Não é segredo para ninguém que a reforma da previdência – que entrou em vigor em meados de novembro de 2019 – veio para alterar uma série de regras já estabelecidas com relação aos benefícios previdenciários, sendo que nem todas as mudanças foram positivas aos segurados.
Com isso, muitas pessoas estão com dúvidas a respeito do que mudou e se o que conheciam antes ainda vale, como está a situação dos direitos que achavam possuir e o que mudou relacionado a isso.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é algo que tem despertado dúvidas, sendo que já era uma questão confusa antes da reforma, visto que muitas pessoas acabam confundindo essa aposentadoria com a modalidade por invalidez.
Vamos esclarecer a diferença entre ambas e outras particularidades da aposentadoria da pessoa com deficiência, não deixe de conferir.
O que é aposentadoria do portador de deficiência
Essa modalidade de aposentadoria contempla os segurados com deficiência que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social. A Lei Complementar 142/2013, regulamenta o §1º do Art. 201, da Constituição Federal, que estabelece que essa modalidade é voltada para o segurado que possui alguma deficiência de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, de modo que sua participação efetiva na sociedade acaba sendo comprometida.
Por certo que a participação mais inclusiva é necessária e urgente, bem como um tratamento diferenciado de acordo com as diferenças, sendo essa uma garantia constitucional. Em razão disso, uma aposentadoria diferenciada é muito importante e veio para resolver os problemas de uma parcela da população.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisitos para ter direito a esse benefício
Levando em consideração a especificidade da modalidade, tem direito a aposentadoria aquele segurado que é portador de uma deficiência de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, de modo que sua participação efetiva na sociedade acaba sendo comprometida, não dispondo de uma igualdade de condições como os demais, ou seja este segurado encontra barreiras que comprometem sua interação social, que acabam por obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cumpre esclarecer que a pessoa com deficiência não tem direito a aposentadoria por invalidez, ele não é invalido, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido para as pessoas que são portadoras de incapacidade total e permanente ou seja não podem trabalhar, o portador de deficiência apesar de ter impedimentos este pode trabalhar. Além disso, é preciso que esse segurado tenha trabalhado e contribuído ao INSS na condição de segurado portador de deficiência. Note que a diferença entre essa modalidade e a aposentadoria por invalidez é bem clara, a invalidez do segurado é adquirida durante a vida, o que impossibilita que ele continue trabalhando, enquanto o portador de deficiência continua suas atividades, mas de acordo com suas limitações.
Quanto aos requisitos, além do segurado ser comprovadamente portador de deficiência, é preciso se atentar a que tipo de modalidade extra ele vai requerer junto ao INSS, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Falaremos de cada uma delas nos tópicos abaixo.
O que mudou com a reforma da previdência
A reforma da previdência já é uma realidade, sendo necessário que os segurados se atentem para as mudanças significativas que acabaram ocorrendo em alguns benefícios previdenciários. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi uma das modalidades que sofreu alteração com a reforma, especificamente quanto ao cálculo do valor a ser recebido.
A reforma estabeleceu que o cálculo será realizado baseado na média de todos os salários recebidos desde 1994 – ou de quando o segurado começou a contribuir – sendo que dessa média será devido 70% + 1% para cada 12 meses trabalhados, caso estejamos falando da aposentadoria por idade.
Se for por tempo de contribuição, o segurado receberá 100% da média obtida. A regra anterior previa o recebimento de 80% dos maiores salários de contribuição, o que excluía os 20% menores salários, beneficiando o segurado.
Em julho de 2020, foi publicado o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99, e tendo disciplinado nova fórmula de cálculo, passando a considerar 100% do salários sem a exclusão dos 20% menores salários, ressalta-se que está questão vai acabar no judiciário visto que o decreto não pode revogar o que está estabelecido em lei completar.
Essa foi a única alteração nessa modalidade, mas claramente não foi benéfica ao segurado.
Quais são os critérios avaliados para conseguir essa aposentadoria
A primeira questão a ser observada nessa modalidade diz respeito ao tipo de deficiência que o segurado é portador, se estamos falando de uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial e se ele ocupou vagas de PCD durante sua vida laboral, contribuindo para o INSS dessa forma.
A deficiência deve ser comprovada por laudos médicos e após criteriosa avaliação pelos peritos do INSS, o segurado passa por duas perícias, uma médica e outra com assistente social para avaliar o grau de deficiência.
A perícia vai determinar o grau de deficiência, se é uma deficiência de grau leve, moderado ou grave, visto que a depender dessa informação será o tempo de contribuição para o segurado se aposentar. Falaremos mais sobre isso quando tratarmos da aposentadoria por tempo de contribuição
O grau de deficiência grave, por exemplo, exige um tempo de contribuição consideravelmente menor, tendo em vista as limitações severas impostas ao segurado durante sua vida, sendo que o moderado exige um pouco mais e assim sucessivamente.
Como as demais questões médicas relacionadas a previdência social, o grau de deficiência será atestado por um médico perito do INSS e levará em consideração a questão médica e funcional do segurado.
