Como saber se o INSS está em atraso?
Em vista da complexidade das regras em torno da Previdência Social e toda a burocracia relacionada, por vezes se mostra muito difícil compreender a forma de cálculo do INSS em atraso pelos segurados e a forma de regularização da contribuição previdenciária. Especialmente porque as regras atinentes a esse assunto trazem especificidades, sendo que em nem todos os casos é possível contribuir em atraso.
Como é sabido, para que um segurado faça jus a todos os benefícios pagos pelo INSS, dentre eles a aposentadoria, é obrigatória a contribuição de um montante mensal durante determinado período estabelecido em lei.
Sem falar que as contribuições mensais devem ser feitas pelo segurado na data correta, sem atrasos ou ainda sem interrupções, de forma que o segurado não sofra prejuízos para a concessão dos benefícios previdenciários e a correspondente futura aposentadoria.
Ademais, mesmo em casos como o dos autônomos, que corresponde a contribuinte facultativo, os atrasos no pagamento mensal do INSS podem trazer dificuldades no momento de concessão da aposentadoria.
Várias são as causas que podem levar ao atraso no pagamento ao INSS pelo segurado, tais como o afastamento de atraso, esquecimento, falta de recursos momentânea, entre outros, situação de irregularidade que pode em muitos casos vir a ser sanada, de forma a não gerar prejuízos na concessão da aposentadoria.
Para tanto, se revela deveras importante o apoio profissional para análise das diversas regras e normas e para a verificação do cálculo do INSS em atraso, em especial em relação aos valores a serem quitados e a forma de pagamento – parcelamento ou pagamento à vista.
O planejamento detalhado da forma de pagamento do INSS em atraso é muito relevante a fim de que o segurado não faça pagamento desnecessários, em valor equivocado e até mesmo venha a ter o seu pedido de concessão de benefício negado.
Pois bem, acerca da arrecadação e recolhimento das contribuições ao INSS, assim determina a Lei nº 8.212/91: “os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário”, e conforme o art. 22 da Lei n° 8.036/90, “para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso”.
Dessa forma, é expresso que o cálculo e pagamento do INSS em atraso de forma tardia impactará quando da concessão da aposentadoria, de modo que o segurado necessite trabalhar por período adicional e contribuir por mais um determinado tempo para atingir o tempo mínimo necessário de contribuição.
Ademais, a Previdência Social, além da aposentadoria, garante aos segurados benefícios como licença-maternidade, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença e pensão por morte.
Tais benefícios, assim como a aposentadoria, podem também vir a ser negados pelo INSS em caso de irregularidades nas contribuições, o que demonstra uma vez mais a importância de tal procedimento.
É possível pagar o INSS em atraso?
Sim, é possível pagar o INSS em atraso, sendo que em alguns casos este procedimento é inclusive obrigatório.
Há dois tipos de segurados que podem fazer o cálculo junto ao INSS e quitar as parcelas em atraso perante a Previdência Social, regularizando sua situação, quais sejam: os contribuintes facultativos e os contribuintes individuais.
Os contribuintes facultativos correspondem aos segurados que não têm a obrigação de realizar a contribuição mensal para o INSS. A despeito de tal fato, os mesmos optam por realizar os pagamentos a fim de obter os benefícios previdenciários e a aposentadoria. Os contribuintes facultativos, portanto, também podem realizar o pagamento retroativo ao INSS, desde que o atraso a ser regularizado não seja maior que o período de 6 meses.
Nessa linha dispõe o art. 11 do Decreto nº 3.048/99, os contribuintes considerados para fins de Previdência Social como facultativos, dentre os quais citamos os seguintes:
I – aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII – o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;
VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria, e
XII – o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
Por outro lado, os contribuintes individuais correspondem aos segurados que possuem a obrigação de realizar a contribuição ao INSS, eis que exercem atividade remunerada por conta própria.
Os contribuintes individuais podem efetuar o cálculo e o pagamento do INSS em atraso a qualquer tempo. As condições que devem ser levadas em conta para tanto e que devem ser observadas para o pagamento em atraso ser validado pelo INSS varia de acordo com as seguintes situações:
- Parcelas com até cinco anos de atraso; e
- Parcelas com mais de cinco anos em atraso.
Discorreremos a seguir sobre as condições necessárias em cada um dos casos acima.
É necessário fazer o pagamento do INSS em atraso?
Como visto, em alguns casos, é possível fazer o pagamento do INSS em atraso para fins de regularização.
Vale dizer que, em se tratando de empregados em empresas privadas ou avulsas e empregados domésticos, quem deve fazer o pagamento é a própria empresa ou o empregador.
Já para os contribuintes autônomos, é necessário checar o tempo de atraso a ser regularizado, eis que em alguns casos é preciso comprovar o trabalho realizado no período para após fazer o pagamento correspondente.
Por outro lado, em se tratando de contribuinte facultativo, o pagamento em atraso só pode ser feito em relação até 6 meses de contribuição.
Em todas as hipóteses, é essencial consultar um advogado especializado a fim de proceder de forma correta e não prejudicar posteriormente o pedido de aposentadoria por conta de recolhimentos errados.
Caso não haja o pagamento em atraso, o tempo não será contado para fins de cálculo e deferimento do benefício.
Quem pode pagar o INSS em atraso?
Em se tratando de segurado individual, que é o trabalhador que exerce suas atividades de forma autônoma, há duas situações específicas para a regularização da contribuição em atraso, a saber:
Pagamento em atraso sem comprovação do trabalho
Conforme a legislação previdenciária, o autônomo é um contribuinte obrigatório da Previdência Social, de modo que pode fazer o pagamento dos valores em atraso mesmo que não haja nenhuma comprovação das atividades realizadas no período.
Para isso, é essencial que o atraso seja correspondente a período menor que 5 anos e, ainda, que o autônomo tenha cadastro anterior como contribuinte individual no INSS.
Vale citar, contudo, uma exceção a esta regra. Se o segurado autônomo tiver contribuído alguma vez ao INSS e tenha posteriormente deixado de contribuir sem o devido aviso à Previdência Social acerca do encerramento das atividades, é possível entender que o mesmo deu continuidade às suas atividades.
De modo que, ainda que tenha ultrapassado o período de 5 anos, pode ser que o segurado consiga contribuir todo o período sem precisar de um processo administrativo específico para isto junto ao INSS. Para saber sobre isso e sobre como proceder, consulte um advogado especializado em Direito previdenciário.
Pagamento com necessidade de comprovação do trabalho
Em alguns casos, é necessário que o segurado comprove o trabalho realizado no período em atraso para somente após efetuar o valor devido ao INSS. Tratam-se dos casos a seguir:
• INSS em atraso por período maior que 5 anos: caso o trabalhador nunca tenha contribuído como autônomo será necessário comprovar as atividades realizadas que ultrapassarem o período de cinco anos junto ao INSS;
• INSS em atraso anterior ao registro como autônomo: para a contribuição em atraso em relação ao período anterior ao registro no INSS, ou em caso de inexistência de prévio registro no INSS, também se exige a apresentação de documentos ao INSS que provem as atividades exercidas no período em atraso.
Diferentes tipos de segurados do INSS.
Como visto anteriormente, os segurados do INSS são classificados em dois tipos, quais sejam: os segurados obrigatórios e os segurados facultativos, o que resulta em diferenças entre os mesmos em referência ao cálculo dos valores atrasados junto à Previdência Social.
Em relação aos segurados obrigatórios, cumpre dizer que correspondem aos trabalhadores que contribuem para o fundo do Seguro Social de forma compulsória por exigência de lei. Como exercem uma atividade remunerada, a eles são garantidos os benefícios previdenciários oferecidos pelo INSS, uma vez configurados os requisitos legais.
Por seu turno, os segurados facultativos correspondem àqueles que optaram por contribuir por conta própria com o Regime Geral da Previdência Social. Por tal razão, estes segurados têm direito aos mesmos benefícios previdenciários que os segurados obrigatórios, estando cumpridos os requisitos legais e estando regular o recolhimento das contribuições ao INSS.
Quem não precisa pagar o INSS em atraso?
