O que são as regras de transição da previdência?
As regras de transição foram criadas com o intuito de facilitar a aposentadoria para as pessoas que estavam muito perto de se aposentar antes da reforma da previdência.
Sendo assim, para que estas pessoas não sejam totalmente prejudicadas pela entrada em vigor da reforma previdenciária, a lei criou também alguns métodos simples de aposentadoria.
Como as regras de transição funcionam?
As regras de transição são utilizadas pelas pessoas que já possuíam uma expectativa de direito em relação às regras de aposentadoria antiga, mas até a data da entrada em vigor da lei ainda não possuíam todos os requisitos para se aposentar.
Vale explicar que é diferente de quem possui direito adquirido. Pois no direito adquirido, o segurado cumpriu todos os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019.
Na expectativa do direito, até o dia 13/11/2019 o segurado precisava cumprir parcialmente os requisitos solicitados e estava perto da aposentadoria.
Com isso, as regras de transição vieram para beneficiar esse segundo grupo de pessoas.
A quem se aplicam as regras de transição?
As regras de transição se aplicam às pessoas que se encaixam nos requisitos abaixo e que precisavam de pouco tempo de contribuição ou idade para poder se aposentar.
Quais são as regras de transição?
Mostraremos a seguir as regras de transição vigentes na legislação:
A regra dos pontos
A regra dos pontos é basicamente a soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador, devendo ainda ser diferenciado o contribuinte homem da contribuinte mulher, onde cada um tem uma regra de pontos específica, porém ambos devem chegar à pontuação requerida para poder ingressar com o pedido de aposentadoria.
Para os homens: Ter no mínimo 35 anos de contribuição e atingir a marca de 99 pontos no ano de 2022, logo oindivíduo deve possuir pelo menos 64 anos de idade. Os pontos sobem 1 por ano até o limite máximo de 105 pontos.
Já para as mulheres: Ter no mínimo 30 anos de contribuição e atingir a marca de 89 pontos no ano de 2022, logo deveriam possuir pelo menos 59 anos de idade. Assim como na regra dos homens, os pontos também sobem 1 por ano até o limite máximo de 100 pontos.
Antes de optar por esta regra, você deve saber o valor da sua aposentadoria. Na regra de pontos, é realizada a média de todas as suas contribuições desde 1994. Com esta média, multiplica-se por 60%, sendo esse o valor recebido mensalmente a título de aposentadoria.
Entretanto, poderá o valor ser aumentado conforme o tempo de contribuição do indivíduo. Para as mulheres, será acrescido 2% a cada ano superior a 15 anos de contribuição e para os homens, 2% a cada ano superior a 20 anos de contribuição.
Idade mínima progressiva
Este caso é um pouco parecido com a regra de pontos, porém você não precisa chegar a uma pontuação mínima para se aposentar e sim a uma idade mínima. Vou explicar melhor.
Novamente, cada gênero possui uma regra específica: homem e mulher.
Na idade progressiva, o homem deve possuir no mínimo 35 anos de contribuição e 62 anos e seis meses de idade. Subindo 6 meses a cada ano.
Já para a mulher, deve possuir no mínimo 30 anos de contribuição e 57 anos e seis meses de idade. Também subindo 6 meses a cada ano.
No entanto, o valor da aposentadoria é exatamente o mesmo da regra de pontos: 60% da média de todas as contribuições a partir de 1994, acrescida de 2% a cada ano superior a 15 anos de contribuição e para os homens, 2% a cada ano superior a 20 anos de contribuição.
Pedágio de 50%
Nesta possibilidade da regra de transição, a pessoa contribui com um certo valor para que possa se aposentar sem precisar aderir às novas regras da reforma da previdência.
Porém, essa regra só vale para quem faltava menos de 2 anos de contribuições para se aposentar até a data da entrada em vigor da reforma, 13/11/2019.
Com isso, existe ainda o requisito de que o homem deve possuir 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos.
Ou seja, até a data da reforma, 13/11/2019, a mulher deveria possuir pelo menos 28 anos de contribuição e o homem 33 anos para que possa escolher por esta regra.
Para melhor explicar, em um caso hipotético: uma mulher possuía na data de 13/11/2019 29 anos de contribuição. Logo, faltava ainda 1 ano para que ela pudesse se aposentar. Com isso, ela deve recolher mais 1 ano de contribuições que ainda faltava e pagar o pedágio de 50% de 1 ano, neste caso o valor de 6 meses de contribuições. Sendo assim, esta mulher deveria recolher ainda mais 1 ano e 6 meses para conseguir se aposentar por esta regra.
Nesta modalidade, o valor da aposentadoria é ainda diferenciado. Será calculado a média de todas as contribuições desde 1994, porém sobre essa média incide ainda o fator previdenciário.
Para o cálculo do fator previdenciário, deve-se levar em conta o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria, a expectativa de vida no momento do requerimento e a alíquota fixa de 0,31.
Pedágio de 100%
Diferente da regra acima de 50% do pedágio, neste caso, não é necessário que o contribuinte precise de menos de 2 anos de contribuição para atingir o tempo de contribuição mínimo até a entrada da reforma.
O requisito de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para o homem e 30 anos de contribuição e 57 anos de idade para a mulher valem nesta modalidade.
A diferença é que, se por exemplo, se até a data da reforma em 13/11/2019, um homem possuísse a idade mínima de 32 anos de contribuição, precisaria de mais 3 anos para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Porém, além desses 3 anos que faltava cumprir, o indivíduo ainda precisa arcar com um pedágio de 100% destes 3 anos que faltam. Logo, precisaria contribuir com mais 6 anos para poder solicitar a aposentadoria por esta regra.
A vantagem dessa regra é justamente no valor da aposentadoria. Será realizado uma média de todas as contribuições a partir de 1994 e o valor da aposentadoria será exatamente esta média!
Não existe redução, nem a incidência de fator previdenciário. Por exemplo, se a média de contribuições de um indivíduo foi de R $3.000,00 (três mil reais), esse será o valor da aposentadoria dele!
Pouco tempo de contribuição
Existe ainda uma maneira de aposentar quem possui pouco tempo de contribuição.
Diante disso, o requisito mínimo de contribuição é de 15 anos, mas devendo o homem possuir 65 anos de idade e a mulher 60 anos.
Além disso, o requisito para os homens referente ao tempo de contribuição aumenta 6 meses por ano até chegar em 20 anos.
Já o requisito idade da mulher aumenta 6 meses por ano até chegar ao limite de 62 anos.
O valor da aposentadoria de quem optar por esta regra é exatamente o mesmo da regra de pontos e da idade progressiva: 60% da média de todas as contribuições a partir de 1994, acrescida de 2% a cada ano superior a 15 anos de contribuição e para os homens, 2% a cada ano superior a 20 anos de contribuição.
Aposentadoria Especial
Este tipo de regra só é válido para quem possui tempo de contribuição relacionado a atividade insalubre ou periculosa.
Os requisitos são os mesmos para homens e mulheres, sem distinção. E ainda existe a possibilidade de cumular o tempo de contribuição comum.
❖ 86 pontos + 25 anos de atividade especial de baixo risco.
❖ 76 pontos + 20 anos de atividade especial de médio risco.
❖ 66 pontos + 15 anos de atividade especial de alto risco.
Por exemplo, imagina que em 2022, você tenha 25 anos de atividade insalubre de baixo risco e 59 anos de idade. A soma dá uma pontuação total de 84 pontos.
Entretanto, você trabalhou 2 anos em uma atividade não insalubre, em outra área. Dessa forma, é possível acrescentar esses 2 anos a soma dos pontos, totalizando os 86 pontos necessários para a aposentadoria.
O valor da aposentadoria de quem se enquadrar nesta regra é o mesmo já informado por aqui outras vezes: 60% da média de todas as contribuições a partir de 1994, acrescida de 2% a cada ano superior a 15 anos de contribuição e para os homens, 2% a cada ano superior a 20 anos de contribuição.
Servidores Públicos
Neste caso, vale reforçar que não são todos os servidores públicos que se encaixam na reforma, tendo em vista que os servidores estaduais e municipais estão sujeitos às regras do estado e do município.
Dito isso, somente os servidores públicos federais se encaixam nesta regra de transição e existem duas regras de transição para esse público.
A primeira é uma regra específica para os servidores públicos federais referente aos pontos.
Com base no ano vigente, 2022, o homem deve possuir alguns requisitos mínimos como 35 anos de tempo de contribuição.
Este tempo precisa ser dividido em, no mínimo, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria. Devendo então 99 pontos em 2022, acrescido de 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 105 pontos.
Já a mulher precisa ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, dividido também em 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria. Devendo então chegar a 89 pontos em 2022, acrescido de 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 100 pontos.
A segunda regra aplicada aos servidores é do pedágio 100%. Esta regra é a mesma aplicada aos contribuintes comuns, o que difere são os requisitos aplicados aos servidores.
Neste caso o servidor pode pagar um pedágio de 100% da diferença que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
O homem deveria possuir no mínimo 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição e desse tempo, o servidor público precisa ter: 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria.
A mulher deveria possuir no mínimo 57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição e desse tempo, a servidora precisa ter: 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja solicitar a aposentadoria.
Professores
Para os professores também existem 2 regras que podem ser escolhidas, a regra de pontos e a regra de pedágio 100%.
Na regra de pontos:
Para os homens, estes devem cumprir o requisito de no mínimo 91 pontos com a adição de 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028, além de 30 anos de tempo de contribuição.
Já para as mulheres, devem cumprir 81 pontos mais 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030 e 25 anos de tempo de contribuição.
Vale explicar que para os professores da rede pública existe uma outra particularidade: 20 anos devem ser de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria e ainda devendo ser esse período no exercício do magistério.
Já no pedágio 100%:
O homem deve possuir 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. E a mulher deve possuir 52 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
Sendo assim o pedágio deve ser pago no valor de 100% do que faltava para atingir o tempo de contribuição até 13/11/2019.
Outra diferença é quanto ao valor da aposentadoria, separando os professores da rede pública com os da rede privada.
Os professores da rede pública que optarem pela regra de pontos poderão ainda ter 2 opções de valor da aposentadoria: se iniciaram no magistério antes 31/12/2003 ele terá direito a integralidade e paridade do último salário recebido. Mas se ingressou depois dessa data, será calculado a média de todos os salários desde 1994.
E se optarem pela regra do pedágio 100%: será feita a média de todas as contribuições desde 1994 onde você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, isto vale tanto para homens quanto mulheres.
Para os professores da rede privada se optarem pela regra de pontos: receberão 60% da média de todos os salários, com a possibilidade de acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos para mulheres.
E se optarem pelo pedágio, receberão 100% da média de todas as contribuições.
Policiais Federais, Rodoviários e Agentes Penitenciários
Para estes contribuintes, a regra de transição usada é apenas a do pedágio 100%. Porém os requisitos são particulares.
Para o homem: No mínimo 53 anos de idade, 30 anos de tempo de contribuição, onde 20 anos devem ser na mesma função.
Para a mulher: No mínimo 52 anos de idade, 25 anos de contribuição onde 15 anos devem ser na mesma função.
E o valor da aposentadoria será a integralidade da média de todas as contribuições desde 1994.
Parlamentares
Antes da reforma, os parlamentares possuíam um regime próprio. Ocorre que, após isso, este regime foi extinto e devem os parlamentares contribuírem agora para o INSS.
Com isso, foi criado uma regra de transição própria para estes servidores. O homem deve possuir idade mínima de 65 anos e a mulher 62. Com isso, podem contribuir com 30% do tempo de contribuição que faltaria para se aposentar segundo as regras antigas (35 anos de tempo de contribuição).
Quais foram as principais mudanças para as regras de transição com a Reforma da Previdência?
A maior mudança e que pesou muito para os trabalhadores com certeza foi o valor e como é calculado a aposentadoria.
Antigamente era realizada a média de 80% dos maiores salários e desta média, 100% era o valor da aposentadoria e hoje conta com vários redutores.
Dúvidas frequentes:
Quem não entra na nova regra da aposentadoria?
As pessoas que não se encaixam nos grupos acima descritos e não possuem o tempo mínimo de idade e contribuição.
Qual regra de transição é mais vantajosa?
Deve-se verificar individualmente o requisito de idade e tempo, além do valor da aposentadoria para poder escolher a regra mais vantajosa para cada indivíduo. Com a ajuda de um advogado previdenciário especializado, ele ajudará você a avaliar qual regra é mais benéfica.
O que é necessário para se aposentar por idade?
Deve ser verificado se o trabalhador possui o requisito da idade mínima e o tempo mínimo de contribuição.
Como dar entrada na aposentadoria por idade?
Após preencher os requisitos, deve agendar um atendimento com o INSS pelo 135 ou pelo site MEU INSS. Com isso, deve comparecer ao local no horário e dia agendado, possuindo os documentos necessários.