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Auxílio-acidente negado: o que fazer?

Há muitas confusões sobre o que é o auxílio-acidente. Tem gente que acha que é sinônimo do auxílio-doença, mas são dois benefícios, com objetivos distintos. Entenda como o auxílio-acidente pode contribuir no orçamento do segurado, o que fazer em caso de ter o auxílio-acidente negado  e como e quem pode requerê-lo.   

auxílio-acidente é um benefício concedido pelo INSS a determinados segurados que sofreram algum acidente, de trabalho ou não, ou adquiriram alguma doença por conta do ofício e ficaram com sequelas. As consequências do acidente fazem o segurado se esforçar mais para trabalhar, reduzem a capacidade de trabalho ou podem até incapacitar. 

É uma espécie de indenização devido ao acidente, que corresponde a 50% do salário de benefício (SB) e pode funcionar como complemento à renda do segurado. Com dificuldade ou total capacidade para trabalhar, qualquer dinheiro é bem-vindo, não é mesmo?! 

Quando o auxílio-acidente é negado? 

Existem muitos casos que podem levar a uma negativa do auxílio-acidente por parte do INSS. Isso é o que mais acontece, inclusive com outros tipos de benefícios. 

Por exemplo, José era ajudante geral em uma empresa que vendia esquadria de ferro e alumínio, e lesionou o punho. Após a perícia, teve o auxílio-acidente negado. Portanto, o benefício não é liberado quando o médico perito do INSS não atesta devidamente as lesões causadas pelo acidente, ou seja, o segurado é considerado “apto” para o trabalho. 

Mas essa negativa pode ser contestada administrativamente ou judicialmente. Veja como!

Como reverter negativa do benefício? 

Para contestar a decisão do INSS, o segurado pode recorrer administrativamente. Há o prazo de 30 dias, a partir do momento que foi comunicada a negativa, para contestação. 

O segurado precisa detalhar todos os motivos pelos quais o órgão deve aceitar o seu pedido e conceder o benefício. É possível anexar documentos que comprovem o ocorrido. O processo é encaminhado para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Os recursos administrativos podem ser feitos eletronicamente para otimizar o andamento do processo. É necessário agendar um horário pelo número de telefone 135 ou pelo portal da previdência. Mas é bom estar ciente que o recurso pode demorar a ser analisado pelo INSS e, na maioria dos casos, é negado. 

Uma outra opção para confrontar a negativa é ingressar com uma ação judicial sob a orientação de um advogado previdenciário. 

No caso do José, ele preferiu acionar a justiça. 

Foi solicitada uma perícia judicial, feita por um médico especialista na área, que comprovou as sequelas definitivas: lesões de tendões flexores em seu punho esquerdo que fizeram José se submeter uma cirurgia reparadora. Restaram ainda sequelas funcionais na mão e punho esquerdo, que exigirão mais esforço de José para desempenhar funções habituais. 

Sendo assim, as sequelas causadas pelo acidente provocaram redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, exigindo de José mais esforço para a atividade a qual exercia na empresa. Portanto, o juiz decidiu que o auxílio-acidente é direito do segurado, que inclusive recebeu o valor retroativo. 

Situação similar ocorreu com Ricardo, que lesionou e sofreu amputação de quatro dedos do pé direito, enquanto se deslocava da filial para sede da empresa onde atuava. Ele trabalhava como encarregado de pátio e da ocorrência do acidente de trabalho em uma empresa que gerencia estacionamentos. 

Teve o auxílio-doença concedido, porém o INSS “deu alta” ao segurado em determinado momento. Ao solicitar o auxílio-acidente, a instituição negou o benefício, desconsiderando as sequelas que Ricardo tem que conviver. 

Ele, assim como José, passou por uma perícia médica judicial, na qual foi constatada amputação dos quatro dedos mediais, deformidade angular do quinto dedo, calosidade plantar em toda borda lateral, incapacidade para apoiar o pé direito e para ficar na ponta do pé ou sobre o calcanhar. Ricardo ainda anda mancando quando está descalço. O calçado ajuda a melhorar os passos. 

O perito verificou que as alterações e limitações no pé direito são definitivas, com incapacidade parcial e permanente para trabalhar, o que garantiu o pagamento do auxílio-acidente a Ricardo. 

Como evitar a negativa do auxílio-acidente?

Já deu para entender que a perícia médica é o momento crucial que determina a aprovação ou negativa do auxílio-acidente. Logo o segurado deve se cercar de todos os cuidados para que tudo corra bem. 

Pois a avaliação do médico perito não se limita a apenas examinar o segurado. Também faz parte da perícia analisar outros documentos que o segurado possa ter, é mais uma maneira de comprovar o seu estado de saúde. 

O segurado deve apresentar no dia da perícia:

  • Laudo médico – com as manifestações clínicas descritas pelo profissional que acompanha o segurado. O laudo deve seguir os requisitos previstos no art. 3º, parágrafo único, da resolução 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina;
  • Receituários – com medicamentos que o segurado usa;
  • Declarações de tratamento – que tenha as condutas terapêuticas que segurado seguiu ou ainda está seguindo;
  • Prontuários médicos – se o segurado frequenta alguma clínica ou foi internado em hospital. Pode conter as manifestações clínicas;
  • Boletim de Ocorrência – é interessante juntar o documento, porque é mais uma prova de que houve um acidente.

Entenda a diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença 

O auxílio-acidente é um benefício que funciona como uma indenização, para determinados segurados, por conta do acidente, ou seja, não existe a finalidade de substituir a renda, como ocorre com o auxílio-doença. 

Se houver a possibilidade de retorno ao trabalho, o segurado, com a capacidade reduzida, pode retomar a atividade sem correr o risco de perdê-lo conforme prevê o art. 86, parágrafo segundo da Lei 8.213/91. O benefício pode ser acumulado com o salário sem que o segurado precise se afastar. 

Já o auxílio-doença é direito de todos os segurados e substitui a remuneração dos mesmos. Exige a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias seguidos e no mínimo 12 contribuições mensais. O auxílio-acidente não prevê período de carência

Em termos de valores, o auxílio-acidente pode ser abaixo de um salário mínimo, enquanto o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, exceto em caso de atividades concomitantes.  

Requisitos para o auxílio-acidente

Determinados segurados do INSS precisam cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao auxílio-acidente:

  1. Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
  2. Acidente ou doença de qualquer natureza, sendo relacionados ao trabalho ou não;
  3. Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  4. A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral (nexo causal).

Alterações recentes na legislação mudaram o requisito de manutenção da qualidade de segurado, referente à concessão do benefício. Entenda o que ocorreu: 

Antes o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem usufrui do benefício, sem limite de tempo. Porém, a lei 13.846/2019 excluiu do auxílio-acidente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado para quem usufrui do benefício

Essa modificação foi regulamentada pela portaria 231/2020 DIRBEN/INSS, que definiu novos requisitos devido às alterações promovidas pela lei 13.846/2019. 

O segurado que teve o benefício concedido ou as lesões consolidadas até o dia 17 de junho de 2019, dia anterior à alteração na legislação, deve ter o período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18 de junho de 2019. 

Já os segurados com lesões, que geram o auxílio-acidente, ocorridas a partir do dia 18 de junho de 2019 não têm manutenção da qualidade de segurado por conta da mudança no artigo 15, I, da lei n. 8.213/91. 

Sendo assim, os segurados que usufruíram do benefício ou tiveram a consolidação das lesões até o dia 17 de junho de 2019 mantêm a qualidade de segurado até o dia 15 de agosto de 2020, conforme estabelece o art. 15, paragrafo quarto, da lei n. 8213/91. 

Atenção! Vale ressaltar que a portaria ignora que o período de graça pode ser além de 12 meses, chegando a 24 ou 36 meses, em casos específicos determinados no art. 15, parágrafos primeiro e segundo, da lei n. 8.213/91. 

Valor do auxílio-acidente 

Com a modificação da medida provisória (MP) 905/2019, o valor do auxílio-acidente mensal passou a ser de 50% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito

No entanto, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente parte de 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de 2% por cada ano que exceder o mínimo de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. 

Com a revogação da MP 905/2019 pela 955/2020, voltou a vigorar o texto legal do art. 86 da lei 8.213/91. O auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício, o que tornou mais proveitoso para o segurado.  

Quem pode requerer o auxílio-acidente? 

De acordo com o artigo 18, parágrafo primeiro, da lei 8.213/91, têm direito ao auxílio-acidente:

·         Empregados urbanos e rurais;

·         Segurados especiais;

·         Empregados domésticos;

·         Trabalhadores avulsos. 

Como já foi informado, não há a exigência do período de carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição ao INSS. 

Contribuintes individuais e os facultativos não têm direito ao benefício, devido à contribuição SAT, direcionada para o custeio dos benefícios por incapacidade, apenas recolhida pelos segurados empregados, empregados domésticos, especial e avulso. 

Como requerer o auxílio-acidente? 

Veja o caminho das pedras com todos os detalhes para o segurado solicitar o auxílio-acidente:

1.    Agendar perícia médica – acesse o site Meu INSS, selecione a opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Você poderá escolher o local, data e hora disponíveis. Confirma o que selecionou.

2.    Reunir documentação – documento de identificação, CPF, carteira de trabalho, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. Não se esqueça de apresentar documentos, como laudo médico, receituários, declarações de tratamento, prontuários médicos e, se houver, boletim de ocorrência.

3. Comparecer à perícia médica – os peritos farão uma entrevista, além de exames físicos e outros que possam achar necessários para atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade de trabalho ou não.

4.    Situação do benefício – acesse o site Meu INSS para saber se o auxílio-acidente foi aprovado ou não.

O benefício é válido desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença até o dia anterior ao início da aposentadoria ou da morte do segurado. 

Atenção! Não é necessário ter sido concedido auxílio-doença para o segurado ter direito ao auxílio-acidente. Entende-se como uma fase anterior, pois o auxílio-doença deixa o segurado afastado mais de 15 dias do trabalho

O auxílio-acidente pode ser cancelado? 

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório, portanto, permanente. Mas existem três situações em que ele pode ser interrompido

  1. Morte – o falecimento do segurado interrompe o pagamento do benefício por razões óbvias;
  2. Aposentadoria – a lei proíbe a acumulação entre o auxílio-acidente e qualquer aposentadoria;
  3. Capacidade de trabalho não reduzida – se houve melhora das seqüelas, atestada pelo médico perito do INSS, que realiza o procedimento periodicamente. Essa possibilidade é válida somente para os acidentes ocorridos entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, período em que a MP esteve em vigor. 

Há uma exceção para o acúmulo de benefícios:

  • auxílio-acidente e auxílio-doença – quando não se tratar da mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente. Por exemplo, uma Lesão de Esforço Repetitivo, que gerou o auxílio-acidente, com uma tuberculose que deu direito ao auxílio-doença;
  • auxílio-acidente e outros benefícios – pode haver acúmulo com outros benefícios, como pensão por morte, salário maternidade e auxílio reclusão.
Como fazer valer os direitos do segurado?

Muita gente desconhece o auxílio-acidente. A partir de agora, você, segurado, está mais bem informado e ciente do que lhe cabe neste caso. Quando seus direitos não forem respeitados, tenha a orientação de um bom advogado e recorra à justiça. Pois a lei foi feita para ser cumprida!

Ficou com alguma dúvida sobre o auxílio-acidente? Entre em contato conosco via e-mail ou pelo plugin do WhatsApp, será um prazer orientá-lo.

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