Aposentadoria por invalidez X aposentadoria do portador de deficiência
Essa é uma das questões que mais geram dúvidas aos segurados quando falamos de pessoas portadoras de deficiência. Algumas questões básicas distinguem os segurados que possuem algum tipo de deficiência, dos que foram considerados inaptos para o trabalho por conta de alguma comorbidade.
O primeiro ponto a ser destacado diz respeito à forma como esse segurado trabalha e contribui ao INSS. Os segurados portadores de deficiência precisam provar sua por meio de documentos e também na perícia, que se enquadram como pessoa com deficiência, destaca-se que o cargo ocupado não precisa ser PCD, como exemplo podemos citar alguém que é deficiente cadeirante mas exerce suas atividade em um RH de uma empresa, ou a pessoa que perdeu um membro braço ou perna mas continua trabalhando na mesma atividade anterior.
Muito diferente do segurado que se aposenta por invalidez, que trabalha normalmente em qualquer área, sem essa condição, mas por uma eventualidade da vida, acaba por adquirir uma doença ou sofrer um acidente que o impeça de realizar suas atividades laborais sua incapacidade deve total e permanente para ter direito a aposentadoria por invalidez.
A pessoa portadora de deficiência não deixa de trabalhar e contribuir por sua condição de saúde, mas trabalha em condições que permitam que sua saúde não seja prejudicada e de acordo com sua capacidade física, mental, sensorial ou intelectual. Muito diferente do aposentado por invalidez, visto que a aposentadoria é concedida justamente pela incapacidade do segurado ao trabalho.
Questões relacionadas a tempo de contribuição e idade também são distintas, evidenciando que estamos falando de modalidades bem distintas.
Tipos de deficiência reconhecidos (com grau)
Como já destacado, a lei que regula a modalidade de aposentadoria para pessoa com deficiência traz quatro tipos de deficiências, sendo elas:
– Física: trata-se de um deficiência de cunho físico e motor, que pode ocasionar uma paralisia dos membros ou um mau funcionamento dos mesmos. Pode acarretar uma paraplegia, tetraplegia, monoplegia, triplegia, etc.
– Mental: esse tipo de deficiência impacta no funcionamento sadio da psique humana, desencadeando doenças mentais, havendo um comprometimento nas funções de compreensão e interação humana.
– Sensorial: aqui há um mau funcionamento total ou parcial de algum dos sentidos da pessoa, seja relacionado ao tato, ao olfato, ao paladar, ao aspecto visual ou auditivo.
– Intelectual: a deficiência intelectual impacta diretamente na forma como as pessoas se comunicam e interagem com o meio externo, com uma evidente limitação nas funções de comunicação e interação, diferente do comprometimento que ocorre na deficiência mental.
Além disso, há uma distinção com relação ao grau de deficiência, indo de leve, para moderado e grave. Isso tudo fará diferença no tempo de contribuição do segurado.
Como comprovar deficiência
Assim como todas as questões ligadas a saúde, a melhor forma de comprovar a condição do segurado é por meio de laudos médicos, atestados médicos contendo o CID e a famosa perícia médica a ser realizada pelo perito médico do INSS.
O fato de o segurado ter trabalhado a vida toda em vagas destinadas a pessoa com deficiência ajuda muito, sendo uma prova forte para comprovar sua condição, mas em suma os laudos médicos e a perícia assumem o papel principal nesse cenário.
Por certo que algumas deficiências são mais facilmente comprovadas que outras, mas todos os segurados devem ser submetidos a mesma perícia médica e apresentar documentos médicos suficientes para dar indícios de sua (in)capacidade física, motora, mental e sensorial.
Como funciona a perícia PCD
A perícia vai analisar o tipo de deficiência:
1. Deficiência (sensorial) Auditiva
2. Deficiência Intelectual/Cognitiva
3. Deficiência Física/Motora
4. Deficiência (sensorial) Visual
5. Deficiência Mental
Essa perícia é denominada de perícia biopsicossocial, o avaliador perito deverá investigar, com suas próprias palavras, o nível de independência do indivíduo nas atividades desenvolvidas, e responder a um questionário denominado de quesitos com 41 perguntas a cada um e dado uma pontuação, que varia de 25 a 100 pontos de acordo com o grau de independência da pessoal que está sendo avaliada.
A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores dois peritos).
A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores dois peritos).
A Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve:
Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
1. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
2. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
3. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
4. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Tipos de aposentadoria
Como já destacado anteriormente, a pessoa portadora de alguma deficiência pode requerer dois tipos distintos de aposentadoria, a por idade e a por tempo de contribuição. Cada qual conta com peculiaridades por conta da deficiência.
• Por tempo de contribuição – a famosa modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o tempo trabalhado pelo segurado. Quando falamos de aposentadoria da pessoa com deficiência, há uma distinção importante relacionada ao grau da deficiência, sendo leve, moderado e grave, mudando o tempo a contribuir. Além do mais, não é preciso cumprir o requisito da idade mínima.
Com isso, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:
– grau grave: 25 anos de tempo de contribuição – homens
20 anos de tempo de contribuição – mulheres
– grau moderado: 29 anos de tempo de contribuição – homens
24 anos de tempo de contribuição – mulheres
– grau leve: 33 anos de tempo de contribuição – homens
28 anos de tempo de contribuição – mulheres
O grau da deficiência será atestado pelo perito médico do INSS.