Os segurados facultativos não possuem obrigação legal de efetuar o pagamento do INSS em atraso. O mesmo ocorre em relação à pessoa que não exerce atividade remunerada e que optou por ser segurado do INSS.
Tanto é que, é possível efetuar o pagamento, em assim querendo, sem necessidade de provar a atividade no período e para apenas até seis meses de atraso.
Quais as primeiras medidas a tomar depois do atraso do INSS?
Diante de todas as peculiaridades expostas, temos que é essencial checar, antes de efetuar qualquer pagamento do INSS em atraso, se é possível tal pagamento, em relação a quais períodos e valores e também se é o caso de comprovação prévia de período trabalhado. Do contrário, o segurado corre o risco de não ter o tempo reconhecido pelo INSS.
Em se checando a necessidade de comprovação prévia da atividade exercida, é necessário apresentar ao INSS o maior número de documentos que corroboram o trabalho. Para isso, o auxílio de um advogado especializado é muito relevante de forma a que o segurado não tome medidas inapropriadas e incorra em prejuízo.
Vale lembrar apenas que a Reforma Trabalhista não trouxe nenhuma alteração nas normas aplicáveis ao cálculo do INSS em atraso e respectivo pagamento.
De forma que, caso o período a ser pago não tenha sido atingido pela decadência (atraso menor a cinco anos), o segurado pode escolher o valor sobre o qual quer realizar as contribuições.
Se se tratar, no entanto, de pagamento mediante indenização, isto é, período atingido pela decadência (atraso de mais de cinco anos), deve ser aplicada a regra específica, segundo a qual o montante a ser pago para cada competência corresponde a 20% da média das 80% maiores contribuições realizadas desde julho de 1994.
Vale ainda lembrar, que em relação ao valor a ser pago em atraso há ainda a incidência de juros e multa.
Neste caso, cumpre alertar apenas que como a aplicação de juros e multa somente passou a ser prevista pelas normas em outubro de 1996, para períodos pagos em atraso anteriores a tal data não há sua incidência. Eventual valor recolhido a esse título de forma equivocada pode ser objeto de pedido de restituição perante o INSS, inclusive.
INSS em atraso diante a lei.
Em algumas situações o recolhimento em dia da contribuição ao INSS não é de responsabilidade do segurado.
Como exemplo, podemos citar o caso do segurado empregado, que tem carteira assinada ou que trabalha em emprego informal. Nestes casos, uma vez comprovado o vínculo a responsabilidade da contribuição recai sobre o empregador.
Ocorre que, a despeito da obrigação legal, a empresa pode deixar de efetuar o pagamento do INSS mesmo havendo o desconto do empregado.
Assim sendo, restando evidente a fraude por parte do empregador, o trabalhador não poderá ser penalizado. Em muitos casos, o empregado apenas tem conhecimento do ocorrido muitos anos após, ao solicitar o benefício junto ao INSS.
Nessa linha, a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que há responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. E, no caso de fraude por parte da empresa e de respectiva falha na fiscalização pela Previdência Social, o empregado não pode ser prejudicado por conta de erros de terceiros.
O INSS poderá contar o tempo de contribuição com base apenas na competente comprovação do vínculo laboral, sem necessidade de novos recolhimentos ao INSS pelo empregado.
Para tanto, sugere-se apresentar a CTPS, recibos de pagamento, comprovantes de depósito, reclamação trabalhista, declaração de imposto de renda, informes de rendimento, entre outros.
Documentação necessária para a comprovação de trabalho.
Em alguns casos apenas é possível efetuar o cálculo e pagamento do INSS em atraso mediante a comprovação prévia do trabalho exercido no período, sob pena de, uma vez pagos sem tal medida, não serem contabilizados, ocasionando grande prejuízo.
A comprovação do trabalho, portanto, pode ser feita através de diversos documentos, dentre os quais destacamos:
• Recibos de prestação de serviços;
• Inscrição Municipal da profissão;
• Alvará de funcionamento da empresa;
• Contratos sociais das empresas em que o segurado foi sócio;
• Declaração do Imposto de Renda;
• Documentos que comprovem o exercício da atividade, tais como recibos de salários, notas fiscais, dentre outros documentos.