serviço estiver com a documentação em dia, não precisará comprovar a atividade e a contribuição novamente.
Contudo, em casos opostos a esse, o segurado poderá precisar de robusta documentação que comprove o exercício da atividade e o período de contribuição da empresa patronal ou da contribuição própria.
Para isso existem os carnês de pagamentos, os contratos de trabalho que demonstram que foi realizada a prestação de serviço, a carteira de trabalho que possui presunção de veracidade das informações, notas, extratos bancários, entre outros documentos que possam indicar a prestação do serviço de vigilante.
Esses documentos poderão ser juntados antes do pedido de aposentadoria para organizar as informações do CNIS e para averbar os dados antes do período de aposentadoria, como também poderão ser entregues concomitantemente na época que o requerimento de aposentadoria for realizado.
Como solicitar a aposentadoria especial do vigilante?
A aposentadoria especial do vigilante é requerida da mesma forma que as demais aposentadorias especiais.
Realiza-se em primeiro momento a solicitação de forma administrativa com a juntada de todos os documentos comprobatórios, sendo esses: comprovação de exposição ao perigo na profissão, sendo o mais comum dos documentos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Também poderão ser apresentadas provas materiais que constatem a efetiva exposição permanente ao risco, tais quais, boletins de ocorrência realizados pela empresa ou pelo funcionário, vídeos ou fotografias de períodos em que o trabalhador ficou em risco alguma situação, relatórios, comunicações com a empresa, entre outros.
Informações do período de contribuição, já comentadas no tópico anterior como contratos de trabalho, a própria carteira de trabalho e o CNIS.
Além de todos os documentos necessários para a identificação do segurado, como a carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho ou outros documentos de identificação.
Esses documentos são juntados no sistema do INSS, junto com um requerimento escrito (opcional, mas bastante eficaz), e após o envio das informações, o pedido será apreciado pela autarquia que emitirá decisão de deferimento ou indeferimento do pedido.
Com o deferimento, realiza-se a implantação do benefício e o, agora aposentado, passará a receber seus proventos mês a mês.
Não havendo deferimento, o pedido deverá passar por um processo de recurso.
A aposentadoria especial dos vigilantes também poderá ser requerida por meio de ação judicial de concessão de benefício. Essa ação apenas poderá ser iniciada se houver indeferimento administrativo, sendo um requisito essencial para a sua propositura o Número de Requerimento Administrativo, sob pena de indeferimento.
O processo correrá por meio do judiciário, onde o INSS fará parte como Réu do processo. Os documentos juntados ainda serão os mesmos, e a decisão será proferida pelo juiz, com possibilidade de recurso caso o pedido não seja proferida também nessa primeira instância.
Aposentadoria especial do vigilante negada, o que fazer?
Já falamos anteriormente que o pedido da aposentadoria poderá ser negado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial. Mas, como proceder quando o indeferimento é a resposta do pedido de aposentadoria?
O primeiro passo é conseguir um advogado se você ainda não tiver, pois muitos dos problemas enfrentados por segurados que tiverem o pedido negado, encontra-se justamente na insuficiência de documentação, e apenas um profissional competente será capaz de fazer fluir o processo.
Com isso, havendo indeferimento no administrativo, o segurado deve escolher fazer um recurso administrativo para o próprio INSS, ou começar um processo judicial com uma ação de concessão de benefício previdenciário. As duas não podem ser realizadas ao mesmo tempo.
Se a escolha for pela continuação do pedido na esfera administrativa, então a parte deverá protocolar o pedido de recurso na plataforma do INSS. Por outro lado, se preferir a judicial, deverá protocolar uma ação perante a justiça federal.
Vale ressaltar que se o segurado escolher o recurso administrativo e este for indeferido, poderá ser iniciado o processo judicial, sem problemas, o que não pode é a tramitação de ambos ao mesmo tempo.
Dentro da esfera judicial, o juiz proferirá sentença de deferimento do pedido de aposentadoria especial ou indeferimento. Em caso do pedido ser negado, será possível um recurso para o segundo grau, onde uma nova decisão poderá ser proferida.
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