• Por idade – essa modalidade é voltada para os segurados que possuem pouco tempo de contribuição, sendo em alguns casos mais viável que a aposentadoria por tempo de contribuição. A exigência é de que o segurados tenham 180 contribuições previdenciárias em trabalhos destinados a pessoas com deficiência – 15 anos de contribuição ao INSS.
Além disso, é preciso que os homens alcancem 60 anos de idade e as mulheres 55 anos de idade.
Como se vê, os requisitos são muito parecidos com a aposentadoria por idade normal, havendo apenas a necessidade de comprovar a deficiência.
Como calcular o valor
O valor a ser recebido dependerá da modalidade de aposentadoria requerida pelo segurado. A reforma estabeleceu que o cálculo será realizado baseado na média de todos os salários recebidos desde 1994 – ou de quando o segurado começou a contribuir – sendo que dessa média será devido 70% + 1% para cada 12 meses trabalhados, caso estejamos falando da aposentadoria por idade.
Se for por tempo de contribuição, o segurado receberá 100% da média de todos os seus salários. A regra anterior previa o recebimento da média dos 80% maiores salários de contribuição, o que excluía os 20% menores salários, beneficiando o segurado.
Tempo de contribuição com e sem deficiência – é possível somar?
Imagine a situação do segurado que não nasceu com deficiência, mas adquiriu durante a vida. Essa situação e muito mais comum do que podemos imaginar e esses segurados possuem o mesmo direito que os demais. Mas a situação pode ser um pouco diferente se a pessoa contribuiu parte do tempo como segurado comum parte do tempo como segurado portador de alguma deficiência.
O tempo de contribuição com e sem deficiência não podem ser somados normalmente, existe uma tabela criada para essa conversão.
Como exemplo citamos o caso de uma mulher que tenha trabalhado por 25 anos sem deficiência, mais 5 anos na condição de pessoa com deficiência leve, e tenha 50 anos de idade, assim os seus 25 anos serão multiplicados por 0,93 e teremos 23 anos, e 2 meses de contribuição mais os 5 anos na condição de pessoa com deficiência leve teremos teremos 28 anos e 2 meses o suficiente para a aposentadoria PCD.
A pergunta que fica é a seguinte se tenho 25 anos normais mais os 5 anos na condição de pessoa com deficiência já somaria os 30 necessários para a aposentadoria normal, contudo, em uma aposentadoria normal com essa idade a Segurada perderia aproximadamente 50% do valor do Benefício por aplicação do Fator previdenciário, na Aposentadoria PCD, não é aplicado o fator está é integral, e não é exigida idade mínima.
Para os homens funciona assim:
Tempo de Contribuição | Conversão para 25 anos | Conversão para 29 anos | Conversão para 33 anos | Conversão para 35 anos |
25 anos (grau grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
29 anos (grau moderado) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
33 anos (grau leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
35 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Para as mulheres o cálculo é um pouco diferente, conforme segue:
Tempo de Contribuição | Conversão para 20 anos | Conversão para 24 anos | Conversão para 28 anos | Conversão para 30 anos |
20 anos (grau grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
24 anos (grau médio) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
28 anos (grau leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
30 anos (tempo da aposentadoria por tempo de contribuição comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
É preciso considerar o grau de deficiência do segurado e qual multiplicador será utilizado para fazer o seu cálculo.
Como solicitar aposentadoria
O processo de requerimento da aposentadoria da pessoa com deficiência é mais simples do que muitos segurados pensam. Como se sabe, o INSS oferece a opção de fazer o requerimento junto a uma agência física do INSS ou pela internet, através do Portal Meu INSS.
Para tanto, basta que o segurado se dirija a uma agência do INSS ou acesse o portal meu INSS e siga as instruções para o requerimento do pedido. É importante estar com toda a documentação em mãos, os documentos que comprovem a qualidade de segurado, os laudos médicos e demais documentos que mostrem a deficiência em questão.
Com isso, basta seguir o procedimento indicado no portal Meu INSS ou informado por um agente do INSS na agência física. Após esse etapa, o processo será remetido para análise e deferimento. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, a parte será intimada para apresentar documentação complementar, caso contrário, a parte deverá se submeter a perícia médica e aguardar o resultado.
Não é preciso contratar um advogado para essas etapas, mas é possível buscar o suporte profissional no caso de dúvidas relacionadas a documentação e ao direito ao recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência
Como recorrer a um pedido negado
Nessa situação é possível que o segurado tome duas atitudes distintas, uma administrativa e outra judicial.
Se o beneficiário optar pela via administrativa, poderá recorrer da decisão perante o próprio INSS, com o chamado recurso administrativo. Como não é novidade para ninguém, a análise desse recurso não costuma ser muito rápida e em poucas situações ele é deferido.
No entanto, se a parte interessada decidir ir para via judicial, é preciso contratar um advogado capacitado para a atuação em juízo. É preciso ingressar com uma ação na justiça federal, comprovando a situação fática com ampla documentação.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário.