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Vigilante agora é atividade especial

TEMA 1.031 do STJ: vigilante tem direito à aposentadoria especial

Atividade especial após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97

A principal discussão do tema 1.031, do STJ, era a pacificação do enquadramento como especial do período trabalhado pelos vigilantes após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, visto que  inexiste previsão regulamentar capaz de enquadrar a atividade de vigilante como especial.

Nesse sentido, o STJ definiu no julgamento do Tema 1.031 que não há limite temporal para o reconhecimento da atividade especial de vigilante, visto que o INSS somente reconhecia a atividade como especial até a edição da lei e decreto acima citado. 

Assim, foi reafirmado o entendimento de que os Decretos regulamentadores da Previdência Social não são taxativos ao elencarem os agentes nocivos que motivam a concessão da aposentadoria especial.

Em resumo, se comprovado que a atividade laboral traz prejuízos à saúde ou à integridade física deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial.

Em resumo, foi exatamente assim que o STJ decidiu ao julgar o Tema 1.031: o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física, vejamos a tese fixada:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Em resumo, restou pacificado que na presente tese fixada pelo STJ que não há a exigência do porte de arma de fogo em serviço para a configuração da atividade especial.

Até a Reforma (direito adquirido)

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos vigilantes é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

Vigilante agora é atividade especial

Desde dezembro do ano passado, os vigilantes conquistaram o direito à aposentadoria especial, independentemente de terem trabalhado com ou sem arma de fogo. Com o reconhecimento da periculosidade na profissão, a categoria passou a ter direito ao benefício previdenciário a um período menor de tempo do que na aposentadoria comum.

A aposentadoria especial é concedida a quem trabalha exposto a riscos ou ambientes perigosos que são prejudiciais à saúde. Neste caso o vigilante se enquadra, pois se expõem a riscos garantindo a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio dos quais presta seus serviços.

Imaginem a seguinte situação: Uma pessoa trabalhou por um determinado período como vigilante e em outra atividade que não se enquadra na especial. Será que é possível utilizar períodos de atividade não especial na contagem da sua pontuação?

Sim, é possível. veja o seguinte exemplo: Michel gostaria de unir os dois tempos de aposentadoria. Ele tinha 57 anos e completou os 25 anos de atividade especial em dezembro de 2020.

Neste caso, Michel que já trabalhava como vigilante antes da Reforma da Previdência (12/11/2019), mas não havia ainda completado os 25 anos de atividade especial até esta data. Nesta situação, ele foi enquadrado na regra de transição de aposentadoria especial.

Nesta situação, além dos 25 anos de atividade especial, ele precisou cumprir 86 pontos. A pontuação é uma soma da idade, com o tempo trabalhado em atividade especial aliado ao período de contribuição comum.

Até a ocasião, Michel possuía 82 pontos. Só que no começo da sua vida  profissional, ele atuou durante 4 anos como vendedor em uma loja de roupas.

Portanto, Michel conquistou o direito à Aposentadoria Especial, por meio da regra de transição, pois já havia cumprido os 86 pontos (25 anos de atividade especial + 57 anos + 4 anos de contribuição normal).

O que muda na aposentadoria de vigilantes agora que entraram na lista de atividades especiais?

A lei diz que a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O fator especial da atividade do vigilante é a periculosidade, que pode prejudicar a integridade física do trabalhador.

Ou seja, anteriormente bastava comprovar a atuação como vigilante para se enquadrar na atividade especial. Isso até o dia 05/03/1997.

A partir deste momento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Justiça começaram a se posicionar de forma diferente sobre a questão. Ou seja, os vigilantes que trabalhavam sem o uso de armas, passaram a ser questionados e não eram enquadrados na atividade especial.

Mesmo assim, alguns tribunais concediam a aposentadoria especial mesmo para os vigilantes que trabalhavam armados.

Mas após algum tempo, em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu  que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, com ou sem o uso da arma de fogo. No entanto, alguns tribunais do Brasil não decidiam da mesma forma, ou seja, não mantinham a mesma premissa.

Com o julgamento do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (09/12/2020) foi admitido o reconhecimento da atividade especial de vigilante a partir de 05/03/1997, exercida com ou sem a utilização da arma de fogo

Para comprovar a atuação como vigilante é preciso obter um laudo técnico, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou um material equivalente, que certifique a atuação em atividade especial.

No entanto, após a reforma, algumas regras para a aposentadoria especial mudaram, abaixo vamos explicar como ficou.

Antes da Reforma

Antes da nova lei, era preciso apenas cumprir 25 anos de atividade especial para conseguir a aposentadoria. Anteriormente não era exigida uma idade mínima ou pontuação.

Essa regra era válida para quem completou o tempo de atividade especial antes da reforma entrar em vigor (12/11/2019).

25 anos de atividade especial, após a Reforma

Se você já trabalhava como vigilante antes da Reforma da Previdência, mas até a data, não havia completado os 25 anos necessários para uma Aposentadoria Especial, nessa situação, você entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Neste contexto, além dos 25 anos de atividade especial, é preciso cumprir 86 pontos. A pontuação é a soma da idade, do tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum (se houver), como explicado no tópico anterior, na regra de pontos não há a exigência de idade mínima. 

Regra de Transição Pontos

Para a pessoa que trabalha como vigilante a regra é de 25 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Para quem ainda não tem a idade mínima nem obteve o direito adquirido, existe a regra de transição sem idade mínima, mas vale lembrar que o trabalhador precisa atingir 86 pontos.

Essa regra  é solicitada para quem começou a trabalhar como vigilante a partir do dia da Reforma da Previdência.

Por exemplo, um vigilante que trabalhou durante 33 anos e tem 53 anos de idade. Ele possui 86 pontos (33 + 53 = 86). nesse exemplo o trabalhador precisa comprovar 25 anos de atividade especial para que possa ter o benefício de Aposentadoria Especial pela regra de transição por pontos, nessa regra de transição há idade mínima Art. 21 da EC nº 103, de 2019. 

Regra de transição própria

Neste caso, os profissionais precisam cumprir uma pontuação mínima –  a soma da idade com o tempo de contribuição. No entanto, os pontos exigidos aumentam ano após ano.

Todos os profissionais que se encaixam nas regras de aposentadoria especial e já eram inscritos no INSS quando a reforma entrou em vigor (13/11/2019) entram numa regra própria de transição.

Veja matéria completa sobre regras de transição para aposentadoria especial aqui!. 

Pontuação em 2021

Neste ano, é necessário atingir 87 pontos. Por exemplo, um vigilante que trabalhou durante 33 anos e tem 53 anos de idade. Ele possui 86 pontos (33 + 54 = 86). nesse exemplo o trabalhador precisa comprovar 25 anos de atividade especial para que possa ter o benefício de Aposentadoria Especial pela regra de transição por pontos, nessa regra de transição há idade mínima Art. 21 da EC nº 103, de 2019. 

Para fazer a soma da pontuação, é preciso fazer a somatória da idade e do tempo de contribuição para alcançar os pontos.

Vigilantes que mudaram de profissão

Muitas vezes acontece de a pessoa ter um tempo de trabalho como vigilante, mas não completar os 25 anos de atividade especial. Acontece quando a pessoa trabalhou no início da carreira como vigilante e decidiu posteriormente mudar de profissão, para uma categoria de benefício comum.

As atividades especiais podem ser convertidas, com um acréscimo, para o tempo de contribuição comum.

Desse modo, na hora da conversão, é aplicado o fator 1,4 (homens) ou 1,2 (mulheres) em cima do tempo de atividade especial do vigilante.

Ou seja. Um trabalhador que exerceu a profissão de vigilante por oito anos, antes da reforma, e depois resolveu mudar para a área de design. Em sua futura aposentadoria, é possível fazer a conversão do tempo como vigilante para tempo de contribuição comum.

Com isso, o trabalhador terá 1,4 x 8 = 11,2 anos de contribuição atuando em atividade especial. Com essa contagem diferenciada, o profissional ganhou 3,2 anos para adiantar sua aposentadoria.

Dessa maneira, os anos que o profissional atuou na atividade especial serão multiplicados por 1,4, ou seja para cada ano trabalhado como especial o trabalhado soma mais 4 (quatro) meses de tempo de contribuição.

No entanto, somente as atividades especiais exercidas até o dia Reforma (12/11/2019),  podem ser convertidas com esse acréscimo

Quem é considerado vigilante pela lei?

A profissão é regulada pela Lei nº 7.202/1983, e é definida pela Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, em seu art. 2ª, III, que define o vigilante como “vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada”.

Exemplos de atividades:

  1. ·         Segurança privada (guarda-costas);
  2. ·         Escolta armada em bancos;
  3. ·         Auxílio em transporte de valores (carros-fortes);
  4. ·         Segurança de instalações (shoppings, museus, edifícios residenciais).

O vigilante pela lei é enquadrado em atividade especial, portando ou não arma de fogo. Se você ainda ficou com dúvida sobre a aposentadoria especial do vigilante entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo.

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